Direito português
Orçamento do Estado para 2021
2021-07-23 / 20:34
Orçamento do Estado para 2021
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (23-07-2021).
Lei n.º 75-B/2020
de 31 de dezembro
Índice sistemático
Capítulo I Disposições preliminares
Capítulo II Disposições fundamentais da execução orçamental
- Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
- Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70
- Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
- Artigo 6.º Transferência de património edificado
- Artigo 7.º Transferências orçamentais
- Artigo 8.º Alterações orçamentais
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
- Artigo 11.º Verbas para os deficientes das Forças Armadas
- Artigo 12.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
- Artigo 13.º Transferências para fundações
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Cessação da autonomia financeira
- Artigo 16.º Orçamento com perspetiva de género
- Artigo 17.º Programação orçamental
Capítulo III Disposições relativas à Administração Pública
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 18.º Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade
- Artigo 19.º Transferência de serviços para o interior
- Artigo 20.º Duração da mobilidade
- Artigo 21.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Suplemento de penosidade e insalubridade
- Artigo 25.º Promoção da segurança e saúde no trabalho
- Artigo 26.º Reforço da Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 27.º Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública
- Artigo 28.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
- Artigo 29.º Qualificação e capacitação dos trabalhadores
- Artigo 30.º Programa de estágios na Administração Pública
- Artigo 31.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
- Artigo 32.º Plano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal
- Secção II Outras disposições sobre trabalhadores
- Artigo 33.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
- Artigo 34.º Prémios de desempenho
- Artigo 35.º Exercício de funções públicas na área da cooperação
- Artigo 36.º Registos e notariado
- Artigo 37.º Magistraturas
- Artigo 38.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
- Artigo 39.º Funcionários judiciais
- Artigo 40.º Serviços partilhados das forças e serviços de segurança
- Artigo 41.º Admissões nas forças e serviços de segurança
- Artigo 42.º Subsídio de risco e suplemento remuneratório para os profissionais das forças de segurança
- Artigo 43.º Revisão da lei orgânica e do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- Artigo 44.º Contratação de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional
- Artigo 45.º Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna
- Artigo 46.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
- Artigo 47.º Docentes convidados no ensino superior
- Artigo 48.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
- Artigo 49.º Suplemento remuneratório por exercício de funções de autoridade de saúde
- Artigo 50.º Dispensa de prova, reparação e indemnização de doenças profissionais no âmbito da doença COVID-19
- Artigo 51.º Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
- Artigo 52.º Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos
- Artigo 53.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 54.º Contratação de médicos aposentados
- Artigo 55.º Reforço de recursos humanos para o Instituto da Segurança Social
- Artigo 56.º Contratação de profissionais para a Direção-Geral de Energia e Geologia
- Artigo 57.º Regulamentação da profissão dos intérpretes de língua gestual
- Artigo 58.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
- Artigo 59.º
- Artigo 60.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
- Artigo 61.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
- Artigo 62.º Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro
- Artigo 63.º Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
- Secção III Disposições sobre empresas públicas
- Secção IV Aquisição de serviços
- Artigo 69.º Encargos com contratos de aquisição de serviços
- Artigo 70.º Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
- Artigo 71.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria
- Artigo 72.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
- Artigo 73.º Contratos de aquisição de serviços no setor local
- Artigo 74.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
- Secção V Proteção social e aposentação ou reforma
- Artigo 75.º Atualização extraordinária de pensões
- Artigo 76.º
- Artigo 77.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
- Artigo 78.º Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma
- Artigo 79.º Relatório sobre o Estatuto do Antigo Combatente
Capítulo IV Finanças regionais
- Artigo 80.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
- Artigo 81.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas
- Artigo 82.º Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
- Artigo 83.º Garantia de aval ao empréstimo solicitado pela Região Autónoma da Madeira
- Artigo 84.º Descontaminação na ilha Terceira
- Artigo 85.º Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
- Artigo 86.º Observatório do Atlântico
- Artigo 87.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
- Artigo 88.º Subsídio social de mobilidade
- Artigo 89.º Aeroporto da Horta
- Artigo 90.º Redução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo
- Artigo 91.º Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores
- Artigo 92.º Rede de radares meteorológicos
- Artigo 93.º Hospital Central da Madeira
- Artigo 94.º Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores
- Artigo 95.º
- Artigo 96.º Novo estabelecimento prisional de São Miguel
- Artigo 97.º Cadeia de Apoio da Horta
- Artigo 98.º
- Artigo 99.º
- Artigo 100.º Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
- Artigo 101.º Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
- Artigo 102.º Interligações por cabo submarino
- Artigo 103.º Centro de Produção da RTP-Madeira
- Artigo 104.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
- Artigo 105.º
- Artigo 106.º Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
- Artigo 107.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
- Artigo 108.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa
- Artigo 109.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
- Artigo 110.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
- Artigo 111.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
- Artigo 112.º Redução dos pagamentos em atraso
- Artigo 113.º
- Artigo 114.º Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado
- Artigo 115.º
- Artigo 116.º Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
- Artigo 117.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
- Artigo 118.º Fundo de Emergência Municipal
- Artigo 119.º Fundo de Regularização Municipal
- Artigo 120.º Despesas urgentes e inadiáveis
- Artigo 121.º Liquidação das sociedades Polis
- Artigo 122.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
- Artigo 123.º Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
- Artigo 124.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
- Artigo 125.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
- Artigo 126.º Linha BEI PT 2020 - Autarquias
- Artigo 127.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
- Artigo 128.º Dedução às transferências para as autarquias locais
- Artigo 129.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
- Artigo 130.º Integração do saldo de execução orçamental
- Artigo 131.º
- Artigo 132.º Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
- Artigo 133.º Taxa municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo
- Artigo 134.º Fundo resultante do trespasse da concessão das barragens
- Artigo 135.º Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
- Artigo 136.º Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo
- Artigo 137.º Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e albergues de pessoas em situação de sem-abrigo
- Artigo 138.º Avaliação do programa Rede Social
- Artigo 139.º Linha Nacional de Emergência Social
- Artigo 140.º Agenda nacional para a empregabilidade
- Artigo 141.º Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
- Artigo 142.º Apoio público à manutenção do emprego
- Artigo 143.º Orçamento da segurança social
- Artigo 144.º Transferências do Orçamento do Estado para a segurança social
- Artigo 145.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
- Artigo 146.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
- Artigo 147.º
- Artigo 148.º Transferências para capitalização
- Artigo 149.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
- Artigo 150.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
- Artigo 151.º Medidas de transparência contributiva
- Artigo 152.º Cobrança coerciva
- Artigo 153.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
- Artigo 154.º Prorrogação do período de concessão do subsídio de desemprego
- Artigo 155.º Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego
- Artigo 156.º Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
- Artigo 157.º Acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração
- Artigo 158.º
- Artigo 159.º Gratuitidade de creche
- Artigo 160.º Revisão das mensalidades nos equipamentos sociais de apoio à infância
- Artigo 161.º Alargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais
- Artigo 162.º Sinalização e acompanhamento de idosos em risco
- Artigo 163.º Consulta direta em processo executivo
- Artigo 164.º Prova de vida
- Artigo 165.º Notificações eletrónicas
Capítulo VII Operações ativas, regularizações e garantias
- Artigo 166.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas
- Artigo 167.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos
- Artigo 168.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
- Artigo 169.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
- Artigo 170.º Limite das prestações de operações de locação
- Artigo 171.º Antecipação de Fundos Europeus
- Artigo 172.º Princípio da unidade de tesouraria
- Artigo 173.º Limites máximos para a concessão de garantias
- Artigo 174.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 175.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
- Artigo 176.º Encargos de liquidação
Capítulo VIII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
- Artigo 177.º Financiamento do Orçamento do Estado
- Artigo 178.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
- Artigo 179.º Condições gerais do financiamento
- Artigo 180.º Dívida denominada em moeda diferente do euro
- Artigo 181.º Dívida flutuante
- Artigo 182.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
- Artigo 183.º Gestão da dívida pública direta do Estado
Capítulo IX Outras disposições
- Artigo 184.º Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - 2021 e eventos de projeção internacional
- Artigo 185.º Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas
- Artigo 186.º Campanha de divulgação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
- Artigo 187.º Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência
- Artigo 188.º
- Artigo 189.º Linhas telefónicas de apoio ao consumidor
- Artigo 190.º Regime excecional de pagamento de rendas
- Artigo 191.º XVI Recenseamento Geral da População e VI Recenseamento Geral da Habitação
- Artigo 192.º Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
- Artigo 193.º Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência
- Artigo 194.º Financiamento do Programa Escolhas
- Artigo 195.º Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19
- Artigo 196.º Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
- Artigo 197.º Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia
- Artigo 198.º Combate ao tráfico de seres humanos
- Artigo 199.º Menores refugiados não acompanhados
- Artigo 200.º Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado
- Artigo 201.º Inventariação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil ou trabalho forçado
- Artigo 202.º Rede nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens agressores
- Artigo 203.º Projeto-piloto de diagnóstico, apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição
- Artigo 204.º Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030
- Artigo 205.º Relatório do estado de conservação das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal, S. A.
- Artigo 206.º Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
- Artigo 207.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros
- Artigo 208.º Apoio às associações humanitárias de bombeiros
- Artigo 209.º
- Artigo 210.º Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
- Artigo 211.º Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
- Artigo 212.º Recuperação da Mata Nacional de Leiria
- Artigo 213.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
- Artigo 214.º Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
- Artigo 215.º Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível [O n.º 2 foi revogado pela Lei n.º49/2021, DE 23-07]
- Artigo 216.º Avaliação e reformulação dos apoios públicos às centrais a biomassa florestal
- Artigo 217.º Relatório relativo aos apoios no âmbito do Plano Nacional do Hidrogénio
- Artigo 218.º Criação de programas de formação para agricultores florestais
- Artigo 219.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- Artigo 220.º Recrutamento para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- Artigo 221.º Cedência de plantas autóctones a pequenos proprietários
- Artigo 222.º Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo
- Artigo 223.º Reforço dos apoios à agricultura familiar
- Artigo 224.º Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e Plano de Ação 2017-2027
- Artigo 225.º Campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais
- Artigo 226.º Combate ao desperdício alimentar
- Artigo 227.º Gestão sustentável de habitats agrícolas
- Artigo 228.º FLORESTGAL, S. A.
- Artigo 229.º Alocação de verbas do Fundo Florestal Permanente
- Artigo 230.º Museu Nacional da Floresta
- Artigo 231.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
- Artigo 232.º Valor das custas processuais
- Artigo 233.º Custas de parte de entidades e serviços públicos
- Artigo 234.º Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
- Artigo 235.º
- Artigo 236.º Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
- Artigo 237.º Transição de saldos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- Artigo 238.º Isenção dos emolumentos e outros encargos registais
- Artigo 239.º Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital
- Artigo 240.º Lojas de cidadão
- Artigo 241.º Taxas devidas às entidades gestoras dos Espaços Cidadão
- Artigo 242.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
- Artigo 243.º
- Artigo 244.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
- Artigo 245.º Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
- Artigo 246.º Transição de saldos da Lusa
- Artigo 247.º
- Artigo 248.º Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
- Artigo 249.º Incentivo à investigação do património cultural
- Artigo 250.º Apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes
- Artigo 251.º Autorização legislativa para a criação do estatuto dos profissionais da área da cultura
- Artigo 252.º Programa de apoio ao trabalho artístico e cultural
- Artigo 253.º Atividades profissionais ligadas ao setor das artes, do espetáculo e do audiovisual
- Artigo 254.º
- Artigo 255.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
- Artigo 256.º Construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal
- Artigo 257.º Limite mínimo do valor da propina
- Artigo 258.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
- Artigo 259.º Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações
- Artigo 260.º Reforço das medidas de segurança em contexto universitário
- Artigo 261.º
- Artigo 262.º Reforço da dotação do pessoal não docente na escola pública
- Artigo 263.º Aquisição de material didático no ensino público
- Artigo 264.º Recursos humanos na educação inclusiva
- Artigo 265.º Monitorização do abandono escolar e da ação social no ensino superior
- Artigo 266.º
- Artigo 267.º Programa Escola Segura
- Artigo 268.º
- Artigo 269.º Plano integrado de controlo da qualidade e quantidade das refeições na Administração Pública
- Artigo 270.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
- Artigo 271.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
- Artigo 272.º Contratos-programa na área da saúde
- Artigo 273.º Centro oncológico de Viseu
- Artigo 274.º
- Artigo 275.º Internalização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica
- Artigo 276.º Investimento nos cuidados de saúde primários
- Artigo 277.º Recuperação das consultas nos cuidados de saúde primários
- Artigo 278.º Utentes inscritos por médico de família
- Artigo 279.º Reforço de camas nas unidades de cuidados intensivos
- Artigo 280.º Reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos
- Artigo 281.º Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares
- Artigo 282.º Prescrição de medicamentos
- Artigo 283.º Quota de genéricos e biossimilares
- Artigo 284.º Dispensa gratuita de medicamentos antipsicóticos
- Artigo 285.º Vacinação antipneumocócica
- Artigo 286.º Comparticipação de tratamentos termais
- Artigo 287.º
- Artigo 288.º Equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência
- Artigo 289.º Reforço dos centros de procriação medicamente assistida
- Artigo 290.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 291.º Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19
- Artigo 292.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 293.º
- Artigo 294.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 295.º Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
- Artigo 296.º Contratação de profissionais de saúde
- Artigo 297.º Reforço das unidades de saúde pública
- Artigo 298.º Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 299.º Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas
- Artigo 300.º Reforço da formação médica especializada
- Artigo 301.º
- Artigo 302.º
- Artigo 303.º Transportes
- Artigo 304.º
- Artigo 305.º Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
- Artigo 306.º Avaliação ambiental estratégica para localizações aeroportuárias
- Artigo 307.º Custos com a tarifa social do gás natural
- Artigo 308.º Programa de remoção de amianto
- Artigo 309.º Fundo Ambiental
- Artigo 310.º Apoio ao Património da Fundação Mata do Bussaco
- Artigo 311.º Estudo e substituição dos sistemas energéticos das escolas
- Artigo 312.º Projetos sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente
- Artigo 313.º Sistema de monitorização da qualidade da água
- Artigo 314.º Apoios para o saneamento e tratamento das águas residuais
- Artigo 315.º Avaliação ambiental estratégica para a mineração
- Artigo 316.º Execução da empreitada de consolidação na antiga mina de Jales
- Artigo 317.º Apoio à Estratégia dos Biorresíduos
- Artigo 318.º Sustentabilidade na produção e comercialização de biocombustíveis
- Artigo 319.º Atualização de taxas ambientais
- Artigo 320.º Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas
- Artigo 321.º Proibição de microesferas de plástico em detergentes e cosméticos
- Artigo 322.º Campanha de sensibilização sobre resíduos de equipamentos utilizados para prevenção à COVID-19
- Artigo 323.º
- Artigo 324.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
- Artigo 325.º Incentivo à mobilidade elétrica
- Artigo 326.º Implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável
- Artigo 327.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
- Artigo 328.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
- Artigo 329.º Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
- Artigo 330.º Plano ferroviário nacional
- Artigo 331.º Políticas públicas de habitação
- Artigo 332.º Programa Porta 65-Jovem
- Artigo 333.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
- Artigo 334.º Gestão e remoção de resíduos nos meios hídricos
- Artigo 335.º
- Artigo 336.º Criação de «hope spots» marinhos
- Artigo 337.º Programa Nacional de Regadios
- Artigo 338.º Planos regionais de eficiência hídrica
- Artigo 339.º Aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão
- Artigo 340.º Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
- Artigo 341.º Contratação de médicos-veterinários municipais
- Artigo 342.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
- Artigo 343.º Centro de acolhimento temporário de animais
- Artigo 344.º Financiamento do programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos
- Artigo 345.º Apoio à esterilização e cuidados veterinários nas associações zoófilas
- Artigo 346.º Provedor do animal
- Artigo 347.º Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente
- Artigo 348.º Programa de monitorização do atropelamento de fauna selvagem
- Artigo 349.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
- Artigo 350.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
- Artigo 351.º
- Artigo 352.º Instalação da Entidade para a Transparência
- Artigo 353.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
- Artigo 354.º Eliminação de barreiras arquitetónicas
- Artigo 355.º Acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos
- Artigo 356.º Interconexão de dados
- Artigo 357.º
- Artigo 358.º Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos
- Artigo 359.º Não discriminação no apoio às empresas
- Artigo 360.º Portal da transparência do processo de execução dos fundos europeus
- Artigo 361.º Garantia de acesso aos serviços essenciais
- Artigo 362.º Resgate de planos de poupança-reforma e educação
- Artigo 363.º Alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito
- Secção I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- Artigo 364.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- Artigo 365.º Norma interpretativa em sede de IRS
- Artigo 366.º Dedução do valor suportado com máscaras e álcool gel
- Artigo 367.º Valor de referência do mínimo de existência
- Artigo 368.º
- Artigo 369.º Regime transitório no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- Artigo 370.º Medidas transitórias sobre deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- Artigo 371.º
- Artigo 372.º Norma revogatória de disposições do Código do IRS
- Secção II Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Capítulo II Impostos indiretos
- Secção I Imposto sobre o valor acrescentado
- Artigo 377.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
- Artigo 378.º Norma interpretativa no âmbito do Código do IVA
- Artigo 379.º Alteração à lista i anexa ao Código do IVA
- Artigo 380.º Outras disposições no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
- Artigo 381.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
- Artigo 382.º Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
- Artigo 383.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
- Secção II Imposto do selo
- Secção III Impostos especiais de consumo
- Artigo 385.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
- Artigo 386.º Norma revogatória de disposições do Código dos IEC
- Artigo 387.º Consignação da receita ao setor da saúde
- Artigo 388.º Disposição transitória no âmbito dos impostos especiais de consumo
- Artigo 389.º Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
- Artigo 390.º Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais
- Secção IV Imposto sobre veículos
Capítulo IV Benefícios fiscais
- Artigo 396.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 397.º Mecenato cultural extraordinário para 2021
- Artigo 398.º Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 399.º Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 400.º Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa
- Artigo 401.º Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Capítulo V Código Fiscal do Investimento
Capítulo VI Outras disposições de caráter fiscal
- Artigo 403.º Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho
- Artigo 404.º Apoio extraordinário à implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR
- Artigo 405.º Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher)
- Artigo 406.º Adicional em sede de imposto único de circulação
- Artigo 407.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
- Artigo 408.º Não atualização da contribuição para o audiovisual
- Artigo 409.º Contribuição sobre o setor bancário
- Artigo 410.º Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
- Artigo 411.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica
- Artigo 412.º
- Artigo 413.º
- Artigo 414.º
- Artigo 415.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético
- Artigo 416.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
- Artigo 417.º Jornada Mundial da Juventude
- Artigo 418.º Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021
- Artigo 419.º Pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira
- Artigo 420.º Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
Título III Alterações legislativas
- Artigo 421.º Alteração à Lei n.º 12/93, de 22 de abril
- Artigo 422.º Alteração ao regime geral da gestão de resíduos
- Artigo 423.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
- Artigo 424.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio
- Artigo 425.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho
- Artigo 426.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro
- Artigo 427.º Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras
- Artigo 428.º Alteração à Lei n.º 10/2014, de 6 de março
- Artigo 429.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho
- Artigo 430.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho
- Artigo 431.º Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
- Artigo 432.º Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
- Artigo 433.º Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
- Artigo 434.º Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
- Artigo 435.º Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março
- Artigo 436.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro
- Artigo 437.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro
- Artigo 438.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
- Artigo 439.º Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
- Artigo 440.º Norma revogatória de disposição do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
- Artigo 441.º Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
- Artigo 442.º Alteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto
- Artigo 443.º Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro
///////////////////////////////// ALTERAÇÕES, EXECUÇÃO E REGULAMENTAÇÃO /////////////////////////////////
23-07-2021
Faixas de gestão de combustíveis nos espaços florestais
Impedimento da duplicação do valor das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis
Orçamento do Estado para 2021
(1) Lei n.º 48/2021, de 23 de julho / Assembleia da República. - Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 4 - 5.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 48/2021
de 23 de julho
Sumário: Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro — Orçamento do Estado para 2021.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei impede a duplicação do valor das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais previstas no artigo 38.º doDecreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterando aLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro
O artigo 215.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 215.º
[Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível]
1 - [...].
2 - (Revogado.)
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 20 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114427901
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 -1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (23-07-2021).
Artigo 215.º
[Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível]
1 - Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 15 de março;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 31 de maio.
2 - (Revogado.) [Redação revogada: «2 - Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, são aumentadas para o dobro»]
3 - Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;
b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.ºs 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.
7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2021.
8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
10 - Em 2021, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, os municípios, o ICNF, I. P., Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
12 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 5 000 000 (euro), para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
14 - É prorrogada para 2021, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril.
15 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
16 - O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
17 - Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao abrigo do disposto no n.º 10 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a observar.
23-07-2021
Incentivo à manutenção de postos de trabalho | Benefícios fiscais
Atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola
(1) Portaria n.º 295/2021 (Série II), de 14 de julho / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social. - Regulamentação do regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 142 (23-07-2021), p. 22 - 25.
(2)Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (23-07-2021): Artigo 403.º (Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho).
07-06-2021
Programa «IVAucher»: apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração
(1) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9).
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 405.º (Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher).
(3) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.
07-04-2021
Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
Orçamento do Estado para 2021: artigo 420.º
(1) Portaria n.º 80/2021, de 7 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do artigo 420.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 17 - 18.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.
2 - Não são abrangidas pelo presente regime as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos noDecreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
Artigo 2.º
Regularização da dívida
1 - As dívidas que se encontrem em processo executivo são regularizadas nos termos doDecreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - As dívidas não abrangidas pelo disposto no número anterior, ou que não se encontrem excluídas nos termos do artigo anterior, são regularizadas de acordo com oDecreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, com as regras e os procedimentos previstos na presente portaria.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:
a) A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida identificados no n.º 2 do artigo 1.º;
b) O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida na alínea anterior, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos acordos celebrados ao abrigo do presente regime.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.
2 - A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida.
3 - A falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do requerimento.
Artigo 5.º
Pagamento em prestações mensais
1 - O pagamento da dívida pode ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais.
2 - O prazo pode ser alargado até 12 meses quando o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
a) (euro) 3060 para pessoas singulares;
b) (euro) 15 300 para pessoas coletivas.
3 - As prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito.
4 - O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.
Artigo 6.º
Situação contributiva regularizada
No que diz respeito à dívida abrangida pela presente portaria, considera-se regularizada a situação contributiva após o pagamento da primeira prestação e enquanto estiver a ser cumprido o pagamento das restantes prestações do acordo.
Artigo 7.º
Garantias
A celebração dos acordos de pagamento em prestações ao abrigo da presente portaria não depende da prestação de quaisquer garantias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021).
Artigo 420.º
Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
1 - As contribuições devidas à segurança social cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagas em prestações, a requerimento do contribuinte.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
3 - Os contribuintes que requeiram o pagamento em prestações de contribuições devidas à segurança social podem fazê-lo nos termos do n.º 7 do artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ficando dispensados dos requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
4 - O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da segurança social no prazo de 30 dias.
5 - Não havendo resposta da segurança social no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área da segurança social.
17-03-2021
Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19
(1) Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE. - Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(9) a 45-(12).
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 291.º (Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19).
25-01-2021
Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores em situação de desproteção económica e social
Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 156.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 16 - 1.º Suplemento (25-01-2021), p. 25-(2) a 25-(8).
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288): Artigo 156.º (Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores).
///////////////////////////////// VERSÃO INICIAL /////////////////////////////////
31-12-2020
Orçamento do Estado para 2021
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB]
Orçamento do Estado para 2021
Lei n.º 75-B/2020
de 31 de dezembro
Índice sistemático
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Disposições preliminares
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Valor reforçado
CAPÍTULO II - Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 17.º Programação orçamental
CAPÍTULO III - Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 18.º Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade
Artigo 32.º Plano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal
SECÇÃO II - Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 33.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
Artigo 63.º Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
SECÇÃO III - Disposições sobre empresas públicas
Artigo 64.º Gastos operacionais das empresas públicas
Artigo 68.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
SECÇÃO IV - Aquisição de serviços
Artigo 69.º Encargos com contratos de aquisição de serviços
Artigo 74.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
SECÇÃO V - Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 75.º Atualização extraordinária de pensões
Artigo 79.º Relatório sobre o Estatuto do Antigo Combatente
CAPÍTULO IV - Finanças regionais
Artigo 80.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 103.º Centro de Produção da RTP-Madeira
CAPÍTULO V - Finanças locais
Artigo 104.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 134.º Fundo resultante do trespasse da concessão das barragens
CAPÍTULO VI - Segurança social
Artigo 135.º Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
Artigo 165.º Notificações eletrónicas
CAPÍTULO VII - Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 166.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas
Artigo 176.º Encargos de liquidação
CAPÍTULO VIII - Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 177.º Financiamento do Orçamento do Estado
Artigo 183.º Gestão da dívida pública direta do Estado
CAPÍTULO IX - Outras disposições
Artigo 184.º Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - 2021 e eventos de projeção internacional
Artigo 363.º Alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I - Impostos diretos
SECÇÃO I - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 364.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 372.º Norma revogatória de disposições do Código do IRS
SECÇÃO II - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 373.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 376.º Consignação de receita à segurança social
CAPÍTULO II - Impostos indiretos
SECÇÃO I - Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 377.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 383.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
SECÇÃO II - Imposto do selo
Artigo 384.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
SECÇÃO III - Impostos especiais de consumo
Artigo 385.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 390.º Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais
SECÇÃO IV - Imposto sobre veículos
Artigo 391.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
CAPÍTULO III - Impostos locais
SECÇÃO I - Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 392.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 393.º Disposição revogatória no âmbito do Código do IMI
SECÇÃO II - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 394.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
SECÇÃO III - Imposto único de circulação
Artigo 395.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
CAPÍTULO IV - Benefícios fiscais
Artigo 396.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 401.º Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
CAPÍTULO V - Código Fiscal do Investimento
Artigo 402.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento
CAPÍTULO VI - Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 403.º Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho
Artigo 420.º Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
TÍTULO III - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 421.º Alteração à Lei n.º 12/93, de 22 de abril
Artigo 443.º Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 444.º Prorrogação de efeitos
Artigo 445.º Entrada em vigor
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º). Diversas alterações e transferências (ver documento original)
ANEXO II
MAPA (a que se refere o artigo 109.º) - Transferências para as EIM OE/2021 (ver documento original)
MAPA (a que se refere o artigo 127.º) - Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril (ver documento original)
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2021-03-18 / 16:54