Direito português
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Ligações temáticas
2024-01-31 / 14:22
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Racismo na Europa: relatório anual de 2019 | ECRI
«Newsroom: ECRI Chair to the Council of Europe’s Committee of Ministers: alarm bells are ringing over racism and intolerance | STRASBOURG | 27 FEBRUARY 2020. In the context of the publication of the latestannual reportdrawn up by the European Commission against Racism and Intolerance (ECRI), Ms Maria Daniella Marouda, Chair of ECRI, held an exchange of views with the Committee of Ministers, the Council of Europe’s decision-making organ: Annual report on ECRI's activities covering the period from 1 January to 31 December 2019. Strasbourg, March 2020, pdf [AR 2019_ECRI20-08], 54 p. [Anti-Black racism - Antisemitism - Artificial Intelligence (AI) - Equality bodies and civil society - Islamophobia - LGBTI persons - Xenophobic populism - Racism in sports - Roma and Travellers]. The European Commission against Racism and Intolerance (ECRI)».
Racismo: Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o racismo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o racismo. Diário da República. - Série I - n.º 145 (28-07-2021), p. 20 - 72.
Raiva animal e outras zoonoses
Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ)
Despacho n.º 1946/2021 (Série II), de 9 de fevereiro / Agricultura. Direção-Geral de Alimentação e Veterinária. - Definição das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ). Diário da República. - Série II-C - n.º 36 (22-02-2021), p. 133 - 135.
Rapto parental
Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação). JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115. # Resumo
Os artigos 92.º, 93.º e 103.º são aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019. As outras regras entram em vigor em 1 de agosto de 2022.
Reabilitação de edifícios ou frações autónomas
(1) Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas. Diário da República. - Série I - n.º 136 (18-07-2019), p. 35 - 45.
(2) Portaria n.º 297/2019, de 9 de setembro / AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Quarta alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 198 - 202.
Reabilitação urbana
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2019, de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza o aumento da despesa para o lançamento dos procedimentos financeiros para a reabilitação urbana. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 5 - 6.
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada (01-01-2018): 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206: aplicação do n.º 13 do artigo 5.º (Métodos de cálculo do valor estimado do contrato).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas. Diário da República. - Série I - n.º 189 (23-07-2015), p. 4982-(4) a 4982-(7): os os n.ºs 7 e 13 foram alterados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de dezembro.
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza o lançamento dos procedimentos financeiros para a reabilitação urbana. Diário da República. - Série I - n.º 250 -2.º Suplemento (30-12-20169, p. 5158-(114) a 5158-(116): - alteração, a partir de 19-09-2019, do n.º 1 e a sua alínea. a), do n.º 2 e as alíneas e) e g) do n.º 11 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2019, de 2 de outubro
Reabilitação urbana: Instrumento Financeiro Realização e Revitalização Urbanas (IFRRU2020)
(1) «Programa IFRRU2020 atinge os 500 milhões de euros de investimento contratualizado em reabilitação urbana. - O IFRRU2020, Instrumento Financeiro Realização e Revitalização Urbanas, atingiu os 500 milhões de euros de investimento com 164 projetos contratualizados para a reabilitação integral de edifícios e melhoria do seu desempenho energético. XXII Governo Constitucional | Comunicação | Comunicados | 2019-11-18 às 17:14».
(2)Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas. Diário da República. - Série I - n.º 142 - 1.º Suplemento (23-07-2015), p. 4982-(4) a 4982-(7). Legislação Consolidada (15-10-2021).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2021, de 15 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, altera a abrangência do regime de delegação de competências do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas. Diário da República. - Série I - n.º 201 (15-10-2021), p. 7 - 8.
Receita médica hospitalar desmaterializada: modelo de guia de tratamento
Despacho n.º 10049/2021 (Série II), de 11 de outubro / Saúde. Gabinete do Secretário de Estado da Saúde. - Aprova o modelo de guia de tratamento de receita médica hospitalar desmaterializada.Diário da República. - Série II-C - n.º 201 (15-10-2021), p. 150 - 151.
Recenseamento eleitoral: modelos dos cadernos eleitorais e demais impressos complementares
Portaria n.º 150/2021, de 16 de julho / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, aprova os modelos dos cadernos eleitorais e demais impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral. Diário da República. - Série I - n.º 137 (16-07-2021), p. 2 - 12.
Recintos itinerantes ou provisórios | Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE): Regulamento Técnico
(1.1) Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2020), p. 2 - 214.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 26/2020, de 27 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, da Administração Interna, sobre a alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 144 (27-07-2020), p. 108 - 109.
Recipientes sob pressão
Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão. Diário da República. - Série I - n.º 166 (30-08-2019), p. 20 - 47.
Reconhecimento das qualificações profissionais
(1) Lei n.º 31/2021, de 24 de maio / Assembleia da República. - Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Diário da República. - Série I - n.º 100 (24-05-2021), p. 2 - 125.
(2) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (24/04/2020): 02005L0036 — PT — 24.04.2020 — 014.001 — 1/204.
(3) Lei n.º 9/2009, de 4 de março / Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2009), p. 1466 - 1530. Legislação Consolidada (24-05-2021).
Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior
Regime excecional e transitório de reconhecimento específico de graus académicos em medicina até 31 de dezembro de 2026
(1) Decreto-Lei n.º 86/2023, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 15 - 18.
(1) Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras. Diário da República. - Série I - n.º 157 (16-08-2018), p. 4182 - 4188. Versão Consolidada
Reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro/ Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Altera a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, que regula aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.Diário da República. - Série I - n.º 32 (14-02-2020), p. 7 - 20.
Reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros: conversão de classificações atribuídas por instituições de ensino superior do Reino Unido
Despacho n.º 1308/2020 (Série II), de 22 de janeiro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros. - Fixa a regra para a conversão de classificações atribuídas por instituições de ensino superior do Reino Unido para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto. Diário da República. - Série II-C - n.º 20 (29-01-2020), p. 140.
Reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia
(1) Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 60 1.º Suplemento (25-03-2022), p. 8 - 11.
(2) Portaria n.º 144/2022, de 13 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março. Diário da República. - Série I - n.º 93 (13-05-2022), p. 2 - 8.
Reconversão da paisagem (RJRP)
Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)
Mapa e listagem das freguesias vulneráveis: suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural
Operações integradas de gestão da paisagem (OIGP)
Programas de reconversão e gestão da paisagem (PRGP)
(1) Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. Ambiente e Ação Climática. - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 1.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(12).
(2) Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA. - Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 249 (24-12-2020), p. 25 - 48.
(3) Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 186 - 205.
Recrutamento de pessoal: exame psicológico de seleção
Acórdão do STA n.º 1/2020 (Série I), de 24 de outubro de 2019, Processo n.º 2006/18.4BALSB / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção Administrativa. - Jorge Artur Madeira dos Santos, juiz conselheiro relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Relativamente a exames psicológicos de selecção realizados em concursos de pessoal, os candidatos têm o direito de obter certidão que abranja o conteúdo dos respectivos testes, o seu próprio desempenho e as notações aí recebidas, mas não têm acesso à grelha abstracta de avaliação dos testes se esta estiver coberta por um sigilo relativo à propriedade científica do exame.». Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 10 - 19.
Recurso com efeito meramente devolutivo: impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima
(1) Acórdão (extrato) n.º 776/2019 (Série II), de 17 de dezembro de 2019, Processo n.º 1378/17 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição; revoga o Acórdão n.º 445/18. Diário da República. - Série II-D - n.º 28 (10-02-2020), p. 196.
(2) Lei n.º 19/2012, de 8 de maio / Assembleia da República. - Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.ºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 89 (08-05-2012), p. 2404 - 2427. Legislação Consolidada (05-06-2018): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 101.º (Entrada em vigor).
Recurso subordinado de revista
Acórdão do STJ n.º 1/2020 (Série I), de 27 de Novembro de 2019, Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. 7.ª Secção (Cível). - «O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código».Diário da República. - Série I - n.º 21 (30-01-2020), p. 4 - 31.
Recursos: Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência
(1) Portaria n.º 247/2020, de 19 de outubro / PLANEAMENTO.- Altera o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 203 (19-10-2020), p. 31 - 44.
(2) Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2015), p. 1246-(58) a 1246-(89). Legislação Consolidada (19-10-2020).
Recursos hídricos | Avaliação de impacte ambiental (AIA)
(1) Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime da utilização dos recursos hídricos e o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 19 - 25.
(2) Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. Diário da República. - Série I - n.º 105 - 2.º Suplemento (31-05-2007), p. 24 - 49. Versão Consolidada
(3) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro / Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Diário da República. - Série I - n.º 211 - 2.º Suplemento (31-10-2013), p. 6 - 31. Versão Consolidada
Rede Escolar
Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2021-2022
(1) Portaria n.º 255/2021, de 17 de novembro / EDUCAÇÃO. - Considerando o disposto no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelaLei n.º 46/86, de 14 de outubro, e na alínea j) do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2021-2022 (Movimento Anual da Rede Escolar).Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2021), p. 13 - 224.
(2) Portaria n.º 22/2020, de 28 de janeiro / Educação. - Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020. Diário da República. - Série I - n.º 19 (28-01-2020), p. 6 - 208.
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
Apoio social
Condições gerais para a contratação no âmbito da Rede
Cuidados de saúde
Preços
Responsabilidade na repartição e assunção dos encargos
Unidades de internamento
Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental
Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro / FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas. Diário da República. - Série I - n.º 38 (24-02-2021), p. 16 - 22.
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI): testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais
Estruturas residenciais para idosos (ERPI)
Pessoas com deficiência
Pessoas idosas
Despacho n.º 259/2021 (Série II), de 5 de janeiro / Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Determina que, nas estruturas residenciais para idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência são realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais, no âmbito de rastreios regulares de identificação precoce de casos suspeitos. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 (08-01-2021), p. 67 - 68.
REDE NATURA 2000
Sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (Portugal)
Zonas especiais de conservação (ZEC)
(1) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58.
(3)Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril / Ministério do Ambiente. - Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.ºs 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 96 (24-04-1999), p. 2183 - 2212. Legislação Consolidada (08-11-2013): Artigo 1.º (Objetivos) a artigo 27.º (Revogações) + Anexo A-I (Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial) a Anexo D (Espécies cinegéticas).
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/96 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que adota a décima terceira atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2019) 8583]. JO L 28 de 31.1.2020, p. 1-143.
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 12/2020, de 2 de março. - Recomenda ao Governo que cumpra a Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das zonas especiais de conservação.Diário da República. - Série I - n.º 43 (02-03-2020), p. 2.
Reestruturação preventiva, perdão de dívidas e inibições
Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/93/2018/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 18-55.
Refeitórios escolares: fornecimento de refeições
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2020, de 21 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º doDecreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º daLei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º doDecreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado peloDecreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, procede à reprogramação da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares.Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2020), p. 2.
Refugiados: «Global Refugee Forum» e Recomendações da UNHCR às Presidências da União Europeia de 2020
(1) «Global Refugee Forum ends with hundreds of pledges - 18 December 2019 | Migrants and Refugees. - The first-ever Global Refugee Forum concluded in Geneva on Wednesday with more than 770 pledges of support, covering areas such as protection, employment, and education, for refugees and the communities which have taken them in. Development banks, as well as states and other stakeholders, also made financial commitments totaling more than $10 billion, according to an initial analysis from the UN refugee agency (UNHCR). UN News | UNHCR | REFUGEES».
(2) «Protecting refugees in Europe: UNHCR calls for a ‘year of change’ | 9 January 2020 \ Migrants and Refugees. - The UN refugee agency (UNHCR) is calling on the European Union (EU) to make 2020 “the year of change for robust refugee protection”. On Thursday, the agency issued a set of new recommendations, as Croatia and German preside over the EU Council during the next 12 months: UNHCR’s Recommendationsfor the Croatia and German presidencies of the Council of the EU, January – December 2020, 8 p. UN NEWS».
Refugiados: tráfico de pessoas e desaparecimento de crianças | Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa
«Combating human trafficking and disappearances of refugee children | Parliamentary Assembly Session | Strasbourg 30-01-2020. The Council of Europe should “do more to combat human trafficking and to ensure that its legal standards are adequate and implemented by all member States”, the Assembly declared today during a joint debate [Resolution 2323 (2020) - Resolution 2324 (2020) - Recommendation 2171 (2020) - Recommendation 2172 (2020)]. Parliamentary Assembly Session, Strasbourg 30-01-2020».
Região Autónoma dos Açores: Furacão Lorenzo (grupo de trabalho)
Abastecimento de bens e mercadorias às ilhas do grupo ocidental
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2020/A, de 16 de janeiro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve constituir um grupo de trabalho, no âmbito da Comissão Permanente de Economia, para efeitos de avaliação e acompanhamento geral do processo de reabilitação de infraestruturas danificadas pela passagem do furacão Lorenzo pelos Açores, com especial incidência no acompanhamento do processo de abastecimento de bens e mercadorias às ilhas do grupo ocidental. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2020), p. 18 - 19.
Região Autónoma dos Açores: Plano Regional Anual para 2020
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A, de 22 de janeiro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprova o Plano Regional Anual para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 15 (22-01-2020), p. 10 - 149.
Regime da gestão de ativos (RGA): revogação do RGOIC e do RJCRESIE
Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/2023, de 16 de janeiro, aprova o regime da gestão de ativos. Diário da República. - Série I - n.º 83 (28-04-2023), p. 2 - 184.
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
(1) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Diário da República. - Série I-A - n.º 291/1999 (16-12-1999), p. 8912 - 8942. Legislação Consolidada (17-09-2019): Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 130.º (Entrada em vigor)
(2) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro / Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198.
Regimento da Assembleia da República
(1.1) Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 154 (09-08-2023), p. 3 - 123. Versão Consolidada
(1.2)Declaração de Retificação n.º 20/2023, de 19 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto - primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Diário da República. -Série I - n.º 182 (19-09-2023),p. 2 - 3.
Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)
(1) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159 (18-08-2017), p. 4784 - 4848. Legislação Consolidada (23-09-2019): Artigo 1.º (Objeto e definições) a Artigo 191.º (Entrada em vigor). + Anexo I [a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]; Anexo II [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º] e Anexo III [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]. Aplicação do Artigo 30.º (Critérios) de definição dos beneficiários efetivos das entidades societárias.
(2) Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2017), p. 4871 - 4882. Legislação Consolidada (21-08-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 25.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo: Artigo 1.º (Registo Central de Beneficiário Efetivo) a Artigo 39.º (Encargos).
(3) Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto / Finanças e Justiça. - Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2018), p. 4293 - 4297. VER Artigo 5.º (Preenchimento eletrónico assistido).
(4) Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho / Finanças e Justiça. -Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3139.
(5) Novo Guia explica tudo o que há para saber sobre o RCBE | IRN | 11 OUT 2019, 16:32. -Gratuita, a inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo é feita online. O prazo de apresentação da declaração inicial para entidades sujeitas a registo comercial termina já no final de outubro. A iniciativa é explicada ao pormenor no Guia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), publicado recentemente pelo IRN, a partir da Plataforma Digital da Justiça. Através deste Guia é possível saber o que é o RCBE, quem está obrigado a apresentar a declaração inicial, quem pode preencher e, nomeadamente, como se preenche. Notícia da JUSTICA.GOV.PT
Registo criminal
Intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros / Sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS)
(1) Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto / Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 148 (02-08-2022), p. 5 - 25.
(2) Lei n.º 37/2015, de 5 de maio / Assembleia da República. - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 86 (05-05-2015), p. 2239 - 2247. Legislação Consolidada (02-08-2022).
(3) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto / Ministério da Justiça. - Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 165 (25-08-2015), p. 6290 - 6300. Legislação Consolidada (02-08-2022).
(4) Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho [PE/87/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 143-150.
Registo criminal: isenção de taxa na emissão de certificados
(1) Portaria n.º 319/2019, de 19 de setembro / Justiça. - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua versão republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 115/2019, de 20 de agosto, identifica os procedimentos administrativos e as entidades públicas competentes para a respetiva instrução que beneficiam de isenção de taxa na emissão de certificados do registo criminal. Diário da República. - Série I - n.º 180 (19-09-2019), p. 82.
(2) Decreto-Lei n.º 115/2019, de 20 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes. Diário da República. - Série I - n.º 158 (20-08-2019), p. 9 - 33.
Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
Modelo do certificado de registo temporário dos navios
(1) Decreto-Lei n.º 17/2022, de 18 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Registo Internacional de Navios da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 8 (12-01-2022), p. 4 - 5.
(2) Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR). Diário da República. - Série I - n.º 102 (28-03-1989), p. 1315 - 1317.
(3) Portaria n.º 109/2021, de 26 de maio / MAR. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º-C doDecreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na redação que lhe foi conferida pelaLei n.º 56/2020, de 27 de agosto, aprova o modelo do certificado de registo temporário dos navios. Diário da República. - Série I - n.º 102 (26-05-2021), p. 9 - 11.
Registo nacional de organizações não-governamentais de ambiente (ONGA) e equiparadas
(1) Aviso n.º 2226/2020 (Série II), de 23 de janeiro / Ambiente e Ação Climática. Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, torna-se pública a lista das Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas com a inscrição ativa no Registo Nacional, até 31 de dezembro de 2019. Diário da República. - Série II-C - n.º 28 (10-02-2020), p. 181 - 183.
(2) Lei n.º 35/98, de 18 de julho / Assembleia da República. - Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril). Diário da República n.º 164/1998, Série I-A de 1998-07-18. Diário da República. - Série I-A - n.º 164 (18-07-1998), p. 3474 - 3477. Legislação Consolidada (31-12-2014): Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 24.º (Entrada em vigor).
Registo predial: autenticação de atos e contratos por advogados e solicitadores | Impostos sobre o Património | Declaração Modelo 11
Aplicação da dispensa da comunicação à AT prevista no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, para as entidades e profissionais mencionados no n.º 5 do artigo 49.º do CIMT, tituladores de documentos particulares autenticados eletronicamente depositados (DPAED), se, após o ato de autenticação, solicitarem, em simultâneo com o depósito eletrónico do documento, o registo (predial) dos atos titulados, no mesmo ambiente ou plataforma informática, conforme já defendido no Parecer do Conselho Geral, de 29 de novembro de 2012 – n.º 29/PP/2012-G. Ofício Circulado n.º 40117 da Autoridade Tributária, de 23-12-2019. Comunicado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de janeiro de 2020.
Registo predial: constituição e extinção do direito real de habitação duradoura (DHD)
Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o direito real de habitação duradoura. Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2020), p. 2 - 11.
Registo predial: sistema de informação cadastral simplificada
Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro/Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada.Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 15 - 40.
Regulamento Consular
Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Regulamento Consular. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2021), p. 14 - 44.
Regulamento Geral das Capitanias (RGC): jurisdição da Capitania do Porto de Caminha
(1) Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho / Ministério da Marinha. Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo. - Aprova o Regulamento Geral das Capitanias (RGC). Diário do Governo. - Série I - n.º 146 (31-07-1972), p. 982-(1) a 982-(46). Legislação Consolidada (24-02-2020): Artigo 1.º (Repartições marítimas) a artigo 250.º (Data da entrada em vigor) + Anexo - QUADRO N.º 1 (Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens) e QUADRO N.º 2.
(2) Edital n.º 273/2020 (Série II), de 31 de janeiro / Defesa Nacional. Autoridade Marítima Nacional. Direção-Geral da Autoridade Marítima. - Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha. Diário da República. - Série II-C - n.º 37 (21-02-2020), p. 71 - 104.
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(2) Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados produz resultados, mas o trabalho deve prosseguir. Pouco mais de um ano após a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a Comissão Europeia publicou hoje umrelatório que analisa o impacto das regras da UE em matéria de proteção de dadose a forma como a sua aplicação pode ser melhorada. Comunicado de imprensa, Bruxelas, 24 de julho de 2019 -IP/19/4449.
(3) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40.
(4) «Perguntas frequentes (FAQs) sobre a aplicação do RGPD. - A CNPD atualizou as perguntas mais frequentes das organizações (FAQs), atendendo à nova legislação de proteção de dados. A CNPD disponibiliza aqui respostas a um conjunto de perguntas mais frequentes que nos têm chegado nos últimos dias. Iremos atualizar esta secção, alargando os temas tratados e acrescentando mais questões: Nova legislação de proteção de dados - Consentimento - Direitos dos titulares - Encarregado de Proteção de Dados (EPD/DPO) - Videovigilância - Violações de dados pessoais. Página Principal da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)».
(5) RGPD: dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas -«A CNPD aprovou, na sua última reunião plenária, uma deliberação interpretativa [n.º 2019-495, de 03-09] sobre a dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas, prevista no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 59.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sequência de vários pedidos feitos nesse sentido. A CNPD considera que só é possível requerer essa dispensa fundamentada após acusação da prática de um ilícito contraordenacional. A decisão da CNPD terá em conta o caso concreto, ponderados todos os interesses e direitos aí em presença. (9.9.2019). Página Principal da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)».
(6) «CNPD decide desaplicar algumas normas da Lei nacional de execução do RGPD: - A CNPD deliberou que desaplicará algumas normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, por estas contradizerem manifestamente o estatuído no RGPD, o que viola o princípio do primado da União, bem como prejudica seriamente o funcionamento do mecanismo de coerência que tem como objetivo uma aplicação uniforme das regras de proteção de dados em todo o espaço da UE. A decisão da CNPD fundamenta-se na Constituição Portuguesa e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE:
Deliberação 2019/494 da CNPD, aprovada na reunião de 03-09-2019 [PDF, 22 p.]: «CONCLUSÃO. - Com os fundamentos acima expostos, de forma a assegurar o primado do direito da União Europeia e a plena efetividade do RGPD, a CNPD delibera desaplicar, nas situações de tratamento de dados pessoais que venha a apreciar, as seguintes normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto:
i. Artigo 2.º, n.ºs 1 e 2
ii. Artigo 20.º, n.º 1
iii. Artigo 23.º
iv. Artigo 28.º, n.º 3, alínea a)
v. Artigo 37.º, n.º 1, alíneas a), h) e k), e n.º 2
vi. Artigo 38.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2
vii. Artigo 39.º, n.ºs 1 e 3
viii. Artigo 61.º, n.º 2
ix. Artigo 62.º, n.º 2.
[Nota 20 - Para um desenvolvimento das consequências práticas da desaplicação por entidades administrativas de normas nacionais por violação do direito da União Europeia, pode ver-se Patrícia Fragoso Martins, Administrações Públicas Nacionais e Direito da União Europeia – Questões e Jurisprudência Essenciais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, em especial, pp. 84-85]. Consulte aqui o comunicado de imprensa: CNPD delibera desaplicar algumas normas da [Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto] por violação do direito da União (23.9.2019). CNPD».
Relatórios e contas: envio ao Tribunal de Contas | Pandemia de Covid-19
(1.1) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (29-05-2020)
(1.2) Declaração de Retificação n.º 20/2020, de 15 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». Diário da República. - Série I - n.º 95 (15-05-2020), p. 2.
Artigo 4.º
1 - As entidades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 - As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Rendas: coeficiente de atualização das rendas
Aviso n.º 15225/2019 (Série II), de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2020 é de1,0051.Diário da República. - Série II-C - n.º 188 (01-10-2019), p. 26.
Rendas: fatores de correção extraordinária para os anos de 2019 e 2020
Portaria n.º 39/2020, de 5 de fevereiro / Finanças e Infraestruturas e Habitação. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020. Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2020), p. 11 - 13.
Rendas: modelo da participação de rendas previsto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, e as correspondentes instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 245 (20-12-2019), p. 2 - 10.
Rendimento social de inserção (RSI): 237,25 euros
O valor do rendimento social de inserção corresponde a 46,587 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
(1) Portaria n.º 420/2023, de 11 de dezembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, atualiza o valor de referência do rendimento social de inserção. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 42.
(2)Lei n.º 13/2003, de 21 de maio / Assembleia da República. - Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção. Diário da República. - Série I - n.º 117 (21-05-2003), p. 3147 - 3152. Versão Consolidada
(3) Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto / Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. - Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI). Diário da República. - Série I - n.º 165 (27-08-2012), p. 4724 - 4729. Versão Consolidada
Reporte anual de contas: Documento complementar n.º 2 (DC2) ao Regulamento Tarifário (RTR) | ERSAR
(1) Regulamento n.º 86/2020 (Série II), de 23 de dezembro de 2019 / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Em reunião de 23 de dezembro de 2019, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR foi aprovado o Documento Complementar n.º 2 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos. Diário da República. - Série II-E - n.º 24 (04-02-2020), p. 106 - 134.
(2) Regulamento n.º 52/2018 (Série II), de 12 de janeiro / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.Diário da República. - Série II-E - n.º 16 (23-01-2018), p. 2759 - 2890.
Representação equilibrada entre homens e mulheres nos órgãos da Administração Pública
(1) Lei n.º 26/2019, de 28 de março / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.
2) «Eleições 2020 - 2022 | Parecer da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género | 12-09-2019. - A Comissão Eleitoral solicitou à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) parecer sobre a aplicabilidade da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março, ao processo eleitoral para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados para o Triénio 2020 - 2022. Divulga-se o parecer emitido pela CIG, entidade competente para acompanhamento e aplicação da referida Lei n.º 26/2019, o qual será seguido pela Comissão Eleitoral: Parecer n.º 16/2019, da CIG, de 11 de setembro. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS».
Representação por advogado ou solicitador no âmbito dos conflitos de consumo de reduzido valor económico
(1) Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto / Assembleia da República. - Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 156 (16-08-2019), p. 6 - 7.
(2) Lei n.º 24/96, de 31 de julho / Assembleia da República. - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 176 (31-07-1996), p. 2184 - 2189. Legislação Consolidada (16-08-2019): Artigo 1.º (Dever geral de protecção) a artigo 25.º (Vigência) na redação alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que alterou os nºs 2 a 5 do Artigo 14.º (Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta).
Requisitos legais de gestão (RLG) | Regras em matéria de condicionalidade
Boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) | Regras em matéria de condicionalidade
Despacho Normativo n.º 2/2020 (Série II), de 22 de janeiro / Agricultura. Gabinete da Ministra. - Sétima alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 19 (28-01-2020), p. 152 - 154.
Reserva Ecológica Nacional (REN) + Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR)
(1) Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 60 - 118.
(2) Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro/ AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).Diário da República. - Série I - n.º 185 (26-09-2019), p. 17 - 62.
(3) Portaria n.º 264/2020, de 13 de novembro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR) previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN). Diário da República. - Série I - n.º 222 (13-11-2020), p. 62 - 66.
Residência alternada do filho decretada pelo tribunal
Anulação do casamento
Audição da criança
Declaração de nulidade do casamento
Divórcio
Exercício das responsabilidades parentais
Separação judicial de pessoas e bens
Superior interesse da criança, ponderadas todas as circunstâncias relevantes
Regime Geral do Processo Tutelar Cível: artigos 4.º e 5.º
(1) Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 215 (04-11-2020), p. 3 - 4.
(2)Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro/ Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Anexo - CÓDIGO CIVIL: Artigo 1906.º (Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento).
Residência dos cidadãos da União Europeia: modelos de certificado e taxas
Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) / Municípios
(1) Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União. Diário da República. - Série I - n.º 15 (22-01-2024), p. 13 - 17.
(2) Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro / Ministério da Administração Interna. - Aprova os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia., alterada pela Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio, e pela Portaria n.º 225/2020, de 29 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 2.º Suplemento (31-12-2010), p. 328 - 330. Versão Consolidada + Índice
(3) Portaria n.º 32/2024, de 31 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro, que altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União. Diário da República. - Série I - n.º 22 (31-01-2024), p. 10.
Residência farmacêutica: condição exigida para ingresso na carreira
Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica. Diário da República. - Série I - n.º 38 (24-02-2020), p. 2 - 20.
Resíduos: deposição de resíduos em aterro, fluxos específicos de resíduos e gestão de resíduos
(1.1) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 239 - 1.º Suplemento (10-12-2020), p. 25-(2) a 25-(269). Legislação Consolidada (21-01-2021).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2021), p. 11 - 22.
(2) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro / Ambiente. - Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 2.º Suplemento (11-12-2017), p. 6584-(88) a 6584-(135). Legislação Consolidada (10-12-2020).
(3) Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2018/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 93-99.
(4) Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 100-108.
(5) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140.
(6) Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 141-154.
Resíduos perigosos: reciclagem de navios
(1) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE. JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20. Última versão consolidada (04-07-2018): 02013R1257 — PT — 04.07.2018 — 001.001 — 1/31.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/95 da Comissão, de 22 de janeiro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/200]. JO L 18 de 23.1.2020, p. 6-25.
Resíduos sólidos urbanos utilizados na produção de energia elétrica | Centros eletroprodutores em regime de remuneração garantida
Portaria n.º 41/2020, de 13 de fevereiro / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2020), p. 10 - 11.
Resíduos: pagamento da taxa diferido para o início de 2021
(1) Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime geral da gestão de resíduos.Diário da República. - Série I - n.º 207 (23-10-2020), p. 2 - 5.
(2) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro /Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 171 (05-09-2006), p. 6526 - 6545. Legislação Consolidada (23-10-2020).
Resíduos Urbanos: Documento complementar n.º 2 (DC2) ao Regulamento Tarifário (RTR)
Regulamento n.º 86/2020 (Série II), de 23 de dezembro de 2019 / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Em reunião de 23 de dezembro de 2019, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR foi aprovado o Documento Complementar n.º 2 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos. Diário da República. - Série II-E - n.º 24 (04-02-2020), p. 106 - 134.
Resíduos Urbanos: PERSU 2020+
Portaria n.º 241-B/2019, de 31 de julho / AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, aprova o PERSU 2020+, que constitui um ajustamento às medidas vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020). Diário da República. - Série I - n.º 145 - 1.º Suplemento (31-07-2019), p. 55-(7).
Resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia: regras de funcionamento normalizadas
(1)Regulamento de Execução (UE) 2019/652 da Comissão, de 24 de abril de 2019, que estabelece as regras de funcionamento normalizadas da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios e um formulário normalizado para a comunicação das informações relativas à publicação da decisão definitiva, em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho[C/2019/2945]. JO L 110 de 25.4.2019, p. 26-33.
(2) Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE).JO L 225 de 20.8.1990, p. 10-24.
(3)Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.JO L 265 de 14.10.2017, p. 1-14: VER artigo 11.º (Regras de funcionamento), n.º 3, e artigo 18.º (Publicidade), n.º 4.
Responsabilidade parental
Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação). JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115. # Resumo
Os artigos 92.º, 93.º e 103.º são aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019. As outras regras entram em vigor em 1 de agosto de 2022.
RescEU: Equipas Médicas de emergência (EMT) e evacuação em avião medicalizado (‘Medevac’)
(1) Decisão de Execução (UE) 2019/1930 da Comissão de 18 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades da rescEU [notificada com o número C(2019) 8130] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 20.11.2019, p. 55-60.
(2) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).
Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2024: 820 euros
Código do Trabalho: artigo 273.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2023), p. 23 - 24.
Reutilização de informações do setor público
(1.1) Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 166 (26-08-2021), p. 2 - 35. Legislação Consolidada (20-09-2021).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 31/2021, de 20 de setembro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, «Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto». Diário da República. - Série I - n.º 183 (20-09-2021), p. 2 -3.
(3) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação) [ PE/28/2019/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83.
(4) Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 160 (26-08-2016), p. 2777 - 2788. Legislação Consolidada (26-08-2021).
(5) Proposta de Lei 88/XIV/2 - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público [formato PDF, 175 KB -76 p.]. Governo. 2021-04-21 | Entrada. Iniciativa legislativa.
Revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços
(1) Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços. Diário da República. - Série I - n.º 160 (18-08-2021), p. 23 - 37.
(2) Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro / Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços. Diário da República. - Série I - n.º 160 (06-01-2004), p. 62 - 67. Legislação Consolidada (18-08-2021).
RGG - representação gráfica georreferenciada dos terrenos: sistema de informação cadastral simplificada
Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro/Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada.Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 15 - 40.
Rio Mondego: Plano de Ação Mondego Mais Seguro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 3 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano de Ação Mondego Mais Seguro. Diário da República. - Série I - n.º 23 - 1.º Suplemento (03-02-2020), p. 9-(2) a 19-(9).
Rio Minho (TIRM) | Jurisdição da Capitania do Porto de Caminha
Atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreativos e científicos
Barras do porto de Caminha e do portinho de Vila Praia de Âncora
Embarcações de alta velocidade (EAV): Decreto-Lei n.º 249/90, de 01-08, na redação do Decreto-Lei n.º 274/93, de 04-08
Embarcações de recreio (ER)
Lançamento de fogo-de-artifício
Mar territorial
Natação (treinos de Triatlo e outras modalidades)
Navio, embarcação e engenho flutuante
Operações no porto: Scooping, Aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/Drones, Subaquáticas, Reboque
Permanência no porto e nas suas águas
Pesca Profissional e Lúdica
Posto de Fiscalização da Polícia Marítima na Foz do Minho, em Caminha e no Forte da Lagarteira, em Vila Praia de Âncora
Pranchas e embarcações desprovidas de motor e vela
Rios Coura e Âncora
Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro
Segurança da navegação
Sinais de aviso de temporal (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
Troço Internacional do Rio Minho (TIRM)
Zona contígua
Zona económica exclusiva (ZEE)
Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura
ANAVNET - Avisos aos Navegantes no sítio http://anavnet.hidrografico.pt
Página da internet da Capitania https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx
(1) Edital n.º 273/2020 (Série II), de 31 de janeiro / Defesa Nacional. Autoridade Marítima Nacional. Direção-Geral da Autoridade Marítima. - Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha.Diário da República. - Série II-C - n.º 37 (21-02-2020), p. 71 - 104.
O Capitão-tenente Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugado com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber:
1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, bem como, outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.
2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa competir a qualquer dos intervenientes, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime mais grave lhe não for aplicável.
3 - O presente Edital entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República, sendo revogado, na mesma data, o Edital n.º 233/2016, de 15 de fevereiro, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016 e todas as suas alterações subsequentes.
31 de janeiro de 2020. - O Capitão do Porto,Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-Tenente.
ANEXO
Índice
CAPÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO II - Entrada e saída de navios do porto
CAPÍTULO III - Permanência no porto e nas suas águas
CAPÍTULO IV - Avarias e vistorias
CAPÍTULO V - Poluição e proteção do meio ambiente
CAPÍTULO VI - Operações no porto
CAPÍTULO VII - Atividades de pesca e caça
CAPÍTULO VIII - Atividades e eventos de caráter desportivo, cultural, recreativo e científico
CAPÍTULO IX - Diversos
APÊNDICE I - Sinais visuais de situação da barra
APÊNDICE II - Sinais visuais de aviso de mau tempo (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
APÊNDICE III - Fundeadouros (Datum de referência WGS 84)
APÊNDICE IV - Zonas para varar embarcações e para depósito/trabalho de artes de pesca, no Cais da Rua
(2) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro.
(3) Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho.
(4) Diretivas n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitats) - Rede Natura 2000 que tem como objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território dos Estados-Membros
(5) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982.
(6) Embarcações de alta velocidade (EAV): Decreto-Lei n.º 249/90, de 01-08, na redação do Decreto-Lei n.º 274/93, de 04-08
(7) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros 154/2007, de 2 de outubro.
(8) Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro: área classificada de âmbito internacional que é a Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura.
Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, aplicação de contraordenações, se outro regime mais grave lhe não for aplicável
(9) Portaria n.º 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.
(10) Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2004 que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos Sítio de Importância Comunitária (SIC) da região biogeográfica atlântica.
(9) Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.
(10) Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 23 de março, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017, através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios.
(11) Regulamento da Náutica de Recreio em vigor, relativamente à classificação das embarcações de recreio (ER).
Rio Minho: pesca no troço internacional (TIRM), temporada de 2020/2021
Pesca profissional, lúdica/recreativa e das pesqueiras e proibições
(1) Edital n.º 1024/2020 (Série II), de 14 de agosto / Defesa Nacional. Autoridade Marítima Nacional. Direção-Geral da Autoridade Marítima. - Pesca no troço internacional do rio Minho, temporada de 2020/2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 183 (18-09-2020), p. 49 - 71.
3 - Entrada em vigor
O presente Edital entra em vigor no dia 1 de novembro de 2020.
(2) Decreto n.º 8/2008, de 9 de abril, que aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (RPTIRM).
(3) Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 30 de maio de 2017.
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2024-01-31 / 16:20