Direito da União
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
21-11-2018
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital
Investigação, execução e acompanhamento
Limitação de determinados direitos dos titulares dos dados
Prestação de informações aos titulares dos dados
Sistema de Entrada/Saída (SES): Modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 [RGPD].
(3) Decisão 2001/497/CE da Comissão, de 15 de junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Diretiva 95/46/CE (JO L 181 de 4.7.2001, p. 19). Revogada pela Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021 (Artigo 4.º).
(2) Regulamento (CE) n.º 168/2007do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. JO L 53 de 22.2.2007, p. 1-14.
(4) Decisão 2010/87/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 12.2.2010, p. 5). Revogada pela Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021 (Artigo 4.º).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(6.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(6.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(6.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(7) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(8) Decisão (UE) 2018/1962 da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de alguns dos direitos destes em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 12.12.2018, p. 41).
(9) Decisão (UE) 2018/1927 da Comissão, de 5 de dezembro de 2018, que estabelece regras internas relativas ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia no domínio da concorrência em relação à comunicação de informações aos titulares dos dados e à limitação de certos direitos [C/2018/8109]. JO L 313 de 10.12.2018, p. 39-44.
(9) Decisão (UE) 2019/154 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que estabelece as regras internas relativas à limitação do direito de acesso dos titulares de dados aos seus processos médicos [C/2019/627]. JO L 27 de 31.1.2019, p. 33-35.
(10) Decisão do Banco Europeu de Investimento, de 26 de fevereiro de 2019, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pela Direção de Pessoal do Banco Europeu de Investimento no que respeita à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos. JO L 112I de 26.4.2019, p. 1-5.
(11) Autoridade Europeia da Proteção de Dados: avaliação de impacto (DPIA), registo das atividades e consulta prévia (17-07-2019): Guidance on documenting processing operations for EU institutions, bodies and agencies (EUIs). These documents provide provisional guidance for controllers and DPO in the EUIs on how to generate records for their processing operations, how to decide whether they need to carry out data protection impact assessments (DPIAs), how to do DPIAs and when to do prior consultations to the EDPS (Articles 31, 39 and 40 of Regulation (EU) 2018/1725): Part I: Records and threshold assessment; Part II: DPIAs and prior consultation. EDPS Guidelines.
(12) Decisão da Mesa, de 17 de junho de 2019, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (2019/C 259/02). JO C 259 de 2.8.2019, p. 2-24.
(13) Decisão do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Formação Policial, Tampere, de 5 de agosto de 2019, que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da CEPOL. JO L 290 de 11.11.2019, p. 34-41.
(14) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito de inquéritos administrativos/processos disciplinares/investigações/outros realizados pelo Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2019/32). JO L 301 de 22.11.2019, p. 5-9.
(15) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento informal da política do CUR destinada a proteger a dignidade da pessoa e prevenir o assédio psicológico e sexual (SRB/ES/2019/33). JO L 301 de 22.11.2019, p. 10-13.
(16) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito de investigações internas de incidentes de segurança realizadas pelo Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2019/34). JO L 301 de 22.11.2019, p. 14-17.
(17) Decisão do Conselho de Administração da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 1 de outubro de 2019, que adota regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da ESMA. JO L 303 de 25.11.2019, p. 31-36.
(18) Decisão do Conselho de Administração do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência de 28 de junho de 2019 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos de titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento do EMCDDA. JO L 12 de 16.1.2020, p. 29-35.
(19) Decisão do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Cibersegurança, de 21 de novembro de 2019, relativa às normas internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da ENISA.JO L 37 de 10.02.2020, p. 11-17.
(20) Decisão do Conselho de Administração da empresa comum Energia de Fusão de 9 de dezembro de 2019 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da empresa comum Energia de Fusão. JO L 37 de 10.2.2020, p. 18-25.
(21) Decisão do Conselho de Administração do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, de 26 de março de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no âmbito do funcionamento do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia. JO L 94 de 27.3.2020, p. 46-52.
(22) Decisão (UE) 2020/655 do Banco Central Europeu de 5 de maio de 2020 que adota disposições de execução relativas à proteção de dados no Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2007/1 (BCE/2020/28). JO L 152 de 15.5.2020, p. 13-20.
(23) Decisão (UE) 2020/969 da Comissão de 3 de julho de 2020 que estabelece regras de execução relativas ao responsável pela proteção de dados, à limitação dos direitos dos titulares dos dados e à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão 2008/597/CE da Comissão [C/2020/4183]. JO L 213 de 6.7.2020, p. 12-22.
(24) Decisão do Conselho de Administração da Agência Europeia da Segurança Marítima de 6 de abril de 2020 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da EMSA. JO L 214 de 6.7.2020, p. 5—12.
(25) Decisão do Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky 2, de 28 de abril de 2020, que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2. JO L 215 de 7.7.2020, p. 21-27.
(26) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de julho de 2020, no processo C-311/18, Data Protection Commissioner/Facebook Ireland Ltd e Maximillian Schrems («Schrems II»), «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 2.º, n.º 2 – Âmbito de aplicação – Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais (...). InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:559.
(27) Decisão 2019/15 do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, de 11 de dezembro de 2019, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos de titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da EU-OSHA. JO L 282 de 31.8.2020, p. 26-32.
(28) Decisão do Colégio 2020-04, de 15 de julho de 2020, relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Eurojust. JO L 287 de 2.9.2020, p. 1-6.
(29) Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 18 de maio de 2021, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE, relativamente à limitação de alguns dos direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.º do referido regulamento (2021/C 257 I/01). JO C 257I de 1.7.2021, p. 1-15.
(30) «EDPB — EDPS Joint Opinion 1/2021 on the European Commission’s Implementing Decision on standard contractual clauses between controllers and processors for the matters referred to in Article 28 (7) of Regulation (EU) 2016/679 and Article 29 (7) of Regulation (EU) 2018/1725», 11 p. [Parecer conjunto 1/2021 do CEPD e da AEPD sobre a Decisão de Execução da Comissão Europeia relativa às cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e os subcontratantes para as matérias referidas no artigo 28.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 29.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1725]. Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) | 14-01-2021.
(31) «EDPB-EDPS Joint Opinion 2/2021 on the European Commission’s Implementing Decision on standard contractual clauses for the transfer of personal data to third countries for the matters referred to in Article 46(2)(c) of Regulation (EU) 2016/679», 27 p. [Parecer conjunto 2/2021 do CEPD e da AEPD sobre a Decisão de Execução da Comissão Europeia relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros para as matérias referidas no artigo 46.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679]. Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) | 14-01-2021.
(32) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, de 9 de novembro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela agência. JO L 26 de 26.1.2021, p. 116-124.
(33) Decisão SC (2020) 26 do Comité de Direção da INEA, de 14 de outubro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela agência de execução para a inovação e as redes [PUB/2021/98]. JO L 45 de 9.2.2021, p. 80-89.
(34) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, de 11 de dezembro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência. JO L 144 de 27.4.2021, p. 35-44.
(37) Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho de 2021, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3972]. JO L 199 de 7.6.2021, p. 31-61.
(36) Decisão de Execução (UE) 2021/915 da Comissão, de 4 de junho de 2021, relativa às cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e os subcontratantes nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 29.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3701]. JO L 199 de 7.6.2021, p. 18-30.
(37) Decisão (UE) 2021/1486 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2021, que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições do Banco Central Europeu no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito (BCE/2021/42). JO L 328 de 16.9.2021, p. 15-22.
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º da Decisão (UE) 2021/1486 do BCE, de 7 de setembro BCE, de 7 de setembro, pela Decisão (UE) 2024/902 do BCE, de 12 de março.
(38) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência. JO L 379 de 26.10.2021, p. 57-65.
(39) Decisão do Conselho de Administração que estabelece regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que revoga a Decisão 2019/05 da Comissão Executiva, de 27 de setembro de 2019. JO L 413 de 19.11.2021, p. 41-49.
(40) Diretiva (UE) 2022/211 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais [PE/77/2021/REV/1]. JO L 37 de 18.2.2022, p. 1-3.
(41) Decisão GB(D)06-2021 que estabelece regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do funcionamento da Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu [2022/737]. JO L 136 de 13.5.2022, p. 112-118.
(42) Decisão 28/2022 do Conselho de Administração, de 4 de abril de 2022, relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. JO L 138 de 17.5.2022, p. 45-53.
(43.1) Decisão de Execução (UE) 2022/1337 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que estabelece o modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída [C/2022/5314]. JO L 201 de 1.8.2022, p. 48-53. + ANEXO - Modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída
(43.2)Regulamento (UE) 2017/2226do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20—82. Versão consolidada atual:03/08/2021
(44.1) Decisão n.º 20/2022 do Conselho de Administração da AET, de 24 de novembro de 2022, relativa a normas internas respeitantes a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Autoridade Europeia do Trabalho (AET) (2023/C 113/10). JO C 113 de 28.3.2023, p. 17-25.
(44.2) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça) [PE/49/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 21-56.
(45) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/17/2022/REV/1]. JO L 265 de 12.10.2022, pp. 1-66.Versão consolidada atual: 12/10/2022
(46) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
(47) Decisão (UE) 2022/2359 do Banco Central Europeu, de 22 de novembro de 2022, que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o funcionamento interno do Banco Central Europeu (BCE/2022/42). JO L 311 de 2.12.2022, p. 176-198.
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º da Decisão (UE) 2022/2359 do BCE, de 22 de novembro, pela Decisão (UE) 2024/901 do BCE, de 12 de março.
(48) Regulamento de Execução (UE) 2023/2117 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que estabelece as regras necessárias e os requisitos pormenorizados para o funcionamento e a gestão de um repositório de informações [da EASA] nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (C/2023/6733). JO L, 2023/2117, 13.10.2023, 18 p.
► APLICAÇÃO do artigo 74.º (Repositório de informações) do Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho.
(49) Regulamento (UE) 2024/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Decisão 2009/917/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da União em matéria de proteção de dados pessoais no domínio aduaneiro [PE/89/2023/REV/1]. JO L, 2024/868, 19.3.2024, p. 1-7.
(50) Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) [PE/73/2023/REV/1]. JO L, 2024/903, 22.3.2024, p. 1-26.
(51) Decisão (UE) 2024/901 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2024, que altera a Decisão (UE) 2022/2359 que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o funcionamento interno do Banco Central Europeu (BCE/2022/42) (BCE/2024/9) [ECB/2024/9]. JO L, 2024/901, 22.3.2024, p. 1-2.
(52) Decisão (UE) 2024/902 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2024, que altera a Decisão (UE) 2021/1486 que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições do Banco Central Europeu no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito (BCE/2021/42) (BCE/2024/10). JO L, 2024/902, 22.3.2024, p. 1-2.
(53) Decisão (UE) 2025/628 da Comissão, de 31 de março de 2025, que estabelece regras internas relativas à prestação de informações aos titulares dos dados e às limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais pela Comissão para efeitos de supervisão, investigação, execução e vigilância nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 [C/2025/1853]. JO L, 2025/628, 1.4.2025, p. 1-7.
(54) Regulamento Delegado (UE) 2025/2050 da Comissão, de 1 de julho de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as condições técnicas e os procedimentos de acordo com os quais os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados com os investigadores habilitados [C/2025/4340]. JO L, 2025/2050, 9.10.2025, pp. 1-17.
(55) Decisão (UE) 2026/1446 da Comissão, de 30 de junho de 2026, que estabelece regras internas relativas à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de determinados direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais pela Comissão para efeitos de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho [Disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital] [C/2026/4463]. JO L, 2026/1446, 3.7.2026, pp. 1-7.
(56) Decisão (UE) 2026/1447 da Comissão, de 30 de junho de 2026, que estabelece regras internas relativas à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de determinados direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais pela Comissão para efeitos de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho [subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno] [C/2026/4536]. JO L, 2026/1447, 3.7.2026, pp. 1-7.
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03-07-2026
Tratamento de dados pessoais pela Comissão
Disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital
Investigação, execução e acompanhamento
Limitação de determinados direitos dos titulares dos dados
Prestação de informações aos titulares dos dados
(1) Decisão (UE) 2026/1446 da Comissão, de 30 de junho de 2026, que estabelece regras internas relativas à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de determinados direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais pela Comissão para efeitos de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/4463]. JO L, 2026/1446, 3.7.2026, pp. 1-7.
Considerandos (1) a (),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente decisão estabelece as regras internas a seguir pela Comissão para informar os titulares dos dados do tratamento dos respetivos dados pessoais, em conformidade com os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2018/1725, no exercício das suas competências de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925.
2. A presente decisão estabelece igualmente as condições em que a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.º a 20.º e 35.º do Regulamento (UE) 2018/1725 em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do mesmo regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão é aplicável ao tratamento, pela Comissão, de dados pessoais das seguintes categorias de titulares dos dados:
a) Representantes legais e membros do pessoal dos controladores de acesso, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2022/1925;
b) Representantes legais e membros do pessoal de terceiros interessados;
c) Testemunhas;
d) Denunciantes;
e) Pessoas singulares cujos dados pessoais constem dos documentos ou de outros suportes recolhidos no âmbito do exercício das competências de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925.
2. A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais das seguintes categorias de dados pessoais:
a) Dados de identificação;
b) Dados de contacto;
c) Dados relativos ao envolvimento no processo;
d) Dados relacionados com o processo;
e) Quaisquer outras informações consideradas necessárias para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2022/1925, incluindo os dados pessoais a que se referem o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/17/2022/REV/1]. JO L 265 de 12.10.2022, pp. 1-66.Versão consolidada atual: 12/10/2022
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03-07-2026
Tratamento de dados pessoais pela Comissão
Investigação, execução e acompanhamento
Limitação de determinados direitos dos titulares dos dados
Prestação de informações aos titulares dos dados
Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno
Decisão (UE) 2026/1447 da Comissão, de 30 de junho de 2026, que estabelece regras internas relativas à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de determinados direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais pela Comissão para efeitos de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/4536]. JO L, 2026/1447, 3.7.2026, pp. 1-7.
Considerandos (1) a (21),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente decisão estabelece as regras internas a seguir pela Comissão para informar os titulares dos dados do tratamento dos respetivos dados pessoais, em conformidade com os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2018/1725, no exercício das suas competências de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560.
2. A presente decisão estabelece igualmente as condições em que a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.º a 20.º e 35.º do Regulamento (UE) 2018/1725 em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do mesmo regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais das seguintes categorias de titulares de dados:
a) Informadores;
b) Representantes legais e o pessoal das empresas sob investigação;
c) Pessoas singulares cujos dados pessoais constem dos documentos ou de outros suportes recolhidos no âmbito do exercício das atividades de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560.
2. A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais das seguintes categorias de dados pessoais:
a) Dados de identificação;
b) Dados de contacto;
c) Outros dados relacionados com processos, incluindo os dados pessoais referidos no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno [PE/46/2022/REV/1]. JO L 330 de 23.12.2022, pp. 1-45.Versão consolidada atual: 23/12/2022
01-04-2025
Tratamento de dados pessoais pela Comissão: regras internas
Fornecedores
Limitações de determinados direitos dos titulares dos dados
Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
plataformas em linha de muito grande dimensão de muito grande dimensão
Prestação de informações aos titulares dos dados
Supervisão, investigação, execução e vigilância
(1) Decisão (UE) 2025/628 da Comissão, de 31 de março de 2025, que estabelece regras internas relativas à prestação de informações aos titulares dos dados e às limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais pela Comissão para efeitos de supervisão, investigação, execução e vigilância nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 [C/2025/1853]. JO L, 2025/628, 1.4.2025, p. 1-7.
Considerandos (1) a (20),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente decisão estabelece as regras a seguir pela Comissão para informar os titulares dos dados do tratamento dos respetivos dados pessoais, em conformidade com os artigos 14.º, 15.° e 16.° do Regulamento (UE) 2018/1725, no exercício das suas funções de supervisão, investigação, execução e vigilância nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065.
2. A presente decisão estabelece igualmente as condições em que a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.° a 20.° e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, alíneas b), c), g) e h), do mesmo regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão é aplicável ao tratamento, pela Comissão, de dados pessoais das seguintes categorias de titulares dos dados:
a) Suspeitos;
b) Vítimas;
c) Denunciantes;
d) Informadores;
e) Testemunhas;
f) Pessoal de uma empresa;
g) Pessoas singulares cujos dados pessoais constem dos documentos ou de outros suportes recolhidos no âmbito da supervisão, investigação, execução e vigilância nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065.
2. A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais das seguintes categorias de dados pessoais:
a) Dados de identificação;
b) Dados de contacto;
c) Dados relativos ao envolvimento no processo;
d) Dados relacionados com o processo;
e) Quaisquer outras informações consideradas necessárias para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2022/2065, incluindo os dados pessoais a que se referem o artigo 10.º, n.º 1, e o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 3.º
Limitações
1. Sob reserva dos artigos 3.º a 8.° da presente decisão, a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 14.º a 20.° e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como a aplicação do princípio da transparência previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do mesmo regulamento, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.º a 20.° do Regulamento (UE) 2018/1725, caso:
a) O exercício desses direitos comprometa a finalidade das atividades de supervisão, investigação, execução e vigilância da Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065, em consonância com o artigo 25.º, n.º 1, alíneas c) e g), do Regulamento (UE) 2018/1725;
b) O exercício desses direitos e obrigações afete negativamente a defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros, em consonância com o artigo 25.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725;
c) O exercício desses direitos e obrigações possa comprometer a cooperação da Comissão com os Estados-Membros com o objetivo de assegurar a aplicação efetiva do Regulamento (UE) 2022/2065, em consonância com o artigo 25.º, n.º 1, alíneas b) e g), do Regulamento (UE) 2018/1725.
2. Antes de aplicar limitações nas circunstâncias a que se refere o n.º 1, alínea c), a Comissão deve consultar os Estados-Membros em causa sobre os potenciais motivos para a imposição de limitações e a necessidade e proporcionalidade das mesmas, a menos que tal comprometa as atividades da Comissão.
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não prejudica a aplicação de outras decisões da Comissão que estabeleçam regras internas em matéria de prestação de informações aos titulares dos dados e de limitações de determinados direitos nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
4. Antes de aplicar as limitações a que se refere o n.º 1, a Comissão deve realizar e documentar uma avaliação casuística da sua necessidade e proporcionalidade. Essas limitações devem restringir-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.
Artigo 4.º
Prestação de informações aos titulares dos dados
1. A Comissão deve publicar, no seu sítio Web, uma declaração relativa à proteção de dados onde se informem todos os titulares dos dados das suas atividades que envolvam o tratamento dos respetivos dados pessoais para efeitos das funções de supervisão, investigação, execução e vigilância exercidas nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065. A declaração relativa à proteção de dados deve fornecer informações sobre a potencial limitação dos direitos dos titulares dos dados nos termos do artigo 3.º. As informações devem abranger os direitos que podem ser limitados, os motivos que podem justificar a aplicação das limitações e a sua potencial duração.
2. A Comissão deve informar individualmente, pelos meios adequados, os denunciantes, os informadores, as testemunhas e, se pertinente, os membros do pessoal da empresa sobre o tratamento dos seus dados pessoais.
3. Sempre que, em conformidade com o artigo 3.º, a Comissão limite, total ou parcialmente, a prestação das informações a que se refere o n.º 1, deve documentar e registar os motivos da limitação, em conformidade com o artigo 7.º da presente decisão. Além disso, a Comissão deve informar os titulares dos dados do seu direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Artigo 5.º
Direito de acesso do titular dos dados, direito de retificação, direito ao apagamento dos dados e direito à limitação do tratamento
1. Se a Comissão limitar, total ou parcialmente, o direito de acesso do titular dos dados aos dados, o direito de retificação, o direito ao apagamento dos dados ou o direito à limitação do tratamento a que se referem os artigos 17.º a 20.°, respetivamente, do Regulamento (UE) 2018/1725, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido de acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento, dos seguintes aspetos:
a) A limitação aplicada e os principais motivos que a justificam;
b) A possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
2. A Comissão pode adiar, omitir ou recusar a prestação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados enquanto se presumir que tal anula o efeito da limitação. A Comissão deve avaliar, caso a caso, se tal se justifica. A Comissão deve prestar as informações ao titular dos dados assim que essa prestação deixar de anular o efeito da limitação.
Artigo 6.º
Comunicação de violações de dados pessoais aos titulares dos dados
1. Caso a Comissão tenha a obrigação de comunicar uma violação de dados pessoais nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação. Deve documentar e registar os motivos da limitação, o seu fundamento jurídico nos termos do artigo 3.º e uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. O registo deve ser comunicado à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no momento da notificação da violação de dados pessoais.
2. Se os motivos da limitação deixarem de se aplicar, a Comissão deve comunicar a violação de dados pessoais ao titular dos dados em causa e informá-lo dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
3. Se a Comissão notificar a violação de dados pessoais à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, deve incluir o registo efetuado nos termos do artigo 7.º da presente decisão.
Artigo 7.º
Documentação e registo das limitações
1. A Comissão deve registar os motivos de cada limitação aplicada nos termos da presente decisão, o seu fundamento jurídico, uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados decorrentes da imposição de uma limitação e uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação, tendo em conta os elementos pertinentes enunciados no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.
2. O registo deve indicar de que forma o exercício do direito pelo titular dos dados em causa compromete um ou vários dos motivos aplicáveis enumerados no artigo 25.º, n.º 1, alíneas b), c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725.
3. O registo e, quando aplicável, os documentos que contenham os elementos de facto e de direito subjacentes devem ser registados. Esses elementos devem ser disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, mediante pedido.
4. Nos termos da presente decisão, a Comissão deve elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação das limitações em consonância com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 8.º
Duração das limitações
1. As limitações a que se referem os artigos 4.º, 5.° e 6.° devem continuar a ser aplicáveis enquanto se mantiverem válidos os motivos que as justificam e ser levantadas logo que esses motivos deixem de se aplicar.
2. Quando os motivos que justificam uma limitação deixarem de se aplicar, a Comissão deve levantar a limitação.
3. A Comissão deve igualmente comunicar ao titular dos dados os motivos da aplicação da limitação e informá-lo da possibilidade de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
4. A Comissão deve reexaminar, de seis em seis meses e aquando do encerramento do processo, a aplicação das limitações a que se referem os artigos 4.º, 5.° e 6.°. O reexame deve incluir uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação, tendo em conta os elementos pertinentes enumerados no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 9.º
Garantias e conservação
1. A Comissão deve aplicar garantias para evitar o abuso e o acesso ou a transferência ilícitos dos dados pessoais relativamente aos quais se aplicam ou podem ser aplicadas limitações ou exceções. Essas garantias devem incluir medidas técnicas e organizativas, como:
a) Uma definição clara das funções, das responsabilidades, das etapas processuais e dos direitos de acesso;
b) Um ambiente eletrónico seguro que impeça o acesso ilícito ou acidental a dados eletrónicos por pessoas não autorizadas ou a transferência ilícita ou acidental desses dados para essas pessoas;
c) Um armazenamento e um tratamento seguros dos documentos em papel, que se limitem ao estritamente necessário para a finalidade do tratamento;
d) Uma vigilância adequada das limitações e um reexame periódico da sua aplicação. Os reexames devem ser realizados, pelo menos, de seis em seis meses e aquando do encerramento do processo.
2. Os dados pessoais devem ser conservados em conformidade com as regras de conservação da Comissão aplicáveis, a definir nos registos de tratamento mantidos por força do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2018/1725. No termo do período de conservação, os dados pessoais devem ser apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 10.º
Intervenção do coordenador da proteção de dados e do encarregado da proteção de dados da Comissão
1. O coordenador da proteção de dados da Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias deve ser consultado antes da aplicação de quaisquer limitações e deve verificar a sua conformidade com a presente decisão.
2. O encarregado da proteção de dados da Comissão deve ser informado, sem demora injustificada, sempre que os direitos dos titulares dos dados forem objeto de uma limitação em conformidade com a presente decisão. Mediante pedido, o encarregado da proteção de dados da Comissão deve ter acesso ao registo e a quaisquer documentos que contenham os elementos de facto e de direito subjacentes.
3. O encarregado da proteção de dados pode solicitar um reexame da aplicação de uma limitação, devendo ser informado por escrito do resultado desse reexame.
4. A Comissão deve documentar a intervenção do encarregado da proteção de dados da Comissão e do coordenador da proteção de dados, incluindo as informações com eles partilhadas, sempre que os direitos e as obrigações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, forem objeto de uma limitação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1] JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
Considerandos (1) a (156),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.
2. O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:
a) Um regime para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários;
b) Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários;
c) Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento.
2. O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.
3. O presente regulamento não afeta a aplicação da Diretiva 2000/31/CE.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras estabelecidas noutros atos jurídicos da União que regulam outros aspetos da prestação de serviços intermediários no mercado interno ou que especificam e complementam o presente regulamento, nomeadamente os seguintes:
a) Diretiva 2010/13/UE;
b) Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos;
c) Regulamento (UE) 2021/784;
d) Regulamento (UE) 2019/1148;
e) Regulamento (UE) 2019/1150;
f) Direito da União em matéria de defesa dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2019/1020 e as Diretivas 2001/95/CE e 2013/11/UE;
g) Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE;
h) Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, em especial o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, ou qualquer ato jurídico da União que estabelece disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais;
i) Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, em especial um regulamento relativo às decisões europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal;
j) Uma diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal.
Artigo 93.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.
No entanto, o artigo 24.º, n.ºs 2, 3 e 6, o artigo 33.º, n.ºs 3 a 6, o artigo 37.º, n.º 7, o artigo 40.º, n.º 13, o artigo 43.º e o capítulo IV, secções 4, 5 e 6, são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
22-03-2024
Banco Central Europeu (BCE)
Restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o funcionamento interno
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
(1) Decisão (UE) 2024/901 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2024, que altera a Decisão (UE) 2022/2359 que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o funcionamento interno do Banco Central Europeu (BCE/2022/42) (BCE/2024/9) [ECB/2024/9]. JO L, 2024/901, 22.3.2024, p. 1-2.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Alterações
O artigo 3.º da Decisão (UE) 2022/2359 (BCE/2022/42) é alterado do seguinte modo:
1) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A decisão de restringir os direitos de titular de dados, nos termos do n.º 1, que cabe ao responsável pelo tratamento de dados, deve ser tomada ao nível do chefe da área de atividade em que se desenrolar a principal operação de tratamento envolvendo os dados pessoais. Se essa principal operação de tratamento for efetuada por uma função que não faça parte de uma área de atividade, essa decisão deve ser tomada ao nível do titular da função.»;
2) É aditado o n.º 5 seguinte:
«5. Para efeitos do n.º 4, se o chefe da área de atividade em causa não estiver disponível devido a ausência, incorrer num conflito de interesses real ou aparente, ou tiver acesso a informação confidencial relevante, a decisão de restringir os direitos de titular de dados, nos termos do n.º 1, que cabe ao responsável pelo tratamento de dados, deve ser tomada pelo subchefe da área de atividade em que se desenrolar a principal operação de tratamento envolvendo os dados pessoais.
Se não existir um subchefe, essa decisão é tomada pelo superior hierárquico competente em caso de ausência, conflito de interesses ou acesso a informação confidencial relevante do chefe da área de atividade em causa».
Artigo 2.°
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Decisão (UE) 2022/2359 do Banco Central Europeu, de 22 de novembro de 2022, que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o funcionamento interno do Banco Central Europeu (BCE/2022/42). JO L 311 de 2.12.2022, p. 176-198.
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º da Decisão (UE) 2022/2359 do BCE, de 22 de novembro, pela Decisão (UE) 2024/901 do BCE, de 12 de março.
2-03-2024
Banco Central Europeu (BCE)
Restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
(1) Decisão (UE) 2024/902 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2024, que altera a Decisão (UE) 2021/1486 que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições do Banco Central Europeu no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito (BCE/2021/42) (BCE/2024/10). JO L, 2024/902, 22.3.2024, p. 1-2.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Alterações
O artigo 3.º da Decisão (UE) 2021/1486 (BCE/2021/42) é alterado do seguinte modo:
1) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. A decisão de limitar os direitos do titular dos dados, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2, que cabe ao responsável pelo tratamento de dados, deve ser tomada ao nível do chefe da área de atividade em que se desenrolar a principal operação de tratamento envolvendo os dados pessoais. Se essa principal operação de tratamento for efetuada por uma função que não faça parte de uma área de atividade, essa decisão deve ser tomada ao nível do titular da função.»;
2) É aditado o n.º 7 seguinte:
«7. Para efeitos do n.º 6, se o chefe da área de atividade em causa não estiver disponível devido a ausência, ou incorrer num conflito de interesses real ou aparente, ou tiver acesso a informação confidencial relevante, a decisão de limitar os direitos do titular dos dados, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2, que cabe ao responsável pelo tratamento de dados, deve ser tomada pelo subchefe da área de atividade em que se desenrolar a principal operação de tratamento envolvendo os dados pessoais.
Se não existir um subchefe, essa decisão é tomada pelo superior hierárquico competente para o efeito em caso de ausência, conflito de interesses, ou acesso a informação confidencial relevante do chefe da área de atividade em causa.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Decisão (UE) 2021/1486 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2021, que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições do Banco Central Europeu no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito (BCE/2021/42). JO L 328 de 16.9.2021, p. 15-22.
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º da Decisão (UE) 2021/1486 do BCE, de 7 de setembro BCE, de 7 de setembro, pela Decisão (UE) 2024/902 do BCE, de 12 de março.
19-03-2024
Proteção de dados pessoais no domínio aduaneiro
Assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros
Eurojust
Europol
Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais
Sistema de Informação Aduaneiro
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
(1) Regulamento (UE) 2024/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Decisão 2009/917/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da União em matéria de proteção de dados pessoais [PE/89/2023/REV/1]. JO L, 2024/868, 19.3.2024, p. 1-7.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
A Decisão 2009/917/JAI é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Nos termos da presente decisão, o Sistema de Informação Aduaneiro terá por finalidade ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a prevenir, investigar, detetar e reprimir infrações penais previstas no direito nacional, tornando os dados mais rapidamente disponíveis e reforçando, assim, a eficácia dos procedimentos de cooperação e controlo das administrações aduaneiras dos Estados-Membros.»;
2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. «Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
(*1) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).»;"
b) É aditado o seguinte ponto:
«6. «Autoridade nacional de controlo», uma autoridade de controlo na aceção do artigo 3.º, ponto 15, da Diretiva (UE) 2016/680.»;
3) No artigo 3.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«O Sistema de Informação Aduaneiro é composto por uma base de dados central acessível através de terminais instalados em cada Estado-Membro. Contém exclusivamente os dados necessários ao cumprimento da finalidade prevista no artigo 1.º, n.º 2, incluindo dados pessoais, que digam respeito às seguintes categorias:»;
4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros determinam os elementos a inserir no Sistema de Informação Aduaneiro relativamente a cada uma das categorias referidas no artigo 3.º, n.º 1, na medida do necessário para atingir a finalidade desse sistema. Não devem, em caso algum, ser inseridos dados pessoais abrangidos pela categoria referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea e).»;
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. As categorias especiais de dados pessoais enumeradas no artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/680 não podem, em caso algum, ser inseridas no Sistema de Informação Aduaneiro.»;
5) No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para efeitos das ações a que se refere o n.º 1, os dados pessoais abrangidos por qualquer uma das categorias enumeradas no artigo 3.º, n.º 1 só podem ser inseridos no Sistema de Informação Aduaneiro se existirem motivos razoáveis, especialmente com base em antecedentes de atividades ilegais, que levem a crer que a pessoa em causa cometeu, está a cometer ou irá cometer infrações penais previstas no direito nacional.»;
6) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O acesso direto aos dados inseridos no Sistema de Informação Aduaneiro é reservado às autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro. Essas autoridades nacionais são administrações aduaneiras, ou outras autoridades competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em causa, para atuarem de modo a alcançar a finalidade prevista no artigo 1.º, n.º 2.»;
b) É suprimido o n.º 3;
7) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. As autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, a Europol e a Eurojust podem utilizar os dados pessoais obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro para a finalidade referida no artigo 1.º, n.º 2, em conformidade com a legislação nacional ou da União aplicável à proteção de dados pessoais mediante a autorização prévia das autoridades nacionais designadas do Estado-Membro que inseriu os dados pessoais no sistema e observando as condições impostas por essas autoridades.
As autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro, a Europol e a Eurojust podem utilizar os dados não pessoais obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro para a finalidade referida no artigo 1.º, n.º 2, ou para outros fins, incluindo administrativos, em conformidade com as condições impostas pelas autoridades nacionais designadas do Estado-Membro que inseriu os dados não pessoais nesse sistema.
2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo e nos artigos 11.º e 12.º, os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro só podem ser utilizados pelas autoridades nacionais de cada Estado-Membro designadas pelo Estado-Membro em causa que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse mesmo Estado, sejam competentes para alcançar a finalidade prevista no artigo 1.º, n.º 2.» ;
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os dados pessoais obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro podem ser, mediante autorização prévia das autoridades nacionais designadas do Estado-Membro que inseriu os dados no sistema e observando as condições por este impostas:
a) Transmitidos e tratados posteriormente por autoridades nacionais diferentes das designadas nos termos do n.º 2, em conformidade com a legislação nacional ou da União aplicável à proteção de dados pessoais; ou
b) Transferidos e tratados posteriormente pelas autoridades competentes de países terceiros e organizações internacionais ou regionais, em conformidade com a legislação nacional ou da União aplicável à proteção de dados pessoais.
Os dados não pessoais obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro podem ser transferidos e tratados posteriormente por autoridades nacionais diferentes das designadas nos termos do n.º 2, países terceiros e organizações internacionais ou regionais, em conformidade com as condições impostas pelas autoridades nacionais designadas do Estado-Membro que inseriu os dados não pessoais nesse sistema.»;
8) No artigo 13.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Sem prejuízo do disposto na presente decisão, quando num Estado-Membro um tribunal ou outra autoridade competente tomar uma decisão final sobre a alteração, aditamento, retificação ou apagamento de dados do Sistema de Informação Aduaneiro, os Estados-Membros comprometem-se mutuamente a executar essa decisão. Em caso de conflito entre essas decisões de tribunais ou de outras autoridades competentes em diferentes Estados-Membros, incluindo das autoridades nacionais de controlo, que digam respeito à retificação ou apagamento de dados, o Estado-Membro que inseriu os dados em causa apagá-los-á desse sistema.»;
9) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Os dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Aduaneiro são conservados apenas durante o tempo necessário para alcançar a finalidade referida no artigo 1.º, n.º 2, e não podem ser conservados para além de um prazo de cinco anos. No entanto, excecionalmente, esses dados podem ser conservados por um período adicional extensível até dois anos, se e na medida em que tal seja estritamente necessário para alcançar essa finalidade num caso concreto.»;
10) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro terá por finalidade permitir que as autoridades de um Estado-Membro competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, designadas nos termos do artigo 7.º, que procedam à abertura de processos de inquérito ou a inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empresas, bem como a Europol e a Eurojust, identifiquem as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros que estejam a realizar ou tenham realizado inquéritos sobre essas pessoas ou empresas a fim de, com base em informações sobre a existência de processos de inquérito, alcançar a finalidade referida no artigo 1.º, n.º 2.»;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Para efeitos do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, cada Estado-Membro envia aos outros Estados-Membros, à Europol, à Eurojust e ao Comité referido no artigo 27.º uma lista das infrações penais previstas na sua legislação nacional.
Essa lista só deve incluir as infrações penais puníveis com:
a) Pena privativa de liberdade ou outra medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses; ou
b) Multa de valor não inferior a 15 000 EUR.»;
11) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Salvo disposição em contrário da presente decisão:
a) As disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente decisão pelas autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.º da presente decisão;
b) Ao tratamento de dados pessoais pela Comissão ao abrigo da presente decisão aplica-se o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);
c) Ao tratamento de dados pessoais pela Europol ao abrigo da presente decisão aplica-se o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3); e
d) Ao tratamento de dados pessoais pela Eurojust ao abrigo da presente decisão aplica-se o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).
(*2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)."
(*3) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53)."
(*4) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).»;"
12) São suprimidos os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º;
13) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo controlo do tratamento de dados pessoais pela Comissão ao abrigo da presente decisão e por assegurar que esse tratamento é realizado em consonância com a presente decisão. São aplicáveis, em conformidade, as atribuições e os poderes a que se referem os artigos 57.º e 58.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados efetua, no mínimo de cinco em cinco anos, uma auditoria do tratamento de dados pessoais por parte da Comissão ao abrigo da presente decisão, em conformidade com as normas internacionais de auditoria. O relatório relativo a essa auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo.
3. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo, atuando no âmbito das respetivas competências, cooperam ativamente no âmbito das suas responsabilidades de modo a assegurar uma supervisão coordenada do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro, em conformidade com o artigo 62.º do Regulamento (UE) 2018/1725.»;
14) No artigo 27.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Pela implementação e correta aplicação da presente decisão, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais de controlo e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;»;
15) O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, são aditadas as seguintes alíneas:
«i) Assegurar que é possível restabelecer os sistemas utilizados em caso de interrupção;
j) Assegurar o funcionamento do sistema em perfeitas condições, que os erros do sistema são assinalados e que os dados pessoais conservados não podem ser falseados pelo funcionamento defeituoso do sistema.»;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O comité a que se refere o artigo 27.º controla a consulta do Sistema de Informação Aduaneiro a fim de verificar se as pesquisas efetuadas são admissíveis e se foram realizadas por utilizadores autorizados. Pelo menos 1 % das pesquisas efetuadas é objeto de controlo. É mantido no sistema um registo dessas pesquisas e controlos, a utilizar exclusivamente no âmbito das verificações efetuadas pelo referido comité, pelas autoridades nacionais de controlo e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O registo é apagado ao fim de seis meses.»;
16) O artigo 29.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
A administração aduaneira competente a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, é responsável pelas medidas de segurança previstas no artigo 28.º, em relação aos terminais situados no território do Estado-Membro em questão, pelas funções de exame definidas nos artigos 14.º e 19.º e ainda, na medida do necessário, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro, pela correta execução da presente decisão.»;
17) No artigo 30.º, é suprimido o n.º 1.
Artigo 2.º
Até 9 de outubro de 2025, sem prejuízo da aplicação do presente regulamento, os dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Aduaneiro antes de 8 de abril de 2024 são revistos pelos Estados-Membros que inseriram esses dados e, se necessário, atualizados ou eliminados, para assegurar que o seu tratamento cumpre o disposto na Decisão 2009/917/JAI, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(2) Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola. JO L 82 de 22.3.1997, p. 1-16. Versão consolidada atual:01/01/2021
(3) Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro. JO L 323 de 10.12.2009, p. 20-30.
► ALTERAÇÃO da Decisão 2009/917/JAI, de 30 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2024/868, de 13 de março.
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO ADUANEIRO
Artigo 1.º
1. É criado um sistema comum de informação automatizado para fins aduaneiros (adiante designado por «Sistema de Informação Aduaneiro» ou «Sistema»).
2. Nos termos da presente decisão, o Sistema de Informação Aduaneiro terá por finalidade ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a prevenir, investigar, detetar e reprimir infrações penais previstas no direito nacional, tornando os dados mais rapidamente disponíveis e reforçando, assim, a eficácia dos procedimentos de cooperação e controlo das administrações aduaneiras dos Estados-Membros. [Redação do Regulamento (UE) 2024/868, de 13 de março.]
Artigo 36.º
1. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 27 de Maio de 2011.
(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual:04/05/2016
(5) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53—114. Versão consolidada atual:28/06/2022
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(7) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho [PE/37/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183. Versão consolidada atual:31/10/2023
16-05-2022
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Confidencialidade das comunicações eletrónicas
Denúncia de irregularidades
Encarregado da proteção de dados (EPD)
Frontex
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (Regulamento GEFC)
Incidentes graves
Informações classificadas da União Europeia (ICUE)
Inquéritos administrativos
Limitações de determinados direitos dos titulares dos dados
Procedimento operacional normalizado (PON)
Processos disciplinares
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Uso da força pelo pessoal estatutário do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
(1) Decisão 28/2022 do Conselho de Administração, de 4 de abril de 2022, relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. JO L 138 de 17.5.2022, p. 45-53.
Artigo 1.º
Objeto, âmbito de aplicação e responsabilidade
1. A presente decisão estabelece regras relativas às condições em que a Agência pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.° a 22.°, 35.° e 36.° do Regulamento, nos termos do artigo 25.ºdo Regulamento e do artigo 86.º, n.º 2, do Regulamento GEFC.
A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência para fins do exercício de funções administrativas, em conformidade com o artigo 87.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento GEFC.
2. Em conformidade com o n.º 1 e sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem ser aplicadas aos seguintes direitos: direito das informações a prestar ao titular dos dados, direito de acesso do titular dos dados, direito do titular dos dados a retificação, apagamento e limitação do tratamento e direitos de comunicação ao titular dos dados de uma violação dos dados pessoais e de confidencialidade das comunicações eletrónicas.
3. As categorias de dados pessoais em causa na presente decisão correspondem tanto a dados objetivos/tangíveis (por exemplo, dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, dados administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) como a dados subjetivos/intangíveis (por exemplo, fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados relacionados com o desempenho e a conduta e dados relacionados com ou apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade em causa).
4. A Agência, na qualidade de responsável pelo tratamento, é representada pelo seu diretor-executivo. São aplicáveis as regras da Agência relativas à execução do regulamento no que diz respeito à responsabilidade pelos dados.
5. Os titulares dos dados devem ser informados sobre a identidade dos responsáveis pelo tratamento designados por meio de informações ou registos publicados no sítio Web e/ou na Intranet da Agência.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(3) Diretiva 2002/58/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009
(4) Decisão 26/2018 do Conselho de Administração, de 25 de outubro de 2018, que adota disposições de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Decisão 17/2019 do Conselho de Administração, de 18 de julho de 2019, que adota as Orientações da Frontex em matéria de denúncia de irregularidades.
(7) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 («Regulamento GEFC») [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
(8) Decisão 3/2021 do Conselho de Administração, de 15 de janeiro de 2021, que adota regras para o diretor executivo autorizar o pessoal estatutário a transportar e utilizar armas, incluindo no que diz respeito à cooperação obrigatória com as autoridades nacionais competentes, e que assegura a continuação do cumprimento das condições de emissão dessas autorizações pelo pessoal estatutário.
(9) Decisão 7/2021 do Conselho de Administração, de 20 de janeiro de 2021, que cria um mecanismo de supervisão para controlar a aplicação das disposições relativas ao uso da força pelo pessoal estatutário do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
(10) Decisão n.º R-ED-2021-51 do Diretor Executivo, de 19 de abril de 2021, relativa ao procedimento operacional normalizado (PON) — Comunicação de incidentes graves.
(11) Decisão 56/2021 do Conselho de Administração, de 15 de outubro de 2021, que adota regras de execução sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 no que diz respeito às funções, responsabilidades e competências do encarregado da proteção de dados, bem como regras relativas aos responsáveis pelo tratamento designados na Frontex.
(12) Decisão 69/2021 do Conselho de Administração, de 21 de dezembro de 2021, que adota regras relativas ao tratamento de dados pessoais operacionais pela Agência.
16-09-2021
Banco Central Europeu: regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados
Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Supervisão prudencial das instituições de crédito
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão (UE) 2021/1486 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2021, que adota regras internas relativas à restrição de direitos de titulares de dados relacionada com o desempenho das atribuições do Banco Central Europeu no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito (BCE/2021/42). JO L 328 de 16.9.2021, p. 15-22.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece regras relativas à limitação dos direitos dos titulares de dados pelo BCE no exercício de atividades de tratamento de dados pessoais conforme constam do registo central aquando do desempenho das suas funções de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
2. Os direitos dos titulares dos dados que podem ser objeto de restrições são especificados nos seguintes artigos do Regulamento (UE) 2018/1725:
a) Artigo 14.º (Transparência das informações e das comunicações e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados);
b) Artigo 15.º (Informações a prestar caso os dados pessoais sejam recolhidos junto do titular dos dados);
c) Artigo 16.º (Informações a prestar caso os dados pessoais não sejam recolhidos junto do titular dos dados);
d) Artigo 17.º (Direito de acesso do titular dos dados);
e) Artigo 18.º (Direito de retificação);
f) Artigo 19.º (Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»);
g) Artigo 20.º (Direito à limitação do tratamento);
h) Artigo 21.º (Obrigação de notificação relativa à retificação ou do apagamento dos dados pessoais e da limitação do tratamento);
i) Artigo 22.º (Direito de portabilidade dos dados);
j) Artigo 35.º (Comunicação de violações de dados pessoais ao titular dos dados);
k) Artigo 36.º (Confidencialidade das comunicações eletrónicas);
l) Artigo 4.º, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.º a 22.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(3.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(3.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89—131. Versão consolidada atual:04/05/2016
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Decisão (UE) 2020/655 do Banco Central Europeu de 5 de maio de 2020 que adota disposições de execução relativas à proteção de dados no Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2007/1 (BCE/2020/28). JO L 152 de 15.5.2020, p. 13-20.
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