Advocacia
A
Assuntos da profissão
A
Acesso ao direito e aos tribunais: pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial
Notificação ao patrono nomeado da sua designação e notificação dessa nomeação ao requerente do apoio judiciário
Regime de acesso ao direito e aos tribunais: Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 24.º (Autonomia do procedimento), n.º 5, alínea a)
Violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da Constituição
(1) Acórdão n.º 515/2020 (Série I), de 13 de outubro, Processo n.º 1095/2018, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Fernando Vaz Ventura, juiz conselheiro relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Diário da República. - Série I - n.º 225 (18-11-2020), p. 22 - 29.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada: Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.º «1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» e n.º «4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
(3) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Legislação Consolidada (27-12-2018): Artigo 24.º (Autonomia do procedimento), n.º «4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo» e n.º «5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;» (...). Redação do artigo 1.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, em vigor a partir de 2008-01-01.
Acesso ao direito e aos tribunais: processo de inscrição dos advogados no sistema
(1) Deliberação n.º 830/2020 (Série II), de 15 de julho / Ordem dos Advogados. - Processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 166 (26-08-2020), p. 184 - 185.
(2.1) Deliberação n.º 755/2019 (Série II), de 5 de junho / Ordem dos Advogados. - Deliberação aprovada em sessão plenária do Conselho Geral de 3 de maio de 2019 que aprovou o processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 123 (01-07-2019), p. 18696.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 717/2019 (Série II) de 13 de agosto / Ordem dos Advogados. - Retifica a Deliberação n.º 755/2019, de 1 de julho - processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 178 (17-09-2019), p. 102.
(3) Anúncio n.º 251-A/2021 (Série II), de 26 de outubro / Ordem dos Advogados. - Processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-C - n.º 213 - 1.º Suplemento (03-11-2021), p. 2 - 3.
Acesso ao direito e aos tribunais: remuneração dos profissionais forenses
(1) Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho / FINANÇAS E JUSTIÇA. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º daLei n.º 34/2004, de 29 de julho, atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2020), p. 17 - 18.
(2) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-1386), p. 6673 - 6676. + ANEXO - Tabela de honorários para a proteção jurídica + Notas.
(3) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Legislação Consolidada (30-12-2011)
(4) Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2008), p. 1354 - 1356.
(5) Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto / Ministério da Justiça. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2008), p. 3322 - 3332.
(6) Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro / Ministério da Justiça. - Terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito. Diário da República. - Série I - n.º 250 (30-12-2011), p. 5532 - 5533: altera o artigo 28.º (Processamento e meio de pagamento da compensação) da Portaria n.º 10/2008 de 03-01
Acesso ao direito e à justiça: guias da DGPJ
«Guias de acesso ao direito e à justiça. - A DGPJ lançou dois Guias, um para cidadãos, outro para empresas, visando divulgar informação sobre o funcionamento do sistema de Justiça e de acesso ao Direito:
I. Guia de Acesso ao Direito e à Justiça: Cidadãos. Lisboa: Direção-Geral da Política de Justiça, novembro 2019, 56 p. ISBN 978-989-98079-2-1
II. Guia de Acesso ao Direito e à Justiça: Empresas. Lisboa: Direção-Geral da Política de Justiça, novembro 2019, 39 p. ISBN 978-989-98079-3-8
Pode também consultar estes Guias na página da DGPJ no ISSUU. Direção-Geral da Política de Justiça».
Acesso ao direito e à justiça: guias da DGPJ na versão inglesa
«A DGPJ lançou dois Guias para divulgar informação sobre o funcionamento do sistema de Justiça e de Acesso ao Direito, que passam a estar disponíveis em inglês | 12-02-2020, 09:31 - Com o objetivo de alcançar o maior número de pessoas e empresas, a DGPJ disponibiliza agora as versões em língua inglesa dos referidos Guias:
I. Guide on Access to Law and Justice: Companies. Lisboa: Directorate-General for Justice Policy, November 2019, 76 p. ISBN 978-989-98079-3-8
II. Guide on Access to Law and Justice: Citizens. Lisboa: Directorate-General for Justice Policy, November 2019, 106 p. ISBN 978-989-98079-2-1
Pode também consultar estes Guias na página da DGPJ no ISSUU. Direção-Geral da Política de Justiça».
Advogados e solicitadores: autenticação de atos e contratos no âmbito do registo predial | Declaração Modelo 11
Dispensa do cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 49.º do CIMT por entidades e profissionais, advogados e solicitadores, tituladores de documentos particulares autenticados eletronicamente depositados, conforme já defendido no Parecer do Conselho Geral, n.º 29/PP/2012-G, de 29-11-12. Ofício Circulado IMT n.º 40117 da Autoridade Tributária, de 23-12-2019. Comunicado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de janeiro de 2020.
Advogados e solicitadores: contribuições obrigatórios para a Ordem dos Advogados e para a CPAS
Código do IRS: artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 (redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03-07)
Acórdão n.º 48/2020, de 16 de janeiro de 2020, Processo n.º 548/2019, 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. Gonçalo de Almeida Ribeiro, conselheiro relator. - Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n.os1 e 2, do Código do IRS (na redaçãodada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho),na medida em queexclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com ascontribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. [TC | Jurisprudência | Acórdãos | Acórdão 48/2020]
Apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre melhorar o acesso à justiça: apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial (2012/2101 (INI) (2016/C 065/02). JO C 65 de 19.2.2016, p. 12-15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013IP0240&rid=20
Apoio judiciário: conhecimento dos fundamentos da escusa pelo requerente de apoio judiciário
Apoio judiciário: conhecimento dos fundamentos da escusa pelos requerentes
Certidão de documentos administrativos
Direito à informação procedimental por parte dos requerentes de apoio judiciário
Exceções ao direito de acesso à informação procedimental
Procedimentos de apoio judiciário
Processos de intimação para a passagem de certidão tendo por objeto o pedido de escusa apresentado por advogados designados pela Ordem dos Advogados
Segredo profissional dos advogados
Tribunais administrativos
CPA: art. 83.º (Consulta do processo e passagem de certidões), n.º 1 e n.º 3
EOA: art. 92.º (Segredo profissional), n.º 1, alínea b)
(1) Parecer sobre segredo profissional no âmbito das escusas do acesso ao direito / Sérvulo Correia; António Cadilha e Cláudia Amorim In: Revista da Ordem dos Advogados. - Ano 79 n.º III/IV (julho. - dezembro 2019), p. 413-457.
Sumário: §1.º Consulta. §2.º Enquadramento. §3.º Da titularidade do direito à informação procedimental por parte dos requerentes de apoio judiciário. §4.º Das exceções ao direito de acesso à informação procedimental: o segredo profissional dos Advogados. 4.1. As exceções ao direito de acesso à informação procedimental consagradas no art. 83.º, n.º 1 e n.º 3 do CPA. 4.2. O art. 92.º, n.º 1, alínea b) do EOA e o segredo profissional nela contemplado como exceção face à regra geral do n.º 3 do art. 83.º do CPA e ao direito de passagem de certidão de documentos administrativos dela decorrente. Concluindo. Portal da Ordem | Publicações | Revista | PDF - 455 KB, 45 p. | Distribuição em 07-02-2020.
(2) CPA 2015: «Artigo 83.º (Consulta do processo e passagem de certidões). - 1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso». Legislação Consolidada (07-01-2015).
(3) EOA 2015: «Artigo 92.º (Segredo profissional). - 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; (...)».
Apoio judiciário: FORMULÁRIO PARA OS PEDIDOS DE APOIO JUDICIÁRIO
2004/844/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios[notificada com o número C(2004) 4285](2004/844/CE). JO L 365 de 10.12.2004, p. 27-34. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004D0844&rid=11
Apoio judiciário: FORMULÁRIO PARA A TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE APOIO JUDICIÁRIO
2005/630/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que estabelece um formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário ao abrigo da Diretiva 2003/8/CE do Conselho. JO L 225 de 31.8.2005, p. 23-27. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32005D0630&rid=23
Apoio judiciário: Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA)
Mandatário judicial
Patrocínio judiciário obrigatório
(1) Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 94 (14-05-2021), p. 3 - 12.
(2) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Legislação Consolidada (31-03-2020): Artigo 15.º-T (Injunção em matéria de arrendamento).
Apoio judiciário nos litígios transfronteiriços
Diretiva 2003/8/CEdo Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Última versão consolidada:2003L0008— PT — 31.01.2003 — 000.001 — 1/11.
Apoio judiciário: compensação não depende da efetiva intervenção do patrono
Direito a honorários - Incidente de reclamação de créditos - Pagamento de honorários - Patrono nomeado
Lei n.º 34/2004, de 29-07 - Portaria n.º 1386/2004, de 10-11 + Tabela: 4.4 e 5
(1) «SADT | Pagamento de Honorários - Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa / 10 DE MARÇO, 2020 Decisão Singular da Maior Importância, prolatada em 03 de Março de 2020, pelo Tribunal da Relação de Lisboa: Mesmo que não tenha tido efetiva intervenção no incidente, o Patrono Nomeado no Incidente de Reclamação de Créditos em Processo de Insolvência tem Direito a Honorários: Decisão Singular do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-03-2020, Processo n.º 1295/13.5TBSCR-B.L1 (Apelação Separada) - Tribunal recorrido: Juízo de Comércio do Funchal - J3 - Apelados: massa insolvente de ... PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS | NOTÍCIAS | 10-03-2020
(2) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Legislação Consolidada (27-12-2018).
(3) Portaria n.º 1386/2004, de 10-11 / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676.: Tabela: 4.4 e 5
Apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e procurados em processos de execução de mandados de detenção europeus
(1) Diretiva (UE) 2016/1919do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Última versão consolidada (04/11/2016):02016L1919— PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6.
(2) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).
(3) Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro/ Assembleia da República. - Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu.Diário da República. - Série I - n.º 175 (12-09-2019), p. 50 - 124.
Apoio judiciário v. Sistema de defensor público, com advogados em exclusividade
«Apoio judiciário, 23 de Novembro de 2022 [referência histórica sem ligação disponível]. - Portugal tem um excelente sistema de apoio judiciário, que garante a todos os cidadãos o acesso à justiça, com recurso a advogados a quem o Estado paga para defenderem os cidadãos mais vulneráveis. Sabe-se, no entanto, há muito que o Governo pretende baixar o que gasta no apoio judiciário através da redução do número de advogados que trabalha no sistema. Por isso, a Ordem dos Advogados tem rejeitado sempre essa pretensão do Governo, devido aos enormes prejuízos que causaria aos Advogados e aos cidadãos carenciados.
Infelizmente, no entanto, temos visto dentro da Ordem dos Advogados propostas alinhadas com esta pretensão, as quais defendem a introdução de um sistema de defensor público, com Advogados em exclusividade, ou de um concurso público limitado a alguns Advogados. Em ambos os casos teríamos uma absoluta funcionalização da Advocacia e a expulsão do sistema de mais de 11.000 Advogados que hoje nele trabalham.
É missão da Ordem dos Advogados assegurar o acesso ao direito. Por isso o seu atual Conselho Geral defenderá sempre os Colegas que trabalham no acesso ao direito contra estas graves propostas, que os visam expulsar do sistema e deixar os cidadãos sem uma adequada defesa». - Luís Menezes Leitão, Bastonário da Ordem dos Advogados. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS | Comunicação | Imprensa | 2022-11-23.
Assédio no local de trabalho: mudança cultural e tecnologia podem ajudar | Documento de trabalho da IBA
Emma Franklin and Kieran Pender, Legal Policy & Research Unit, International Bar Association, November 2020, 12 p.
Assistência judiciária: Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça
Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, adotadas em 10 de dezembro de 2019, com fundamento no artigo 208.º do seu Regulamento de Processo de 25 de setembro de 2012, conforme alterado, em último lugar, em 26 de novembro de 2019. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14.
«Encargos do processo no Tribunal de Justiça e assistência judiciária: 5. Se uma parte ou, em matéria prejudicial, uma parte no processo principal não tiver a possibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a todo o tempo, pedir o benefício da assistência judiciária, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 115.º a 118.° e 185.° a 189.° do Regulamento de Processo. Para poderem ser tidos em conta, esses pedidos devem, contudo, ser acompanhados de todas as informações e documentos comprovativos necessários para que o Tribunal de Justiça possa avaliar a real situação económica do requerente. Na medida em que o Tribunal decide, em matéria prejudicial, a pedido de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, as partes no processo principal devem prioritariamente requerer o eventual benefício de assistência judiciária a esse órgão jurisdicional ou às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, uma vez que a
assistência concedida pelo Tribunal apenas tem caráter subsidiário relativamente à assistência concedida a nível nacional. 6. É útil recordar que, em caso de deferimento do pedido de assistência judiciária, o Tribunal de Justiça apenas toma a cargo, eventualmente dentro dos limites fixados pela formação de julgamento, os encargos ligados à assistência e à representação do requerente no Tribunal. Em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento de Processo, esses encargos podem ser posteriormente recuperados pelo Tribunal na decisão que ponha termo à instância e que
decida sobre as despesas, podendo, além disso, a formação de julgamento que se pronunciou sobre o pedido de assistência judiciária retirar, a qualquer momento, o benefício da assistência se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância.
«70. As presentes instruções práticas revogam e substituem as Instruções práticas às partes, relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2013. 71. As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação».
Associações e Ordens de Advogados da Europa: 48.ª Conferência dos Presidentes, Viena, 21-02-2020
Sistemas judiciais e administração da justiça na Europa
«Resolução sobre o Estado de Direito | Conferência dos Presidentes Europeus. - Partilha-se a resolução aprovada na Conferência de Presidentes e subscrita pela Ordem dos Advogados Portugueses. O evento aconteceu entre 20 e 22 de Fevereiro de 2020, e teve lugar em Viena de Áustria, como é habitual.
Resolução sobre o Estado de Direito: "Nós, os representantes das Ordem dos Advogados, reunidos em Viena por ocasião da 48.ª Conferência dos Presidentes Europeus em 21 de Fevereiro de 2020, associamo-nos a todos os juízes, procuradores e advogados, para instar as Instituições Europeias e as autoridades nacionais a fazerem pleno uso das ferramentas legais disponíveis para salvaguardar e restaurar a independência do sistema judicial e da administração da justiça na Europa. (...)". Consulte a versão original (inglês). Portal da OA | Resolução sobre o Estado de Direito | Conferência dos Presidentes Europeus | 04-03-2020».
Associações públicas profissionais: regime jurídico de criação, organização e funcionamento
(1)Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2013), p. 117 - 128.
(2) Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.
(3) «Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV/1.ª, de 23 de janeiro de 2023. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. 1.ª Versão - Ver texto... [formato DOCX] [formato PDF - 42 KB - 23 p.]. PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS | 23-01-2023».
(4) Acórdão n.º 60/2023, de 27-02-2023, Proc. n.º 109/2023 - Plenário / Tribunal Constitucional. António José da Ascensão Ramos, conselheiro relator. - O Tribunal não considerou desrespeitados quaisquer princípios ou normas constitucionais, não se pronunciando consequentemente no sentido da inconstitucionalidade de nenhuma das disposições fiscalizadas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, que pretende reforçar a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e a promoção do acesso a certas atividades profissionais, introduzindo alterações em diversas normas da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. TC > JURISPRUDÊNCIA > ACÓRDÃOS > ACÓRDÃO 60/2023 TC >
(2) Lei n.º 12/2023, de 28 de março / Assembleia da República. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2023), p. 2 - 13.
27-02-2023
Associações públicas profissionais
Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República. - Alterações à Lei n.º 2013, de 10 de janeiro
(1) Acórdão n.º 60/2023, de 27-02-2023, Proc. n.º 109/2023 - Plenário / Tribunal Constitucional. António José da Ascensão Ramos, conselheiro relator. - O Tribunal não considerou desrespeitados quaisquer princípios ou normas constitucionais, não se pronunciando consequentemente no sentido da inconstitucionalidade de nenhuma das disposições fiscalizadas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, que pretende reforçar a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e a promoção do acesso a certas atividades profissionais, introduzindo alterações em diversas normas da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série - A, número 151 - Suplemento, de 23 de janeiro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, que procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, contidas:
a) No artigo 2.º, na parte em que altera:
- O n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- A alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- A alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- O artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
b) No artigo 3.º, na parte em que adita o artigo 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro - José Teles Pereira - Pedro Machete (vencido quanto à alínea a) do dispositivo, na parte em que se refere à norma do artigo 19, nº 2, alínea a), da LAPP, com a redacção dada pelo Decreto da AR nº 30/XV, conforme declaração junta) - Maria Benedita Urbano (vencida quanto à alínea b) do dispositivo, conforme declaração junta) - João Pedro Caupers. TC > JURISPRUDÊNCIA > ACÓRDÃOS > ACÓRDÃO 60/2023 TC >
(2) Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2013), p. 117 - 128.
(3) «Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV/1.ª, de 23 de janeiro de 2023. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. 1.ª Versão - Ver texto... [formato DOCX] [formato PDF - 42 KB - 23 p.]. PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS | 23-01-2023».
Associações públicas profissionais: representação equilibrada entre homens e mulheres
Acompanhamento da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG)
(1) Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.
(2) «Eleições 2020 - 2022 | Parecer da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género | 12-09-2019. - A Comissão Eleitoral solicitou à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) parecer sobre a aplicabilidade da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março, ao processo eleitoral para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados para o Triénio 2020 - 2022. Divulga-se o parecer emitido pela CIG, entidade competente para acompanhamento e aplicação da referida Lei n.º 26/2019, o qual será seguido pela Comissão Eleitoral: Parecer n.º 16/2019, da CIG, de 11 de setembro. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS».
Atos de Advogados e Solicitadores
(1) Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 112 – 117.
► ENTRADA EM VIGOR no dia 1 de janeiro de 2024.
(2) Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores). Diário da República. - Série I-A - n.º 199 (24-08-2004), p. 5656 - 5657.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 16.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.
(3) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325.
► Artigo 66.º-A (Atos da profissão de advogado) aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados pelo artigo 4.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
(4) Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Diário da República. - Série I - n.º 179 (14-09-2015), p. 7842 - 7889. Versão Consolidada + Índice
► Artigo 136.º (Atos da profissão de solicitador) do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução na redação da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro.
Atos e diligências processuais e procedimentais
Assistência pelo público em geral e pelos colaboradores/assistentes dos mandatários forenses
A matéria em questão está prevista artigo 6.º-A (Regime processual transitório e excecional) da Lei 1-A/2020, de 19 de março, e no Capítulo VI (Atos e diligências processuais e procedimentais Atos e diligências processuais e procedimentais) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
A Lei prevê que «a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias [são] definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS)».
A publicação das «Medidas para Reduzir o Risco de Transmissão do Vírus nos Tribunais» está disponível para consulta no portal do Conselho Superior da Magistratura em https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2020/05/Medidas-para-redução-do-risco-de-transmissao-do-virus-nos-Tribunais.pdf
§ Garantir a correta localização e sinalização da zona de espera, não permitindo a livre circulação dos cidadãos pelo Tribunal;
§ Garantir que a sala de espera e as salas de diligências e audiências de julgamentos comportam apenas 1/3 da sua capacidade normal, etc.
Além disso, os tribunais adotaram planos de contingência, por exemplo o plano de contingência das Comarcas divulgado pela DGAJ, o plano de contingência do STA e o plano do Campus de Justiça, e até medidas especiais para certos julgamentos.
Veja, por exemplo, o «Comunicado: Audiência de julgamento do “Caso Tancos”, de 16 de Setembro de 2020. - Para os fins respectivos, disponibiliza-se comunicado do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém referente à audiência de discussão e julgamento do processo n.º 661/17.1TE [...]»., também disponível no Portal do CSM.
https://www.csm.org.pt/2020/09/16/comunicado-audiencia-de-julgamento-do-caso-tancos/
«2. Atendendo a razões de saúde pública relativas à necessidade de prevenção da infecção por SARS CoV 2, causadora da doença COVID-19, designadamente as orientações da Direcção-Geral de Saúde atinentes ao distanciamento social, para salvaguarda das condições de segurança, higiene e saúde, bem como à capacidade máxima já estabelecida para a sala de audiências n.º 1, em articulação com a Autoridade de Saúde, a assistência de público ao julgamento – considerando o espaço disponível –, é fixada em 13 lugares de assistência no interior da sala de audiências e em 10 lugares de assistência na parte exterior da sala de audiência;
3. Desses lugares, 12 lugares ficam reservados para a comunicação social – sendo 7 no interior da sala e 5 lugares no átrio exterior da sala –, devendo os órgãos de comunicação social interessados indicar o nome dos/as senhores/as jornalistas que pretendem que assistam ao julgamento, a fim de estarem credenciados, o que permitirá que, atendendo à capacidade máxima fixada, tenham acesso àqueles lugares e ainda a que tenham a sua entrada confirmada de forma autónoma;».
(1) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (30-09-2020). ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/1-a/2020/p/cons/20200930/pt/html
Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.
3 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
4 - Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.
9 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.
10 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (29-09-2020). ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-a/2020/p/cons/20200929/pt/html
Capítulo VI
Atos e diligências processuais e procedimentais
Artigo 14.º
Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais
1 - A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.
2 - A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.
4 - A declaração referida no n.º 1 considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências referidos nesse número.
Artigo 15.º
Encerramento de instalações
1 - No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.
2 - A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.
Artigo 15.º-A
Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)
(1) Portaria n.º 305/2020, de 29 de dezembro / JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Primeira alteração à Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, que define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 487 - 488.
(2)Portaria n.º 73/2018, de 12 de março / Presidência do Conselho de Ministros, Justiça e Planeamento e das Infraestruturas. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2018), p. 1261 – 1263. Legislação Consolidada (29-12-2020).
Autoridade da Concorrência (AdC): Avaliação de impacto concorrencial para as profissões liberais (2020) | 06-07-2018
(1) Relatório n.º 10/2019 (Série II), de 8 de abril de 2019 / Autoridade da Concorrência. - Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 213 (06-11-2019), p. 152 - 243. [PDF – 8.88 MB – 92 p.]
(2) «Portugal: Projeto de avaliação de impacto concorrencial, Lisboa, 06/07/2018. - Lançamento da avaliação de impacto concorrencial de Portugal – 2018. A publicação "Avaliações da OCDE de Impacto Concorrencial: Portugal" apresenta os resultados e conclusões principais do projeto. Ela é composta por dois volumes: Volume 1 - Transportes e Volume 2: Profissões auto-reguladas. [relatório disponível unicamente em inglês e o resumo em português].
AVALIAÇÕES DE IMPACTO CONCORRENCIAL | Portugal 2018: Conclusões da avaliação de impacto concorrencial nos setores de transportes e profissões auto-reguladas, OCDE, 2018, 4 p. [Portugal-OECD-Competition-Assessment-Review-Highlights-PT] [ PDF 708 KB].
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2024-01-19 / 20:46