Direito da União
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (EBCG FADO)
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha
(FADO)
06-04-2020
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO)
(1) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho [PE/97/2019/REV/1]. JO L 107 de 6.4.2020, p. 1-8.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
O presente regulamento estabelece o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) que contém informações sobre os documentos autênticos emitidos pelos Estados-Membros, pela União e por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, bem como sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO tem por finalidade contribuir para a luta contra a fraude documental e de identidade mediante a partilha de informações sobre os elementos de segurança e as potenciais características da fraude em documentos autênticos e falsos entre as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da fraude documental.
O sistema FADO tem igualmente por finalidade contribuir para a luta contra a fraude documental e de identidade mediante a partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e conteúdo do sistema FADO
1. O sistema FADO contém informações sobre os documentos de viagem, de identidade e de residência, as certidões de registo de estado civil, as cartas de condução e os certificados de matrícula emitidos pelos Estados-Membros ou pela União, e sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO pode conter informações sobre documentos a que se refere o primeiro parágrafo emitidos por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, e sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO pode conter informações sobre outros documentos oficiais conexos, nomeadamente documentos que sirvam de base aos pedidos de documentos oficiais, emitidos pelos Estados-Membros e, se aplicável, por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, e sobre versões falsas desses documentos.
2. As informações a que se refere o n.º1 são as seguintes:
a) informações, incluindo imagens, sobre documentos autênticos e os seus espécimes, e os respetivos elementos de segurança;
b) informações, incluindo imagens, sobre documentos falsos, sejam eles falsificados, contrafeitos ou pseudodocumentos, e as respetivas características da fraude;
c) sumários de técnicas de falsificação;
d) sumários de elementos de segurança dos documentos autênticos; e
e) estatísticas relativas aos documentos falsos detetados.
O sistema FADO pode também conter manuais, listas de contactos, informações sobre documentos de viagem válidos e respetivo reconhecimento pelos Estados-Membros, recomendações sobre formas eficazes de detetar métodos específicos de falsificação, e outras informações afins que possam ser úteis.
3. Os Estados-Membros e a União transmitem sem demora à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência») as informações sobre os documentos a que se refere o n.º1, primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros podem transmitir à Agência informações sobre os documentos a que se refere o n.º1, segundo e terceiro parágrafos.
Os terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, podem transmitir à Agência informações sobre os documentos a que se refere o n.º1, segundo e terceiro parágrafos.
Artigo 9.º
Revogação e disposições transitórias
1. A Ação Comum 98/700/JAI é revogada com efeitos a partir da data de aplicação efetiva do sistema FADO pela Agência, que deve ser determinada mediante um ato de execução a que se refere o artigo 6.º, n.º1, primeiro parágrafo, alínea d), do presente regulamento.
2. O Secretariado-Geral do Conselho transfere para a Agência as informações contidas no sistema FADO tal como estabelecido na Ação Comum 98/700/JAI.
3. Os Estados-Membros acordam em que o Secretariado-Geral do Conselho transmita ao sistema FADO tal como estabelecido no presente regulamento as informações que sejam propriedade dos primeiros armazenadas no sistema FADO tal como estabelecido na Ação Comum 98/700/JAI.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (CE) nº 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto. JO L 164 de 14.7.1995, p. 1-4. Versão consolidada atual: 17/08/2017
(3) Ação Comum 98/700/JAI, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (JO L 333 de 9.12.1998, p. 4). REVOGADA pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho [PE/97/2019/REV/1]. JO L 107 de 6.4.2020, p. 1-8.
(6) Decisão de Execução da Comissão que estabelece a arquitetura técnica do sistema FADO da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC), em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/493.
(7) Decisão de Execução (UE) 2023/729 da Comissão, de 30 de março de 2023, relativa ao estabelecimento da arquitetura técnica, das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira («EBCG FADO») [C/2023/1952]. JO L 94 de 3.4.2023, p. 66-72.
03-04-2023
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (EBCG FADO)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/729 da Comissão, de 30 de março de 2023, relativa ao estabelecimento da arquitetura técnica, das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira («EBCG FADO») [C/2023/1952]. JO L 94 de 3.4.2023, p. 66-72.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A arquitetura técnica do sistema FADO, as especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no sistema FADO e os procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema FADO são estabelecidos no anexo.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
PARTE 1
1. Objetivos
Esta parte do anexo apresenta uma descrição da arquitetura técnica do Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência») e dos seus componentes.
A arquitetura técnica do novo sistema EBCG FADO será desenvolvida de forma gradual, na sequência do lançamento do novo sistema e de eventuais requisitos futuros. (...)
PARTE 2
1. Objetivos
Esta segunda parte do anexo apresenta uma descrição das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»), em conformidade com normas rigorosas.
O sistema EBCG FADO contribuirá igualmente para a luta contra a fraude de identidade através da partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.
O tratamento de dados pessoais está incluído nestas especificações técnicas. A introdução e o armazenamento de informações no sistema serão efetuados em conformidade com a finalidade do tratamento. (...)
PARTE 3
1. Objetivos
A terceira parte do anexo apresenta uma descrição dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»).
O tratamento de dados pessoais será incluído nos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.
A Comissão supervisiona, nomeadamente, a aplicação das medidas previstas na presente decisão. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.ºdo Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho. A Agência participa, sem poder de decisão, nas reuniões do Comité do artigo 6.º.
A Agência aplicará técnicas de garantia e de controlo da qualidade para controlar e verificar as informações contidas no sistema EBCG FADO. (...)
5. Contribuição dos utilizadores para a qualidade
Os utilizadores poderão participar no procedimento de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.
(2) Regulamento (CE) nº 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto. JO L 164 de 14.7.1995, p. 1-4. Versão consolidada atual: 17/08/2017
(3) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho [PE/97/2019/REV/1]. JO L 107 de 6.4.2020, p. 1-8.
(5) Decisão de Execução da Comissão que estabelece a arquitetura técnica do sistema FADO da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC), em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/493.
03-04-2023
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (EBCG FADO) / Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/729 da Comissão, de 30 de março de 2023, relativa ao estabelecimento da arquitetura técnica, das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira («EBCG FADO») [C/2023/1952]. JO L 94 de 3.4.2023, p. 66-72.
ANEXO
PARTE 1
1. Objetivos
Esta parte do anexo apresenta uma descrição da arquitetura técnica do Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência») e dos seus componentes.
A arquitetura técnica do novo sistema EBCG FADO será desenvolvida de forma gradual, na sequência do lançamento do novo sistema e de eventuais requisitos futuros. (...)
PARTE 2
1. Objetivos
Esta segunda parte do anexo apresenta uma descrição das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»), em conformidade com normas rigorosas.
O sistema EBCG FADO contribuirá igualmente para a luta contra a fraude de identidade através da partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.
O tratamento de dados pessoais está incluído nestas especificações técnicas. A introdução e o armazenamento de informações no sistema serão efetuados em conformidade com a finalidade do tratamento. (...)
PARTE 3
1. Objetivos
A terceira parte do anexo apresenta uma descrição dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»).
O tratamento de dados pessoais será incluído nos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.
A Comissão supervisiona, nomeadamente, a aplicação das medidas previstas na presente decisão. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.ºdo Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho. A Agência participa, sem poder de decisão, nas reuniões do Comité do artigo 6.º.
A Agência aplicará técnicas de garantia e de controlo da qualidade para controlar e verificar as informações contidas no sistema EBCG FADO. (...)
5. Contribuição dos utilizadores para a qualidade
Os utilizadores poderão participar no procedimento de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.
(2) Regulamento (CE) nº 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto. JO L 164 de 14.7.1995, p. 1-4. Versão consolidada atual: 17/08/2017
(3) Ação Comum 98/700/JAI, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (JO L 333 de 9.12.1998, p. 4). REVOGADA pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho [PE/97/2019/REV/1]. JO L 107 de 6.4.2020, p. 1-8.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
O presente regulamento estabelece o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) que contém informações sobre os documentos autênticos emitidos pelos Estados-Membros, pela União e por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, bem como sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO tem por finalidade contribuir para a luta contra a fraude documental e de identidade mediante a partilha de informações sobre os elementos de segurança e as potenciais características da fraude em documentos autênticos e falsos entre as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da fraude documental.
O sistema FADO tem igualmente por finalidade contribuir para a luta contra a fraude documental e de identidade mediante a partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e conteúdo do sistema FADO
1. O sistema FADO contém informações sobre os documentos de viagem, de identidade e de residência, as certidões de registo de estado civil, as cartas de condução e os certificados de matrícula emitidos pelos Estados-Membros ou pela União, e sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO pode conter informações sobre documentos a que se refere o primeiro parágrafo emitidos por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, e sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO pode conter informações sobre outros documentos oficiais conexos, nomeadamente documentos que sirvam de base aos pedidos de documentos oficiais, emitidos pelos Estados-Membros e, se aplicável, por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, e sobre versões falsas desses documentos.
2. As informações a que se refere o n.º1 são as seguintes:
a) informações, incluindo imagens, sobre documentos autênticos e os seus espécimes, e os respetivos elementos de segurança;
b) informações, incluindo imagens, sobre documentos falsos, sejam eles falsificados, contrafeitos ou pseudodocumentos, e as respetivas características da fraude;
c) sumários de técnicas de falsificação;
d) sumários de elementos de segurança dos documentos autênticos; e
e) estatísticas relativas aos documentos falsos detetados.
O sistema FADO pode também conter manuais, listas de contactos, informações sobre documentos de viagem válidos e respetivo reconhecimento pelos Estados-Membros, recomendações sobre formas eficazes de detetar métodos específicos de falsificação, e outras informações afins que possam ser úteis.
3. Os Estados-Membros e a União transmitem sem demora à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência») as informações sobre os documentos a que se refere o n.º1, primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros podem transmitir à Agência informações sobre os documentos a que se refere o n.º1, segundo e terceiro parágrafos.
Os terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, podem transmitir à Agência informações sobre os documentos a que se refere o n.º1, segundo e terceiro parágrafos.
Artigo 9.º
Revogação e disposições transitórias
1. A Ação Comum 98/700/JAI é revogada com efeitos a partir da data de aplicação efetiva do sistema FADO pela Agência, que deve ser determinada mediante um ato de execução a que se refere o artigo 6.º, n.º1, primeiro parágrafo, alínea d), do presente regulamento.
2. O Secretariado-Geral do Conselho transfere para a Agência as informações contidas no sistema FADO tal como estabelecido na Ação Comum 98/700/JAI.
3. Os Estados-Membros acordam em que o Secretariado-Geral do Conselho transmita ao sistema FADO tal como estabelecido no presente regulamento as informações que sejam propriedade dos primeiros armazenadas no sistema FADO tal como estabelecido na Ação Comum 98/700/JAI.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(5) Decisão de Execução da Comissão que estabelece a arquitetura técnica do sistema FADO da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC), em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/493.
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2023-04-07 / 13:43