Jurisprudência
Código Penal # Jurisprudência
CÓDIGO PENAL
Jurisprudência
23-09-1982
(1) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.
(2) Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 35/94, de 15 de setembro, retificada pela Declaração de retificação n.º 17/94, de 13 de dezembro, aprova o Código Penal: Artigo 1.º «O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é revisto e publicado em anexo» a Artigo 13.º «O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de outubro de 1995». Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Versão Consolidada.
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CÓDIGO PENAL
Jurisprudência
Artigo 56.º
Revogação da suspensão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.
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Jurisprudência |
Acórdão do STJ n.º 11/2024 (Série I), de 26 de junho de 2024, no Processo n.º 24/16.6SJGRD-A.C1-A.S1 - Pleno das secções criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-20.
Artigo 63.º
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
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Jurisprudência |
- Artigo 63.º (Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas), n.º «4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional».
(1) Acórdão do STJ n.º 7/2019 (Série I), de 4 de Julho de 2019 - Proc. n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1 - Fixação de Jurisprudência (Conferência) / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. - «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional». Diário da República. - Série I - n.º 230 (29-11-2019), p. 15 - 68.
(2) Acórdão (extrato) n.º 433/2025 (Série II), de 20 de maio de 2025 - Processo n.º 807/24 / Tribunal Constitucional. - Não declara inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal - segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (17-09-2025), p. 114.
Artigo 69.º
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Jurisprudência |
(1) Acórdão do STJ n.º 2/2018 (Série I) de 11 de Janeiro de 2018 - Proc. n.º 418/14.1PTPRT.P1-A.S1 (Fixação de jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das secções criminais. Francisco Manuel Caetano, juiz conselheiro relator. - «Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alínea a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico». Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2018), p. 954 - 961.
► Artigo 69.º (Proibição de conduzir veículos com motor), n.º 1, a), artigo 291.º (Condução perigosa de veículo rodoviário) e artigo 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas).
(2.1) Acórdão do STJ n.º 3/2023 (Série I), de 15 de Dezembro de 2022 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Maria do Carmo da Silva Dias (relatora). - «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2023), p. 79 - 90.
(2.2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.
► Artigos 4.º (Integração de lacunas) e 479.º (Contagem do tempo de prisão)
(2.3) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.
► Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor
(3.1) Acórdão do STJ n.º 8/2023 (Série I), de 29 de junho / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2023), p. 5 - 24.
(3.2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. 61.ª versão, a mais recente (Lei n.º 54/2023, de 04/09) # Legislação da PGDL.
► Artigo 69.º (Proibição de conduzir veículos com motor). - 2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. [Redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho]
Artigo 78.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
[Redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro]
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Jurisprudência |
(1.1) Acórdão do STJ n.º 9/2023 (Série I), de 29 de junho de 2023 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que se realiza em atos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal é o da prática do último ato típico. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2023), p. 25 - 53.
(1.2)Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. 61.ª versão, a mais recente (Lei n.º 54/2023, de 04/09) # Legislação da PGDL.
► Artigo 78.º (Conhecimento superveniente do concurso)
(1.3)Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/92, de 31 de agosto, revê a legislação de combate à droga. Diário da República. - Série I-A - n.º 18 (22-01-1993), p. 234 - 252. Versão Consolidada. 31.ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03-03) # Legislação da PGDL.
► Artigo 21.º (Tráfico e outras atividades ilícitas). - 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Artigo 111.º
Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
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Jurisprudência |
Acórdão do STJ n.º 5/2024 (Série I), de 11 de abril de 2024 - Pleno das Seções Criminais - Processo: 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Leonor Furtado, juíza conselheira relatora. - «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.». Diário da República. - Série I - n.º 90 (09-05-2024), p. 1-39.
Artigo 130.º
2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objetos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º [Redação anterior à Lei n.º 30/2017, de 30-05 - PGDL / Legislação]
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Jurisprudência |
Acórdão do STJ n.º 5/2024 (Série I), de 11 de abril de 2024 - Pleno das Seções Criminais - Processo: 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Leonor Furtado, juíza conselheira relatora. - «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.». Diário da República. - Série I - n.º 90 (09-05-2024), p. 1-39.
Artigo 152.º
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Jurisprudência |
Acórdão do STJ n.º 9/2024 (Série I), de 29 de maio de 2024 - REFJ n.º 560/19.2PATVD.L1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira, relator. - «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.». Diário da República. - Série I - n.º 130 (09-07-2024), 32 p.
Artigo 169.º
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Alterações
Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pela Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, em vigor a partir de 2001-08-30
Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, em vigor a partir de 1998-09-07
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Jurisprudência |
Acórdão n.º 72/2021 (Série II), de 27 de janeiro - Processo n.º 1458/17 - Plenário / Tribunal Constitucional. José António Teles Pereira, relator (Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro). - Não julga inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (lenocínio); revoga o Acórdão n.º 134/20. Diário da República. - Série II-D - n.º 92 (12-05-2021), p. 106.
Artigo 171.º
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Jurisprudência |
Acórdão (extrato) n.º 579/2025 (Série II), de 8 de julho de 2025 - Processo n.º 539/23 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Diário da República. - Série II-D - n.º 180 (18-09-2025), p. 153.
Artigo 177.º
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Jurisprudência |
Acórdão (extrato) n.º 579/2025 (Série II), de 8 de julho de 2025 - Processo n.º 539/23 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Diário da República. - Série II-D - n.º 180 (18-09-2025), p. 153.
Artigo 181.º
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
► ALTERAÇÃO pelo artigo 2.º da Lei n.º 65/98, de 02-09, em vigor a partir de 1998-09-07.
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Jurisprudência |
Acórdão do STJ n.º 9/2024 (Série I), de 29 de maio de 2024 - REFJ n.º 560/19.2PATVD.L1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira, relator. - «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.». Diário da República. - Série I - n.º 130 (09-07-2024), 32 p.
Artigo 187.º
Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva
[Redação do artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, em vigor a partir de 15-09-2007]
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Jurisprudência |
Acórdão do STJ n.º 14/2023 (Série I), Processo com o NUIPC 5259/19.7T9CBR.C1-A.S1, de 8 de novembro de 2023 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das secções criminais. António Latas, relator. - O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 69 - 93.
Artigo 292.º
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Jurisprudência |
Artigo 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), n.º 1, e Artigo 348.º (Desobediência), n.ºs 1, alínea a), e 2.
Acórdão do STJ n.º 8/2019 (Série I) de 14 de Novembro- Processo n.º 103/17.2PFPRT.P1-A.S1 - 3.ª Secção - Fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. - «O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, que é advertido que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal».Diário da República. - Série I - n.º 246 (23-12-2019), p. 3 - 29.
Artigo 348.º
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Jurisprudência |
Artigo 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), n.º 1, e Artigo 348.º (Desobediência), n.ºs 1, alínea a), e 2.
Acórdão do STJ n.º 8/2019 (Série I) de 14 de Novembro- Processo n.º 103/17.2PFPRT.P1-A.S1 - 3.ª Secção - Fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. - «O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, que é advertido que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal».Diário da República. - Série I - n.º 246 (23-12-2019), p. 3 - 29.
Artigo 386.º
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Os árbitros, jurados e peritos; e
d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;
e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.
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Jurisprudência |
Acórdão do STJ n.º 3/2020(Série I), de 13 de fevereiro, Processo n.º 733/12.9TAPFR.P1-A.S1, Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Carlos Rodrigues de Almeida, juiz conselheiro relator. - «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.».Diário da República. - Série I - n.º 96 (18-05-2020), p. 2 - 22.
'Organismo de utilidade pública' conceito constante da parte final da redação alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal
Código Penal: Artigo 386.º, n.º 1, alínea d)
III - DISPOSITIVO
Termos em que se fixa a seguinte jurisprudência:
«O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje doDecreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pelaLei n.º 76/2015, de 28 de Julho».
Consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se que ele seja substituído por outro que aplique o aqui decidido.
Sem custas.
Cumpra-se o artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
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Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2020. -Carlos Manuel Rodrigues de Almeida(Relator) -José Luís Lopes da Mota - Maria da Conceição Simão Gomes - António Manuel Clemente Lima - Maria Margarida Blasco Martins Augusto - Paulo Jorge Fonseca Ferreira da Cunha - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - José António Henrique dos Santos Cabral - António Pires Henriques da Graça - Nuno de Melo Gomes da Silva - Manuel Pereira Augusto de Matos - Júlio Alberto Carneiro Pereira(Vencido nos termos da declaração em anexo)- Nuno António Gonçalves(Vencido, conforme declaração de voto do Conselheiro Júlio Pereira)- Raul Eduardo do Vale Raposo Borges(Considerando que não há oposição de julgados, não sendo idênticas as situações de facto versadas nos acórdãos em confronto) -Manuel Joaquim Braz(Vencido conforme declaração que junto)- Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira(Com a declaração que junto) -Francisco Manuel Caetano(Vencido conforme declaração que junto) -António Joaquim Piçarra(Presidente).
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (14-11-2014), p. 5882-(2) a 5882-(26). Legislação Consolidada (28-07-2015): alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
Perda de instrumentos, produtos e vantagens
Indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto
Indemnização do lesado
Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
Vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado
Código Penal: artigo 111.º (Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro), n.ºs 2 e 4 (redacção da Lei n.º 32/2010, de 02-09 -
Código Penal: artigo 130.º (Indemnização do lesado), n.º 2 (redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30-05)
(1) Acórdão do STJ n.º 5/2024 (Série I), de 11 de abril de 2024 - Pleno das Seções Criminais - Processo: 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Leonor Furtado, juíza conselheira relatora. - «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.». Diário da República. - Série I - n.º 90 (09-05-2024), p. 1-39.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024
Recurso Fixação de Jurisprudência
Processo: 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1
Acordam no Pleno das Seções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça
I - RELATÓRIO
Do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), proferido em 19/01/2022 (acórdão recorrido), considerando que, no domínio da mesma legislação, se encontra em oposição com outro aresto daquela mesma Relação, proferido em 10/12/2019, 4.ª Secção, no Processo n.º 282/18.1T9PRD (acórdão fundamento), disponível em www.dgsi.pt.
O Ministério Público afirma que os acórdãos recorrido e fundamento adoptaram soluções opostas na resolução da mesma questão de direito, que se lhes deparara e que directamente respeita ao artigo 111.º do Código Penal: trata-se do modo de conjugar a declaração judicial de perda das vantagens derivadas do crime com a indemnização civil atribuível ao ofendido.
E, realmente, os dois arestos enfrentaram esse mesmo problema de direito, aliás fundamental na economia de ambos, por afectar directamente as suas pronúncias decisórias nesse preciso domínio.
Assim, colocou-se nos dois casos a questão de saber se as vantagens adquiridas pelo agente do crime deviam, ou não, ser declaradas perdidas a favor do Estado, embora elas já integrassem a indemnização judicialmente pedida e arbitrada à vítima do ilícito-típico. E, por outro lado, tal temática nunca foi objecto de fixação de jurisprudência pelo STJ.
Por acórdão de 23-06-2022, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça julgar verificada a oposição de julgados e determinar o prosseguimento do recurso, nos termos da 2.ª parte do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, com cumprimento do disposto no artigo 442.º n.º 1, do CPP, considerando que “[...] os arestos em confronto resolveram a sobredita questão jurídica fundamental mediante a enunciação de proposições jurídicas mutuamente contrárias e facilmente deles extraíveis.
Assim, o acórdão recorrido disse que as vantagens do crime, se consideradas na indemnização atribuída à vítima (que não seja o Estado), não são perdíveis a favor do Estado. Enquanto o acórdão fundamento disse que as vantagens do crime, se consideradas na indemnização atribuída à vítima (que não seja o Estado) são perdíveis a favor do Estado.
Em suma: os dois julgados decidiram a mesma questão fundamental de direito em sentidos logicamente contrários, ou seja, opostos. Pelo que o presente recurso está em condições de prosseguir - artigo 441.º, n.º 1, do CPP.”. (...)
IV - DECISÃO
Acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
“Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.”.
b) Reenviar o processo ao Tribunal da Relação do Porto para revisão da decisão recorrida, em conformidade com a jurisprudência ora fixada, nos termos do disposto no artigo 445.º, n.º 2, do CPP.
c) Sem custas.
d) Cumpra-se o artigo 444.º, n.º 1, do CPP.
Lisboa, 11 de Abril de 2024. - Leonor Furtado (Relator) - Teresa de Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - António Latas - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Ana Maria Barata de Brito (tem voto de acordo com a declaração da Ex.ª Senhora Conselheira Maria do Carmo Silva Dias) - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo Silva Dias (junto declaração de voto).
Pedro B. Ferreira Dias
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Recurso Fixação de Jurisprudência
Processo: 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1
Declaração de voto de Maria do Carmo Silva Dias (...).
117666688
(2) Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 35/94, de 15 de setembro, retificada pela Declaração de retificação n.º 17/94, de 13 de dezembro, aprova o Código Penal: Artigo 1.º «O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é revisto e publicado em anexo» a Artigo 13.º «O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de outubro de 1995». Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Versão Consolidada.
► Artigo 111.º, n.ºs 2 e 4 (redacção da Lei n.º 32/2010, de 02-09)
► Artigo 130.º, n.º 2 (redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30-05)
CÓDIGO PENAL
TÍTULO
Das consequências jurídicas do facto
Perda de instrumentos, produtos e vantagens
[Artigo 109.º (Perda de instrumentos) e artigo 110.º (Perda de produtos e vantagens)]
Artigo 111.º
Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
[Redação do artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30-05, em vigor a partir de 2017-05-31]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.
TÍTULO VI
Indemnização de perdas e danos por crime
[Artigo 129.º (Responsabilidade civil emergente de crime)]
Artigo 130.º
2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objetos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º [Redação anterior à Lei n.º 30/2017, de 30-05 - PGDL / Legislação]
Artigo 130.º
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2025-09-17 / 12:29