Direito português
Orçamento do Estado para 2022
Orçamento do Estado para 2022
Orçamento do Estado para 2022 e normas de execução orçamental
(1.1) Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291. Legislação Consolidada (26-07-2022).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 19/2022, de 26 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retificação à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, «Orçamento do Estado para 2022». Diário da República. - Série I - n.º 143 (26-07-2022), p. 3 - 4. Retificação do artigo 303.º, na parte que altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
(2.1) Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 156 (12-08-2022), p. 2 - 84. Legislação Consolidada (10-10-2022).
(2.2) Declaração de Retificação n.º 24-A/2022, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 195 - 1.º Suplemento (10-10-2022), p. 2-3.
(3) Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 3 - 4. Suspensos, no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711, os efeitos do disposto nos n.ºs 7 e 9 do art. 297.º do Orçamento do Estado para 2022.
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27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Afilhados civis - IRS
Aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto (não estão sujeitas a IVA)
Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte - IRS
Benefícios às cooperativas
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas
Bens parcialmente penhoráveis
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
Código do Imposto do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo
Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV)
Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC)
Código Fiscal do Investimento (CFI)
Comunicação dos elementos das faturas)
Declaração de despesas e encargos - IRS
Dedução de despesas de formação e educação - IRS
Dedução de despesas de saúde - IRS
Dedução de encargos com imóveis - IRS
Dedução de perdas - IRS
Dedução pela exigência de fatura - IRS
Deduções à coleta - IRS
Deduções dos descendentes e ascendentes - IRS
Desincentivo ao crédito ao consumo - Imposto do selo
Edifícios afetos a produções agrícolas (IMI)
Emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal
Encargos com lares - IRS
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais - IRC
Englobamento - IRS
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
Esforços de defesa no âmbito da União
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS): consignação de receita de IRC
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS): consignação de receita de IRS (a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS)
Importações e a certas entregas ou prestações de serviços em resposta à pandemia da doença COVID-19
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Incentivo fiscal à recuperação (IFR)
Isenção de rendimentos das categorias A e B - IRS
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação)
Isenções de imposto do selo
Isenções de IVA nas importações
IVA - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito
Lei geral tributária (LGT)
Lista I anexa ao Código do IVA
Mais-valias - IRS
Micro, pequenas e médias empresas: recuperação dos efeitos da pandemia - IRC
Mínimo de existência - IRS
Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o IVA
Operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória: Isenção de imposto do selo
Pandemia da doença COVID-19
Penhora
Prazo de entrega da declaração - IRS
Prazo de entrega das declarações periódicas - IVA
Prédios urbanos arrendados
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
Prédios urbanos objeto de reabilitação
Procedimento e forma de liquidação do IRC
Procedimento tributário: diferimento e suspensão extraordinários de prazos (LGT)
Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior (autorização legislativa)
Recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI)
Regime fiscal aplicável a ex-residentes - IRS
Regime especial do imposto sobre veículos para proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na Ucrânia
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial - IRC
Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes
Segunda avaliação de prédios urbanos
Tabelas de retenção na fonte - IRS
Taxas - IMT
Taxas - IVA
Taxas especiais - IRS
Taxas gerais - IRS
Valor de aquisição a título gratuito - IRS
Diretiva (UE) 2019/2235, de 16-12, que altera a Diretiva 2006/112/CE, de 28-11
Diretiva (UE) 2021/1159, de 13-07, que altera a Diretiva 2006/112/CE, de 28-11
(1) Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
OE/2022 - Alterações em matéria fiscal
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44),republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | Código do IVA.
- Os artigos 6.º (Localização das operações), 18.º (Taxas do imposto), 27.º (Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo]), 41.º (Prazo de entrega das declarações periódicas) e 59.º-D (Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto]) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, foram alterado pelo artigo 286.º do OE/2022.
- A alínea f) «Produtos de higiene menstrual» da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA foi alterado pelo artigo 287.º do OE/2022
- O Aditamento das verbas «1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas, 2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos e 2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos» à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º do OE/2022, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022, cfr. artigo 330.º do OE 2022.
3 - O aditamento da verba 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025, cfr. artigo 330.º do OE 2022.
Os artigos 13.º (Isenções nas importações) e 14.º (Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais]) do Código do IVA foram alterados pelo artigo 290.º (Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia) do OE/2022. Ver artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, na redação do n.º 4 do artigo 290.º do OE/2022.
As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021 (n.º 5 do artigo 290.º do OE/2022.
As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022 (n.º 7 do artigo 290.º do OE/2022. .
(3) Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 193/1985 (23-08-1985), p. 2751 - 2751. Revogado pelo ARTIGO 329.º do OE 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho).
(4) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (20-04-2021).
- Os artigos 23.º-A (Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais), 50.º-A (Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial]) e 90.º (Procedimento e forma de liquidação) do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, foram alterados pelo artigo 283.º do OE/2022.
- O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022, cfr. n.º 1 e n.º 2 do artigo 284.º (Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19) do OE/2022.
- Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC, cfr. artigo 285.º (Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) do OE/2022.
- Revogação da subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC pelo artigo 329.º do OE/2022, mas a revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022.
- Dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC - Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior (Artigo 309.º (Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais) do OE/2022).
(5) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares (31-12-2020).
- Os artigos 10.º (Mais-valias), 12.º-A (Regime fiscal aplicável a ex-residentes), 13.º (Sujeito passivo), 18.º (Rendimentos obtidos em território português), 22.º (Englobamento), 31.º (Regime simplificado), 43.º (Mais-valias), 45.º (Valor de aquisição a título gratuito), 55.º (Dedução de perdas), 60.º (Prazo de entrega da declaração]), 68.º (Taxas gerais), 72.º (Taxas especiais), 78.º (Deduções à coleta), 78.º-A (Deduções dos descendentes e ascendentes), 78.º-C (Dedução de despesas de saúde), 78.º-D (Dedução de despesas de formação e educação), 78.º-E (Dedução de encargos com imóveis), 78.º-F (Dedução pela exigência de fatura), 84.º (Encargos com lares), 99.º-F (Tabelas de retenção na fonte) e 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções) do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, foram alterados pelo artigo 278.º do OE/2022.
- Os artigos 12.º-B (Isenção de rendimentos das categorias A e B) e 78.º-G (Declaração de despesas e encargos) foram aditados ao Código do IRS pelo artigo 279.º do OE/2022.
- Aplicação do artigo 12.º-A e do artigo 12.º-B do Código do IRS, cfr. previsto no artigo 280.º (Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) do OE/2022.
- As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023, cfr. n.º 7 do artigo 280.º do OE/2022.
- Artigo 70.º (Mínimo de existência) do Código do IRS: Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte, cfr., n.º 8 do artigo 280.º e artigo 281.º
- Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei , cfr. n.º 1 do artigo 282.º (Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) do OE/2022.
- Revogação do artigo 2.º-B (Isenção de rendimentos da categoria A), aditado pelo artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, do Código do IRS pelo artigo 329.º do OE/2022.
- Regime especial de tributação aplicável aos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, cfr. artigo 310.º (Autorizações legislativas para startup).
(6) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (27-06-2022).
- Os artigos 22.º-A (Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes), 36.º-A (Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015), 41.º-B (Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas), 45.º (Prédios urbanos objeto de reabilitação), 46.º (Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação), 64.º (Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito) e 66.º-A (Cooperativas) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, foram alterados pelo artigo 305.º do OE/2022.
- As alterações ao artigo 36.º-A (Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015) do Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022, cfr. artigo 330.º do OE 2022.
(7) Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro / Ministério das Finanças. - Transpõe a Diretiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente às transações intracomunitárias. Diário da República. - Série I-A - n.º 298 (28-12-1992), p. 5966 - 5979. Legislação Consolidada (24-08-2020)
- O artigo 5.º (Regime de derrogação) do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, foi alterado pelo n.º 2 do artigo 290.º (Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia) do OE/2022.
(8) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Legislação Consolidada (26-02-2021).
- O artigo 57.º-A (Diferimento e suspensão extraordinários de prazos) da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, foi alterado pelo artigo 311.º do OE/2022, em vigor a partir de 2022-06-28
(9) Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (14-06-2021).
- Os artigos 1.º (Incidência objetiva), 6.º ([Isenções subjetivas]), 7.º ([Outras isenções]) e 70.º-A [Desincentivo ao crédito ao consumo] do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo àLei n.º 150/99, de 11 de setembro, foram alterados pelo artigo 292.º do OE/2022.
(10) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação conferida pelaLei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (16-08-2021):
- O artigo 227.º (Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos) do CPPT foi alterado pelo artigo 312.º do OE/2022.
- As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário produzem efeitos 12 meses após a publicação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, cfr. artigo 330.º do OE/2022.
(11) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Legislação Consolidada (27-06-2022).
Anexo I - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI)
Anexo II - Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT)
- Os artigos 27.º (Edifícios afetos a produções agrícolas) e 76.º (Segunda avaliação de prédios urbanos) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, foram alterados pelo artigo 301.º do OE/2022.
- O artigo 15.º-N (Prédios urbanos arrendados) do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, foi alterado pelo artigo 302.º (Regime transitório do imposto municipal sobre imóveis) do OE/2022
- Os n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º-N (Prédios urbanos arrendados) do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, foram revogados pelo artigo 329.º do OE/2022.
- Os artigos 2.º (Incidência objetiva e territorial), 9.º (Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação), 12.º (Valor tributável), 13.º (Regras especiais) e 17.º (Taxas) do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, foram alterados pelo artigo 303.º do OE/2022.
(12) Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho / Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I - n.º 124 - 1.º Suplemento (29-06-2007), p. 2 - 30. Legislação Consolidada (27-06-2022).
Anexo I - Código do Imposto sobre Veículos (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
- Os artigos 7.º (Taxas normais - automóveis), 10.º (Taxas - motociclos, triciclos e quadriciclos), 35.º (Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus), 36.º (Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários), 51.º (Serviço de incêndio, funções de autoridade e afetação ao parque do Estado) e 63.º (Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus) do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, foram alterados pelo artigo 299.º do OE/2022.
- Regime especial do imposto sobre veículos para «os beneficiários do regime de proteção temporária previsto naResolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) prevista no artigo 20.º do Código do ISV». (Artigo 300.º do OE/2022).
Anexo II - Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Os artigos 9.º (Taxas - categoria A), 10.º (Taxas - categoria B), 11.º (Taxas - categoria C), 13.º (Taxas - categoria E), 14.º (Taxas - categoria F) e 15.º (Taxas - categoria G) do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, foram alterados pelo artigo 304.º do OE/2022.
(13) Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Diário da República Série I - n.º 164 (24-08-2012), p. 4666 - 4677. Legislação Consolidada (27-06-2022).
- O artigo 3.º (Comunicação dos elementos das faturas) foi alterado pelo artigo 317.º do OE 2022.
- As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, cfr. artigo 330.º do OE 2022.
(14) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021).
- Alteração dos n.ºs 8 e 9 do artigo 738.º [Bens parcialmente penhoráveis] do CPC pelo artigo 333.º do OE 2022.
- Revogação da alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º pelo n.º 1, alínea f), do artigo 329.º (Norma revogatória em matéria fiscal) do OE/2022.
- As alterações ao artigo 738.º do Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, cfr. artigo 330.º do OE 2022.
(15) Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2014), p. 5602 - 5615. Legislação Consolidada (27-06-2022).
- Os artigos 1.º (Objeto), 2.º (Âmbito objetivo), 7.º (Notificação à Comissão Europeia), 25.º (Obrigações acessórias) e 43.º (Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional) do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, foram alterados pelo artigo 306.º do OE/2022.
- As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022, cfr. artigo 330.º do OE 2022.
(16) Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro / Assembleia da República. - Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 2.
- O artigo 3.º (Factos tributários relevantes) daLei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que aprova a isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória que é aplicável aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021, foi alterado pelo artigo 293.º do OE/2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho).
(17) Incentivo fiscal à recuperação (IFR): O Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação foi aprovado pelo artigo 307.º do OE/2022, e consta do Anexo III da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho: artigos 1.º (Objeto) a 8.º (Incumprimento).
Orçamento do Estado para 2022
Lei n.º 12/2022
de 27 de junho
ÍNDICE
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
ANEXO II
(a que se refere o artigo 83.º)
MAPA - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
MAPA (a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º) Fundo de Financiamento da Descentralização
MAPA (a que se refere o artigo 100.º) Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
ANEXO III
(a que se refere o artigo 307.º)
Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação
Artigo 1.º (Objeto)
Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo
Artigo 3.º Incentivo fiscal
Artigo 4.º Despesas de investimento elegíveis
Artigo 5.º Não cumulação com outros regimes
Artigo 6.º Obrigações acessórias
Artigo 7.º Resultado da liquidação
Artigo 8.º Incumprimento
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12-08-2022
Execução do Orçamento do Estado para 2022
(1.1) Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 156 (12-08-2022), p. 2 - 84. Legislação Consolidada (10-10-2022).
ÍNDIC SITEMÁTICO
| ANEXOS |
(1.2)Declaração de Retificação n.º 24-A/2022, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 195 - 1.º Suplemento (10-10-2022), p. 2-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 24-A/2022
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado peloDespacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e do artigo 5.º daLei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pelaLei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que oDecreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 12 de agosto de 2022, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Noartigo 96.º,onde se lê: «Sem prejuízo da realização dos desenvolvimentos para a implementação do SNC-AP, durante o ano de 2019, as instituições de segurança social, a SCML e a CPL, I. P., ficam excecionadas do disposto no n.º 1 do artigo 18.º doDecreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.»
deve ler-se: «Sem prejuízo da realização dos desenvolvimentos para a implementação do SNC-AP, durante o ano de 2022, as instituições de segurança social e a SCML, ficam excecionadas do disposto no n.º 1 do artigo 18.º doDecreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.»
2 - Non.º 2 do artigo 99.º,onde se lê: «2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2030, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da ADC, I. P., ou de instituições financeiras aderentes à utilização de financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.»
deve ler-se: «2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e 2030, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da ADC, I. P., ou de instituições financeiras aderentes à utilização de financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.»
3 - No artigo 155.º(«Alteração aoDecreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto»), no n.º 6 do artigo 38.º,onde se lê: «6 - É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.»
deve ler-se: «6 - É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.»
4 - Noartigo 157.º(«Alteração ao anexo aoDecreto-Lei n.º 71/2020, de 17 de setembro»), nos n.ºs 5 e 6 do anexo,onde se lê: «5 - ...
6 - Prédio composto por uma parcela de terreno com a área de 12 000 m2, sito em Vale da Amoreira, Estrada da Penha, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 41-Secção B, da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.º 206, da freguesia da Sé.
...»
deve ler-se: «5 - ...
Prédio composto por uma parcela de terreno com a área de 12 000 m2, sito em Vale da Amoreira, Estrada da Penha, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 41-Secção B, da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.º 206, da freguesia da Sé.
...»
Secretaria-Geral, 10 de outubro de 2022. - O Secretário-Geral,David Xavier.
115764831
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2022-10-12 / 18:07