Direito português
Orçamento do Estado para 2025
2025-02-12 / 16:09
Orçamento do Estado para 2025
(1.1) Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2025. Diário da República. - Série I - n.º 253 - Suplemento (31-12-2024), p. 1-309. Índice + Texto Completo
► Artigos 1.º (Objeto) a 335.º (Entrada em vigor) + ANEXOS I-II + MAPAS 1/14.
SUMÁRIO
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º Objeto
Título II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
Capítulo I NORMAS GERAIS
Artigo 21.º Mobilidade
Título III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E ENTIDADES RECLASSIFICADAS
Capítulo I - DISPOSIÇÕES SOBRE EMPRESAS PÚBLICAS
Artigo 52.º Gastos operacionais das empresas públicas
Título IV - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 61.º Orçamento da segurança social
Título V - ATIVOS, PASSIVOS E GARANTIAS DO ESTADO
Capítulo I - OPERAÇÕES ATIVAS, REGULARIZAÇÕES E GARANTIAS
Artigo 76.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas
Título VI - DISPOSIÇÕES FISCAIS
Capítulo I - IMPOSTOS DIRETOS
Secção I - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Artigo 89.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Secção II - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
Artigo 90.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Secção III - ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 91.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Capítulo II - IMPOSTOS INDIRETOS
Secção I IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Artigo 92.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 93.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 94.º Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 95.º Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Secção II - IMPOSTO DO SELO
Artigo 96.º Aditamento ao Código do Imposto do Selo
Secção III - IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO E IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
Artigo 97.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 98.º Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 99.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Capítulo III - IMPOSTOS LOCAIS
Artigo 100.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Capítulo IV - CONSIGNAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA FISCAL
Artigo 101.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Capítulo V - OUTRAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER FISCAL
Artigo 107.º Não atualização da contribuição para o audiovisual
Título VII - FINANÇAS LOCAIS
Capítulo I - PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS NOS IMPOSTOS DO ESTADO
Artigo 120.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Título VIII - FINANÇAS REGIONAIS
Capítulo I TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
Artigo 150.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Título IX - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 167.º Notificações eletrónicas
Título X - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 319.º Alteração ao Código do Registo Predial
Artigo 320.º Alteração ao Código do Notariado
Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 332.º Disposições transitória
Artigo 335.º Entrada em vigor
Anexo I - Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
Anexo II - Mapa - Transferências para as entidades intermunicipais (a que se refere o artigo 125.º) (euros)
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Legislação e regulamentação |
Orçamento do Estado para 2025
Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2025. Diário da República. - Série I - n.º 253 - Suplemento (31-12-2024), p. 1-309. Índice + Texto Completo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro
Orçamento do Estado para 2025
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
(...)
Artigo 29.º
Revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses
Em 2025, o Governo revê a tabela de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.
Artigo 119.º
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2025, estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
2 - Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do previsto no número anterior.
3 - As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT.
4 - Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:
a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.
5 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territorialmente competente.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.
Artigo 160.º
Levantamento de necessidades em matéria de registo civil e suprimento de insuficiências na Região Autónoma dos Açores
1 - O Governo, através do Ministério da Justiça, em articulação com o Governo Regional dos Açores e com o IRN, I. P., e ouvidos os sindicatos representativos dos respetivos trabalhadores, realiza, no primeiro trimestre de 2025, um levantamento das necessidades ao nível do serviço das conservatórias em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores, sobretudo nas ilhas do Faial, Flores, Graciosa e São Miguel.
2 - No ano de 2025, o Governo, através do Ministério da Justiça, desencadeia os procedimentos com vista a suprir as insuficiências materiais e humanas sinalizadas.
(...)
Artigo 173.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Artigo 174.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 293.º
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
1 - Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a) Categorias de rendimentos;
b) Valores declarados;
c) Situação tributária;
d) Composição do agregado familiar;
e) Informação cadastral;
f) Exercício das responsabilidades parentais;
g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
2 - Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 1 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social, solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.
3 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes, a AT e o Banco de Portugal.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
5 - Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.
TÍTULO X
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 319.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 108.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 108.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o preço de cada transação.
4 - Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.»
Artigo 320.º
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 68.º do Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) Os menores não emancipados;
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 332.º
Disposições transitória
1 - O regime previsto nos artigos 37.º e 205.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano de 2025.
2 - O Governo aprova a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação dada pela presente lei, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, mantendo-se em vigor, até à sua aprovação, as normas da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às taxas devidas pela certificação.
Artigo 333.º
Prorrogação de efeitos
1 - A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.
2 - É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o disposto:
a) No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
b) No artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
c) Nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 334.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2, 6 e 7 do artigo 12.º-B, o n.º 7 do artigo 25.º, o n.º 8 do artigo 53.º e o n.º 10 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) A alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º-B e o n.º 2 do artigo 43.º-D do EBF;
c) O n.º 7 do artigo 103.º do Código dos IEC;
d) Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho;
e) O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) O artigo 3.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro;
g) O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
h) O n.º 6 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 335.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em 29 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
(...)
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106 |
Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, I. P.), até 3 297 571 €, para a Procuradoria-Geral da República (1 500 000 €), o Conselho Superior da Magistratura (10 000 €), o Supremo Tribunal Administrativo (727 571 €) e o Supremo Tribunal de Justiça (1 060 000 €), nos termos da legislação em vigor. |
|
108 |
Transferência de uma verba de 20 000 000 €, proveniente do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo para a Modernização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de justiça. |
ANEXO II
Mapa - Transferências para as entidades intermunicipais
(a que se refere o artigo 125.º)
MAPAS 1 / 14
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(1.2) Declaração de Retificação n.º 12/2025/1, de 12 fevereiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2025), p. 1-6.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 12/2025/1
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, suplemento, de 31 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 7 do artigo 3.º, onde se lê:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n.os 1 e 3 as dotações previstas na Lei de Programação Militar e na lei de infraestruturas militares.»
deve ler-se:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n.os 1 a 3 as dotações previstas na Lei de Programação Militar e na lei de infraestruturas militares.»
No artigo 287.º, onde se lê:
«Em 2025, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública procede à inclusão de conteúdos de frequência obrigatória orientados para a prevenção e deteção da corrupção nos cursos e programas previstos nas Portarias n.os 146/2011, de 7 de abril, e 231/2019, de 23 de julho, nomeadamente no Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas, no Curso Avançado de Gestão Pública, no Programa de Formação em Gestão Pública e no Curso de Alta Direção em Administração Pública.»
deve ler-se:
«Em 2025, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública procede à inclusão de conteúdos de frequência obrigatória orientados para a prevenção e deteção da corrupção nos cursos e programas previstos nas Portarias n.os 103/2023, de 12 de abril, e 231/2019, de 23 de julho, nomeadamente no Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas e nos cursos de Formação Avançada para a Administração Pública (FA>AP).»
É retificado o mapa 12 Lei n.º 45-A/2024024, de 31 de dezembro, relativo às transferências para os municípios, publicado em anexo à presente declaração.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025. - A Secretária-Geral, Anabela Leitão Cabral Ferreira.
MAPA 12 - Transferências para os Municípios
118676328
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REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS |
Código Civil: artigo 204.º, n.º 2: definição de prédio rústico [artigo 119.º (Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos), n.º 6, do OE 2025]
Código Civil: artigos 443.º e seguintes | Celebração de contrato a favor de terceiro [artigo 143.º (Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais), n.º 4, do OE 2025]
Código Civil: artigo 847.º (mecanismos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro) [artigo 143.º (Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais), n.º 5, do OE 2025]
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março: n.º 3 do artigo 17.º-H
Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro: n.º 8 do artigo 124.º aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, [artigo 173.º do OE 2025]
Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, regime especial (só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro)
CSC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro:
CSC: artigo 89.º, n.ºs 4 e 5 [artigo 54.º e 77.º do OE 2025]
CSC: artigo 154º, n.º 3 [artigo 81º do OE 2025]
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro artigo 172.º
Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro: aditamento do artigo 63.º-B [artigo 96.º do OE 2025]
Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho: alteração dos artigos 8.º e 11.º [artigo 99.º do OE 2025]
Código do IMT, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: alteração do artigo 17.º [artigo 100.º do OE 2025]
Código do IRC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro: alteração dos artigos 43.º, 87.º e 88.º [artigo 90º do OE 2025]
Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro: alteração dos artigos 2.º, 10.º, 12.º-B, 25.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 99.º-C, 99.º-F, 101.º e 102.º [artigo 89.º do OE 2025]
Código do IUC, : artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) | Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B [artigo 113.º do OE 2025]
Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro: alteração do artigo 21.º [artigo 92.º do OE 2025]
Código do IVA: alteração das verbas 2.10 e 2.32 da lista I anexa [artigo 93.º do OE 2025]
Código do IVA: aditamento da verba 1.14 à lista i anexa [artigo 94.º do OE 2025]
Código do IVA: A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA tem natureza interpretativa [artigo 95.º do OE 2025]
Código do Notariado: alteração do artigo 68.º pelo artigo 320.º do OE2025
Código do Registo Predial: alteração do artigo 108.º pelo artigo 319.º do OE2025
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro: artigo 150.º, n.º 2
Código do Registo Predial
Código do Trabalho: artigos 2.º e 258.º (‘Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’ e Retribuição base’) [artigo 19.º-B do EBF/1989]
Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro [artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do OE 2025]
Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho: alterção dos artigos 76.º, 103.º e 104.º [artigo 97.º do OE 2025]
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Código Penal: artigo 193.º
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto: artigo 3.º-A | Dispensados da obrigação de valorização dos inventários (cumprimento da comunicação )
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro: artigo 6.º, n.º 4 e Código Civil: artigo 847.º [artigo 143.º (Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais), n.º 5, do OE 2025]
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos): n.º 3 do artigo 25.º não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho: alteração dos artigos 15.º-A, 19.º-B, 36.º-A, 43.º-B e 43.º-D [artigo 91.º do OE 2025]
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho: artigo 45.º, n.º 1
Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º)
Lei geral tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro: listas de devedores prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º
Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro: artigo 80.º-A
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (regime aprovado pelo artigo 228.º): Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético [artigo 112.º do OE 2025]
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro: artigo 216.º | Mantém-se em vigor o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B [artigo 113.º do OE 2025]
Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro: revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais
Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro: submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade
Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro artigo 27.º [artigo 173.º do OE 2025]
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto: n.º 1, alínea a) Medidas de prevenção e combate à violência doméstica
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JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Acesso ao direito e aos tribunais: revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses
Adicional de imposto único de circulação
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não
Cobrança de dívidas à segurança social
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Código do Imposto do Selo
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT)
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC)
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS)
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA)
Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV)
Código do Notariado
Código do Registo Predial
Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC)
Conselho Superior da Magistratura
Conselho Superior do Ministério Público
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Consignação da receita ao setor da saúde (Código dos IEC)
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Custas de parte de entidades e serviços públicos
Depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.) em 1 de janeiro de 2004 [artigo 173.º do OE 2025]
Dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Dispensa da prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do CSC [artigo 81.º do OE 2025]
Dívidas ao fisco e à segurança social
Divulgação de dados relativos ao crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generaliza
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos [artigo 98.º do OE 2025]
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho: artigo 45.º, n.º 1
Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º)
Faturas em ficheiro PDF são aceites até 31-12-2025, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal [artigo 114.º, n.º 3, do OE 2025]
Formação em prevenção de violência doméstica para forças de segurança
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social: consignação de receitas de IRC e IRS
Fundo para a Modernização da Justiça
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos [artigo 119.º, n.º 6, do OE 2025]
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, I. P.)
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
Magistraturas: provimento de vagas [artigo 28.º do OE 2025]
Medidas de prevenção e combate à violência doméstica
Medidas de transparência contributiva
Modernização do Parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de justiça
Prédio rústico: a definição que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil [artigo 119.º, n.º 6, do OE 2025]
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço: isenção do IRS [artigo 115.º do OE 2025]
Prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa
Procuradoria-Geral da República
Recuperação de créditos
Recuperação financeira das empresas públicas
Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro: n.º 3 do artigo 25.º não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes
Registo civil e suprimento de insuficiências na Região Autónoma dos Açores
Representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico
Sistema de acesso ao direito e aos tribunais [artigo 29.º do OE 2025]
Submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes
Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal de Justiça
Sustentabilidade do SNS, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.),
Tabela de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro
Transferência de verbas
Valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados
Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima
Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, I. P.) até 3 297 571 €, para a Procuradoria-Geral da República (1 500 000 €), o Conselho Superior da Magistratura (10 000 €), o Supremo Tribunal Administrativo (727 571 €) e o Supremo Tribunal de Justiça (1 060 000 €), nos termos da legislação em vigor.
Transferência de uma verba de 20 000 000 €, proveniente do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo para a Modernização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de justiça.
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2025-02-12 / 16:20