Direito português
Lei Geral Tributária
2025-02-10 / 18:33
Lei Geral Tributária
17-12-1998
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Versão Consolidada + Índice + Alterações
### LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ###
30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377.
Artigo 95.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 218.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 12.º-B, 22.º, 24.º, 31.º, 43.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º-A, 78.º-F, 99.º, 99.º-C, 101.º e 101.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:
a) ... b) ...
3 - ... 4 - ...
5 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou o n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
6 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ...
g) Tratando-se de criptoativos, os alienados são os adquiridos há mais tempo.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e g) do número anterior, quando os valores mobiliários ou criptoativos estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito, sociedade financeira ou prestador de serviço de criptoativos, as regras aí previstas são aplicáveis por referência a cada uma dessas entidades.
8 - ... 9 - ...
10 - Nas situações previstas no n.º 22 do artigo 10.º, o rendimento é determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição.
CAPÍTULO V
Lei Geral Tributária
Artigo 254.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[...]
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ...
g) Aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...»
08-07-2022
Contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados
Dispensa da nomeação de representante fiscal
Dispensa da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica
Domicílio fiscal
Lei Geral Tributária (LGT)
Notificações eletrónicas associado à morada única digital
Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças
Pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade
Sujeitos passivos residentes fora da União Europeia ou do EEE: designação de representante fiscal
Sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
Sujeitos passivos que adiram ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças
LGT/1998: artigo 19.º (Domicílio fiscal), n.ºs 14 a 16 [Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12]
(1) Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados. Diário da República. - Série I - n.º 131 (08-07-2022), p. 5 - 6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 44/2022
de 8 de julho
Sumário: Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa
postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados.
Tendo presente o impacto da evolução tecnológica que se tem feito sentir nos últimos anos, designadamente nos modos de comunicação, procede-se à alteração da lei geral tributária no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada.
Neste sentido, passa a possibilitar-se aos contribuintes obrigados à nomeação de representação fiscal que, em alternativa, se limitem a aderir a um canal de notificação desmaterializada, seja o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (MUD), o regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou a caixa postal eletrónica.
Salienta-se que, para o efeito, se procede à desagregação de duas situações distintas: (i) a de obrigatoriedade de designação de representante fiscal para sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou que se ausentem de território nacional por mais de seis meses; e, bem assim, (ii) a de obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica para sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas com atividade em Portugal ou para sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Adicionalmente, e por imperativos de simplificação administrativa, a partir de 1 de janeiro de 2023, passa a dispensar-se a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica quanto a todos os sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à MUD ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
Por fim, uniformiza-se a terminologia adotada, substituindo-se o conceito de «pessoas singulares e coletivas» por «sujeitos passivos» para efeitos das situações de cancelamento da adesão a qualquer uma das modalidades de notificações desmaterializadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração à Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual (LGT).
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 19.º da LGT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]
14 - A obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
15 - A obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
16 - O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, relativamente aos sujeitos passivos residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 14 do artigo 19.º da LGT, na redação conferida pelo presente decreto-lei, apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 29 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115485024
(2) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Legislação Consolidada (08-07-2022)
- Os n.ºs 14 a 16 do artigo 19.º (Domicílio fiscal) da LGT foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, em vigor a partir de 09-07-2022.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT)
Título II - Da relação jurídica tributária
Capítulo I - Sujeitos da relação jurídica tributária
(...)
Artigo 19.º
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas coletivas, o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
6 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
7 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
9 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste.
10 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.
11- A administração tributária poderá retificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
12 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.
13 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal eletrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9.
14 - A obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
15 - A obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
16 - O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, relativamente aos sujeitos passivos residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal.
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
CAPÍTULO V
Lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 311.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 57.º-A da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º-A
[Diferimento e suspensão extraordinários de prazos]
1 - ...
2 - Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
3 - ...»
(2) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Legislação Consolidada (08-07-2022)
- O n.º 2 do artigo 57º-A (Diferimento e suspensão extraordinários de prazos) da LGT foi alterado pelo artigo 311.º da Lei n.º 12/2022, de 27-06 (OE 2022), em vigor a partir de 28-06-2022.
Artigo 57.-A
Diferimento e suspensão extraordinários de prazos
1 - Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
2 - Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte. [ Redação do artigo 311.º da Lei n.º 12/2022, de 27-06 (OE 2022), em vigor a partir de 28-06-2022].
3 - São suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
////////////////////////////////////////////////////////////////
LGT: Artigo 38.º (Ineficácia de atos e negócios jurídicos), n.º 2
LGT: Artigo 89.º-A (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados) / Código do IRS: artigo 57.º (Declaração de rendimentos), n.º 1
(1) Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro/ Finanças e Justiça. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, altera a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.Diário da República. - Série I - n.º 168 (03-09-2019), p. 68 - 69.
(2)Portaria n.º 370/2019, de 14 de outubro/ FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.Diário da República. - Série I - n.º 197 (14-10-2019), p. 3 - 163.
### JURISPRUDÊNCIA ###
29-06-2021
LGT: artigo 12.º (Aplicação da lei tributária no tempo), n.º 1
Acórdão STA n.º 2/2021(Série I), de 21-04-2021, no Processo n.º 57/20.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. José Gomes Correia, relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Atento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21 %, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015.».Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2021), p. 37 - 66.
10-02-2025
Juros de mora | Pagamento indevido da prestação tributária
Juros indemnizatórios
Ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado
LGT: artigo 43.º (Pagamento indevido da prestação tributária), n.ºs 1 e 5
(1) Acórdão do STA n.º 1/2025 (Série I), de 27 de novembro de 2024, no Processo n.º 3009/04.1BELSB-A / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT». Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2025), p. 1-24.
(2) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Versão Consolidada + Índice + Alterações
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-02-10 / 12:27