Direito português
Execução do OE 2024
2024-01-29 / 19:38
Execução do Orçamento do Estado para 2024
29-01-2024
Execução do Orçamento do Estado para 2024
Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG)
Administração central do Estado
Administração regional e local
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Alojamento de emergência ou de transição
Apoio à renda
Alterações orçamentais
Aquisição, permuta, aluguer e locação operacional de veículos por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados
Arrendamento de imóveis no estrangeiro
Assunção de compromissos plurianuais
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.)
Cedência de interesse público
Celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa
Certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC)
Código de Procedimento e de Processo Tributário de 1999
Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974
Comissão Técnica Independente
Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos para instalação de serviços públicos
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Concentração física de entidades públicas no edifício da sede da Caixa Geral de Depósitos
Constituição em propriedade horizontal
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
Contratação e substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
Contratos de arrendamento com opção de compra
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
Controlo de recrutamento de trabalhadores
Dação de bens em pagamento: CPPT/1999: artigos 87.º, 201.º e 202.º
Descontos para a ADSE, I. P.
Determinação de fundos disponíveis
Devolução de montantes indevidamente recebidos
Disposição do património imobiliário
Documento Único de Cobrança
Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado
Empresas do setor empresarial do Estado
Empresas públicas financeiras
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
Entidades coordenadoras dos programas orçamentais
Entidades públicas reclassificadas (EPR)
ESTAMO, S. A.
Execução do orçamento da segurança social
Fundo Ambiental
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP)
Gestão da tesouraria do Estado
Gestão de património
Indemnizações compensatórias
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Lojas de cidadão
Manuais escolares
Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Operações do tesouro
Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP)
Orçamento Participativo Portugal (OPP)
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Períodos de ausência ao trabalho
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): Agência, I. P. - Comissão de Auditoria e Controlo do PRR - Estrutura de Missão Recuperar Portugal
Políticas de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
Prazos médios de pagamento
Prestação de informação
Previsão mensal de execução
Procedimento para a aquisição onerosa
Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
Programa da Ciência e Ensino Superior
Programa da Defesa
Programa da Justiça
Programa da Saúde
Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública
Programa da Representação Externa
Princípio da onerosidade
Recuperação de créditos
Redefinição do uso dos solos
Regime da administração financeira do Estado
Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios (estudo prévio)
Saldos
Sanções por incumprimento
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM): gestão do edifício da sede da CGD
Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP)
Sistema de Gestão de Receitas
Sistema de informação contabilística disponibilizado pela ESPAP, I. P.
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP)
Ucrânia
Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO)
Unidade de tesouraria
Utilização de curta duração
Valorizações remuneratórias
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
Referências
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro: artigo 46.º
Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio
Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho: artigos 32.º, 34.º e 38.º
Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho: artigo 2.º, n.º 2, e artigo 5.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, artigo 33.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto: artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro: CPPT
Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro: artigo 52.º
Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto
Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro: artigo 13.º
Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio
Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro: revogação
Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março: revogação
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro: SNC-AP
Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio
Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2019, de 27 de junho: revogação
Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro
Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro
Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
(1) Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2024), p. 10 - 93.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 17/2024
de 29 de janeiro
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).
O regime do presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que, numa perspetiva de continuidade, se mantêm instrumentos e mecanismos considerados necessários para monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução de um conjunto de medidas que têm como principais objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de natureza administrativa.
Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estrutura do presente decreto-lei face aos dos anos anteriores, o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para a segurança e certeza jurídicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).
Artigo 161.º
Norma revogatória
São revogadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 79-A/2012, de 25 de setembro, 13-A/2013, de 8 de março, e 106/2019, de 27 de junho.
Artigo 162.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.
Artigo 163.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de janeiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Carlos Alberto Raheb Lopes Pires - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Ana Cláudia Fontoura Gouveia - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 20 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º [Entidades coordenadoras dos programas orçamentais])
ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º [Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas] e os n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º [Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado]]
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 11 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 34.º [Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado]
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 135.º [Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado] «As empresas públicas financeiras referidas no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas»)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 153.º [Anexo III do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, que procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.])
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
117283038
Decreto-Lei n.º 17/2024
de 29 de janeiro
SISTEMATIZAÇÃO
Capítulo I Disposições iniciais
Artigo 3.º Sanções por incumprimento
Capítulo II Regras de execução orçamental
Secção I Administração central do Estado
Artigo 4.º Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
Secção II Disposições específicas
Subsecção I Programa da Representação Externa
Artigo 52.º Gestão financeira do Programa de Representação Externa
Subsecção II Programa da Defesa
Artigo 58.º Gestão financeira do Programa da Defesa
Subsecção III Programa da Saúde
Artigo 59.º Gestão financeira do Programa da Saúde
Subsecção IV Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 67.º Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 69.º Gratuitidade de manuais escolares
Subsecção V Programa da Ciência e Ensino Superior
Artigo 70.º Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Artigo 71.º Contratação de seguros
Subsecção VI Programa da Justiça
Artigo 72.º Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
Capítulo III Administração regional e local
Artigo 73.º Pagamento dos serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Artigo 78.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Capítulo IV Execução do orçamento da segurança social
Artigo 79.º Execução do orçamento da segurança social
Artigo 84.º Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Capítulo V Operações do tesouro
Secção I Operações ativas e passivas
Artigo 85.º Parecer sobre operações de financiamento
Artigo 89.º Procedimento aplicável aos empréstimos externos
Secção II Gestão da tesouraria do Estado
Artigo 90.º Modelo de gestão de tesouraria
Artigo 94.º Gestão das disponibilidades de tesouraria
Secção III Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
Artigo 95.º Recuperação de créditos
Capítulo VI Prestação de informação
Artigo 96.º Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Artigo 104.º Prestação de informação por via eletrónica
Capítulo VIII Disposições específicas em matéria de gestão de património
Artigo 106.º Disposição do património imobiliário
Artigo 125.º Concentração física de entidades públicas
Capítulo IX Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
Artigo 138.º Exercício de funções na Comissão Técnica Independente
Capítulo X Regime de apoios em benefício da Ucrânia
Artigo 139.º Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia
Artigo 143.º Apoios não financeiros
Capítulo XI Alterações legislativas
Artigo 144.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio
Artigo 145.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro
Artigo 146.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
Artigo 147.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
Artigo 148.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
Artigo 149.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
Artigo 150.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio
Artigo 151.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
Artigo 152.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Artigo 153.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro
Artigo 154.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
Capítulo XII Disposições finais
Artigo 155.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
Artigo 161.º Norma revogatória
Artigo 162.º Produção de efeitos
ANEXOS
Anexo I (a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º)
Anexo II [a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º]
Parte II Entidades abrangidas pelo artigo 34.º
Anexo III (a que se refere o n.º 3 do artigo 135.º)
Anexo IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 153.º)
(2) Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2023), p. 2 - 322.
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