Direito português
Orçamento do Estado para 2026
2026-05-26 / 19:09
Orçamento do Estado para 2026
30-12-2025
Orçamento do Estado para 2026
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2026. Diário da República. - Série I - n.º 250 - Suplemento (30-12-2025), p. 2-271.
ÍNDICE
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro
Orçamento do Estado para 2026
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2026, constante dos mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação:
a) Do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho;
b) Da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;
c) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
d) Da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
e) Da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março;
f) Do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
IMPOSTOS DIRETOS
SECÇÃO I
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Artigo 71.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º, 27.º, 68.º, 70.º e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal, nem sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de seis vezes o indexante de apoios sociais.
8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez, lesão desportiva, ou reforma ou complemento de reforma, por velhice, nestes últimos dois casos desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
|
Rendimento coletável (euros) |
Taxas (percentagem) |
|
|---|---|---|
|
Normal (A) |
Média (B) |
|
|
Até 8 342 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 8 342 até 12 587 |
15,70 |
13,579 |
|
De mais de 12 587 até 17 838 |
21,20 |
15,823 |
|
De mais de 17 838 até 23 089 |
24,10 |
17,705 |
|
De mais de 23 089 até 29 397 |
31,10 |
20,579 |
|
De mais de 29 397 até 43 090 |
[...] |
25,130 |
|
De mais de 43 090 até 46 566 |
[...] |
26,472 |
|
De mais de 46 566 até 86 634 |
[...] |
34,856 |
|
Superior a 86 634 |
[...] |
– |
2 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 78.º-F
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
h) Secção R, classe 90 - Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias;
i) Secção R, classe 9004 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
j) Secção R, classe 9101 - Atividades das bibliotecas e arquivos;
k) Secção R, classe 9102 - Atividades dos museus;
l) Secção R, classe 9103 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]»
SECÇÃO II
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
Artigo 72.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 43.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) As compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...]
17 - Os gastos suportados com compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 110 %.
Artigo 88.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...]
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO (índice 2)/km ou, quando homologadas de acordo com a norma de emissões ‘Euro 6e-bis’, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO (índice 2)/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %.
19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...]»
SECÇÃO III
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 73.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 19.º-B e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
[...]
1 - [...]
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,6 %; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 %.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 36.º-A
[...]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2033, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime gozam de isenção do IRS ou do IRC, até 31 de dezembro de 2033, relativamente:
a) [...] b) [...]
11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...]»
Artigo 74.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2033.
3 - [...]»
CAPÍTULO II
IMPOSTOS INDIRETOS
SECÇÃO I
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Artigo 75.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência ou pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.
9 - [...] 10 - [...]»
Artigo 76.º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 4.2 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«4.2 - [...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) As operações de transformação de azeitona em azeite.»
Artigo 77.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 1.2.7 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.2.7 - Espécies cinegéticas de caça maior e menor.»
Artigo 78.º
Alteração ao Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades
O artigo 15.º do Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Às transmissões de objetos de arte efetuadas pelo seu autor, herdeiros, legatários ou revendedores registados;
c) [...] d) [...] e) [...]»
SECÇÃO II
IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO E IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
Artigo 79.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 61.º, 76.º, 94.º, 101.º, 106.º, 108.º, 109.º e 115.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido, os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, e as bolsas de nicotina, nas quantidades previstas nas alíneas e) a i) do n.º 3 do artigo 61.º;
b) [...]
Artigo 61.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
i) Bolsas de nicotina, 20 g.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 76.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Até 31 de dezembro de 2026, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo e Santa Catarina da Fonte do Bispo), União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) [...] b) [...]
Artigo 94.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
|
Produto |
Código NC |
Taxa do imposto (euros) |
|
|---|---|---|---|
|
Mínima |
Máxima |
||
|
[...] |
[...] |
747,50 |
747,50 |
|
[...] |
[...] |
[...] |
747,50 |
|
[...] |
[...] |
302 |
460 |
|
[...] |
[...] |
278 |
460 |
|
[...] |
[...] |
1 |
229,08 |
|
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
|
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
Artigo 101.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
i) As bolsas de nicotina.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
12 - Para efeitos de aplicação da alínea i) do n.º 1, é considerado bolsa de nicotina o produto, contendo nicotina natural, acondicionado individualmente em saquetas ou outros dispositivos unitários, que contenham até 12 mg de nicotina e não contenham qualquer forma de tabaco, destinado a ser colocado na cavidade oral, libertando nicotina que é absorvida pelas mucosas.
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 106.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
12 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina.
Artigo 108.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...]
c) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;
d) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 109.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;
f) [...] g) [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido para cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido, de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e de bolsas de nicotina são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º
2 - [...] 3 - [...]»
Artigo 80.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC o artigo 104.º-D com a seguinte redação:
«Artigo 104.º-D
Bolsas de nicotina
1 - O imposto incidente sobre as bolsas de nicotina reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o grama.
2 - A taxa do imposto é de 0,065 €/g.
3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a 5;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»
Artigo 81.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e NC 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e NC 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 - Em 2026, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 - Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, NC 2702, NC 2704, NC 2713 e NC 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e NC 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
5 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.
7 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
8 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e energia.
9 - A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.
10 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
Artigo 82.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 8.º e 52.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO (índice 2)/km ou, quando homologados de acordo com a norma de emissões ‘Euro 6e-bis’, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO (índice 2)/km.
e) [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 52.º
Pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos veículos adaptados destinados ao uso de associações e federações desportivas sem fins lucrativos.»
CAPÍTULO III
IMPOSTOS LOCAIS
Artigo 83.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
|
Valor sobre que incide o IMT (euros) |
Taxas percentuais |
|
|---|---|---|
|
Marginal |
Média (*) |
|
|
Até 106 346 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 106 346 e até 145 470 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 145 470 e até 198 347 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 198 347 e até 330 539 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 330 539 e até 660 982 |
[...] |
– |
|
De mais de 660 982 e até 1 150 853 |
[...] |
|
|
Superior a 1 150 853 |
[...] |
|
(*) No limite superior do escalão.
b) [...]
|
Valor sobre que incide o IMT (euros) |
Taxas percentuais |
|
|---|---|---|
|
Marginal |
Média (*) |
|
|
Até 330 539 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 330 539 e até 660 982 |
[...] |
– |
|
De mais de 660 982 e até 1 150 853 |
[...] |
|
|
Superior a 1 150 853 |
[...] |
|
(*) No limite superior do escalão.
c) [...]
|
Valor sobre que incide o IMT (euros) |
Taxas percentuais |
|
|---|---|---|
|
Marginal |
Média (*) |
|
|
Até 106 346 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 106 346 e até 145 470 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 145 470 e até 198 347 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 198 347 e até 330 539 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 330 539 e até 633 931 |
[...] |
– |
|
De mais de 633 931 e até 1 150 853 |
[...] |
|
|
Superior a 1 150 853 |
[...] |
|
(*) No limite superior do escalão.
d) [...] e) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»
CAPÍTULO IV
CONSIGNAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA FISCAL
Artigo 84.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de 493 555 776 €.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada tendo por referência o valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação de 2025.
Artigo 85.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, IP.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 86.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos IEC é consignada, até ao limite de 5 % da totalidade da receita obtida, no montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, à execução de políticas ativas para a prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 87.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, sendo esta verba transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental, e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sendo esta verba transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER FISCAL
Artigo 88.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Artigo 89.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 90.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 91.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 92.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2026, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2026.
Artigo 93.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
O artigo 3.º do regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em 2024 e em 2025.
16 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 13, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração de rede de transporte e distribuição da energia elétrica.
17 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.»
Artigo 94.º
Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de imposto único de circulação (IUC) previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 95.º
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.
2 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
3 - Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
5 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2026, quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Artigo 96.º
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
1 - Ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
2 - A aplicação do presente regime depende de, no ano de 2026, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
3 - Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2026, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.
4 - A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1 é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
5 - As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas da base de incidência contributiva dos RCSPSS.
Artigo 97.º
Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo
1 - No ano de 2026, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC, pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, das florestas e da energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Artigo 98.º
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2026, estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
2 - Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do previsto no número anterior.
3 - As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT.
4 - Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:
a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.
5 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territorialmente competente.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.
7 - Para efeitos da plena implementação do presente regime, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), procede, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, à divulgação junto das conservatórias do registo predial de informação procedimental sobre a aplicação do mesmo.
Artigo 99.º
Estudo sobre a tributação de pensões obtidas por novos residentes
Em 2026, o Governo elabora um estudo sobre um regime fiscal aplicável a rendimentos de pensões auferidos por pessoas singulares de nacionalidade portuguesa que auferem pensões de países estrangeiros, com o objetivo de apoiar a fixação de residência, em territórios de baixa densidade, em Portugal.
(...)
TÍTULO X
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 248.º
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 10,5 % ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º»
Artigo 249.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Reconhecimento automático de créditos em mobilidade interna
1 - Os estudantes do ensino superior têm direito ao reconhecimento automático dos créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares opcionais realizadas no âmbito de programas de mobilidade interna, desde que as mesmas integrem o contrato de estudos previamente aprovados e que obtenham o devido aproveitamento escolar.
2 - O reconhecimento de créditos referido no número anterior é efetuado sem encargos para o estudante.»
2 - É aditado ao capítulo iv do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, a secção iv, com a epígrafe «Reconhecimento automático», que integra o artigo 37.º-A.
Artigo 250.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - As reduções previstas no presente decreto-lei não são objeto de cumulação dentro da mesma componente, aplicando-se apenas aquela que conduza ao benefício mais favorável ao utilizador, com exceção das previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 5 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 4 do artigo 11.º»
Artigo 251.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
O artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
a) 112,50 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses;
b) 150 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses;
c) 225 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
5 - [...]»
Artigo 252.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 80 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
f) Subsídio para assistência a filho com doença oncológica, 100 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS;
g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).]»
Artigo 253.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e complementos
1 - O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - O montante diário do subsídio para assistência a filho com doença oncológica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS.
3 - As famílias das crianças com doença oncológica abrangidas pelo subsídio a que se refere o n.º 2 e que residam a mais de 100 km do local de tratamento, com frequência superior a uma vez por semana, têm direito a comparticipação mensal de deslocações e alojamento até ao limite máximo de 0,5 vezes o IAS, quando não exista resposta de alojamento temporário.
4 - O transporte do doente e de um cuidador é assegurado quando clinicamente indicado, devendo os hospitais garantir uniformidade de aplicação do regime.
5 - Os termos e condições da concretização do disposto nos números anteriores são definidos por portaria conjunta dos ministérios competentes.»
Artigo 254.º
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
O artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro, a revisão do projeto de execução prevista no n.º 2 produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua regulamentação.»
Artigo 255.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:
a) Em 2026:
i) Sargentos - 90,03 €;
ii) Guardas - 84,13 €;
b) A partir de 2027:
i) Sargentos - 115,03 €;
ii) Guardas - 109,13 €.
4 - O valor mensal do suplemento é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.»
Artigo 256.º
Alteração ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 154.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada, nos seguintes termos:
a) A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;
b) A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;
c) A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.»
Artigo 257.º
Aditamento ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
É aditado o artigo 154.º-A ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, com a seguinte redação:
«Artigo 154.º-A
Suplemento de patrulha
1 - Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, nos termos e condições nele previstos.
2 - O valor mensal do suplemento de patrulha, previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, é fixado nos seguintes montantes:
a) Em 2026:
i) Chefes - 90,03 €;
ii) Agentes - 84,13 €;
b) A partir de 2027:
i) Chefes - 115,03 €;
ii) Agentes - 109,13 €.
3 - O valor mensal do suplemento de patrulha é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.»
Artigo 258.º
Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A25 - Costa da Prata e Beiras Litoral e Alta, em toda a sua extensão;
g) [...]»
Artigo 259.º
Disposição transitória relativa à atualização do suplemento especial e do complemento especial de pensão dos antigos combatentes
O aumento do montante anual do suplemento especial de pensão atribuído aos antigos combatentes, previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e do complemento especial de pensão, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado nos seguintes termos:
a) 50 % em 2026;
b) 50 % em 2027.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 260.º
Prorrogação de efeitos
1 - O regime previsto nos artigos 10.º e 174.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
2 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
3 - A vigência dos artigos 19.º-A, 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º, 59.º, 59.º-D, 59.º-G, 62.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.
4 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, o disposto:
a) No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
b) No artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 261.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
b) A alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
c) O n.º 19 do artigo 72.º do Código do IRS;
d) O n.º 1 do artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 262.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 27 de novembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 22 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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Orçamento do Estado para 2026: normas de execução
Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026. Diário da República. - Série I - n.º 101 (26-05-2026), pp. 1-99.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 105/2026
de 26 de maio
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).
O regime do presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que este diploma contempla as normas necessárias à boa execução do Orçamento do Estado e procede à simplificação de processos e de regras de gestão de recursos humanos, sem descurar o cumprimento das metas e objetivos constantes da Lei do Orçamento do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, doravante designada por Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 175.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo disposto em contrário nos artigos antecedentes.
2 - A alteração do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 176.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim - Álvaro António Magalhães Ferrão de Castelo Branco - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rita Alarcão Júdice - Paulo Jorge Simões Ribeiro - Fernando Alexandre - Ana Paula Martins - Susana Filipa de Moura Lima - Maria da Graça Carvalho - Carla Maria de Pinho Rodrigues - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 20 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo 32.º)
ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 6 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 34.º
Oitante, S. A.
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 142.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 156.º)
«ANEXO IV
[…]
119948588
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2026-05-26 / 20:05