Direito da União
Veículos pesados
Veículos pesados
02-10-2024
Veículos pesados
Extração de dados
Homologação de aparelhos de registo de eventos (RDE) para veículos pesados
Inspeção técnica periódica
Segurança dos dados
Regulamento Delegado (UE) 2024/2220 da Comissão, de 26 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e aos requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos pesados no que diz respeito aos seus aparelhos de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas autónomas, e que altera o anexo II desse regulamento [C/2024/5214]. JO L, 2024/2220, 2.10.2024, p. 1-5.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às categorias de veículos M2, M3, N2 e N3, conforme definidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 2.º
Requisitos técnicos aplicáveis
1. O sistema de registo de eventos de um veículo deve cumprir os requisitos técnicos estabelecidos:
a) No Regulamento n.º 169 da ONU; e
b) Nos artigos 3.º, 4.° e 5.° do presente regulamento.
2. A homologação de um aparelho de registo de eventos enquanto unidade técnica deve cumprir os mesmos requisitos que os estabelecidos nos pontos 5.3 (introdução), 5.3.3, 5.3.4, 5.3.5 e 5.5 do Regulamento n.º 169 da ONU.
3. Se o veículo a motor estiver equipado com um aparelho de registo de eventos homologado enquanto unidade técnica, o veículo e o seu aparelho de registo de eventos devem cumprir os requisitos técnicos referidos no n.º 1 do presente artigo. No entanto, no que diz respeito ao ponto 5 do Regulamento n.º 169 da ONU, devem cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos 5.1, 5.2, 5.3.1, 5.3.2 e 5.4 desse regulamento.
Artigo 3.º
Segurança dos dados
1. Os dados relacionados com uma colisão que o aparelho de registo de eventos regista e armazena devem ser protegidos contra a manipulação mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e das disposições transitórias aplicáveis do Regulamento n.º 155 da ONU (4), da sua série original de alterações ou qualquer série posterior.
2. As atualizações de software do registo de dados de eventos devem ser protegidas de forma a evitar, na medida do razoável, que sejam comprometidas e a evitar atualizações inválidas.
Artigo 4.º
Extração de dados
1. Os dados relacionados com as colisões registados pelos aparelhos de registo de eventos devem ser disponibilizados para extração através da porta dos dados de série do conector normalizado de ligação para dados referida no anexo X, ponto 2.9, do Regulamento (UE) 2018/858. Se a porta dos dados de série deixar de estar operacional após uma colisão, os dados devem poder ser obtidos através de uma ligação direta ao aparelho de registo de eventos.
2. O fabricante do veículo deve fornecer à entidade homologadora e, a pedido de uma entidade homologadora, a qualquer fabricante ou oficina de reparação de componentes interessado, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio com informações sobre a forma de aceder, extrair e interpretar os dados do evento.
3. Os veículos e os respetivos aparelhos de registo de eventos devem ser concebidos de forma a permitir que uma ferramenta de extração de dados produza relatórios de eventos que contenham os seguintes elementos dos dados:
a) Cada um dos elementos dos dados obrigatórios, em conformidade com o Regulamento n.º 169 da ONU;
b) O modelo, a variante e a versão exatos (incluindo os sistemas instalados de segurança ativa e de prevenção de acidentes) do veículo que aloja o aparelho de registo de eventos.
O fabricante deve demonstrar que os dados referidos na alínea b) supra estão disponíveis após um impacto como referido no ponto 5.4.1 do Regulamento n.º 169 da ONU.
4. Os dados registados pelo aparelho de registo de eventos não devem poder ser extraídos através de interfaces acessíveis sem necessidade de destrancar o veículo ou de utilizar ferramentas, ou através de interfaces do veículo para ligações sem fios.
5. Os dados do aparelho de registo de eventos a que se possa aceder nos termos do n.º 1:
a) Devem estar disponíveis num formato legível por máquina;
b) Não devem incluir nem ser disponibilizados juntamente com quaisquer informações que permitam relacionar esses dados com uma pessoa singular.
Artigo 5.º
Disposições relativas às inspeções técnicas
Para efeitos da inspeção técnica periódica, deve ser possível verificar as seguintes características do sistema do aparelho de registo de eventos:
1) O seu bom estado de funcionamento, mediante observação visual do estado do sinal de aviso de avaria na sequência da ativação do interruptor principal de controlo do veículo e de uma verificação do funcionamento das lâmpadas. No caso de o sinal de aviso de avaria ser apresentado num espaço comum (uma superfície na qual dois ou mais símbolos/funções de informação podem ser visualizados, embora não simultaneamente), o funcionamento deste espaço comum deve ser verificado antes de se proceder ao controlo do estado do sinal de aviso de avaria;
2) O seu bom estado de funcionamento e a integridade do software, através da utilização de uma interface eletrónica do veículo, como a estabelecida no anexo III, secção I, ponto 14, da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sempre que as características técnicas do veículo o permitam e os dados necessários estejam disponíveis. Os fabricantes devem assegurar a disponibilização das informações técnicas para a utilização da interface eletrónica do veículo, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/621 da Comissão (6).
Artigo 6.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
O anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 631/2009, (UE) n.º 406/2010, (UE) n.º 672/2010, (UE) n.º 1003/2010, (UE) n.º 1005/2010, (UE) n.º 1008/2010, (UE) n.º 1009/2010, (UE) n.º 19/2011, (UE) n.º 109/2011, (UE) n.º 458/2011, (UE) n.º 65/2012, (UE) n.º 130/2012, (UE) n.º 347/2012, (UE) n.º 351/2012, (UE) n.º 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão(Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/82/2019/REV/1]. JO L 325 de 16.12.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual:07/07/2024
► ALTERAÇÃO do Anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144, de 27-11, pelo artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/2220, de 26-07, que é aplicável a partir de 07-01-2026.
(2) Regulamento n.º 169 da ONU – Disposições uniformes relativas à homologação de aparelhos de registo de eventos (RDE) para veículos pesados [2024/1218] [PUB/2024/135]. JO L, 2024/1218, 23.5.2024, p. 1-18.
Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: https://unece.org/status-1958-agreement-and-annexed-regulations
Regulamento n.º 169 da ONU – Disposições uniformes relativas à homologação de aparelhos de registo de eventos (RDE) para veículos pesados [2024/1218]
Data de entrada em vigor: 19 de junho de 2024
O presente documento constitui apenas um instrumento documental. O texto que faz fé e é juridicamente vinculativo é o seguinte: ECE/TRANS/WP.29/2023/134/Rev.1.
ÍNDICE
0. Introdução
1. Âmbito de aplicação
2. Definições
3. Pedido de homologação
4. Homologação
5. Especificações
6. Modificação de um Modelo de Veículo e Extensão da Homologação
7. Conformidade da produção
8. Sanções por não conformidade da produção
9. Cessação definitiva da produção
10. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras
Anexos
1. Comunicação
2. Documento de informação sobre a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao aparelho de registo de dados de eventos (RDE)
3. Disposições das marcas de homologação
4. Elementos de dados e formatos
(3) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218. Versão consolidada atual:01/07/2024
(4) Regulamento n.º 155 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à cibersegurança e ao sistema de gestão da cibersegurança [2021/387] [PUB/2020/798]. JO L 82 de 9.3.2021, p. 30-59.
Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível em: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
(5) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128. Versão consolidada atual:20/05/2023
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/621 da Comissão, de 17 de abril de 2019, relativo às informações técnicas necessárias para a inspeção técnica dos itens a inspecionar, à aplicação dos métodos de inspeção recomendados, e que estabelece normas pormenorizadas relativas ao formato dos dados e aos procedimentos de acesso às informações técnicas relevantes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2859]. JO L 108 de 23.4.2019, p. 5-28.
ANEXO
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
No anexo II, na parte E, a linha relativa ao requisito E5 passa a ter a seguinte redação:
|
Objeto |
Ato regulamentar |
Disposições técnicas específicas adicionais |
M1 |
M2 |
M3 |
N1 |
N2 |
N3 |
O1 |
O2 |
O3 |
O4 |
STU |
Componente |
|
«E5 Aparelho de registo de eventos |
Regulamento Delegado (UE) 2022/545 da Comissão (*1) Regulamento n.o 160 da ONU |
B |
B |
B |
||||||||||
|
Regulamento Delegado (UE) 2024/2220 da Comissão (*2) Regulamento n.o 169 da ONU |
D |
D |
D |
D |
D |
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/545 da Comissão, de 26 de janeiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas de execução pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita ao seu aparelho de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/395]. JO L 107 de 6.4.2022, p. 18-23.
(*2) Regulamento Delegado (UE) 2024/2220 da Comissão, de 26 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e aos requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos pesados no que diz respeito aos seus aparelhos de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas autónomas, e que altera o anexo II desse regulamento [C/2024/5214]. JO L, 2024/2220, 2.10.2024, p. 1-5».
///////////////////////////////////////////////////
09-10-2023
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2399 da Comissão, de 6 de outubro de 2023, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 no respeitante a determinados erros relativos à simulação computacional da dinâmica dos fluidos [C/2023/6651]. JO L, 2023/2399, 09.10.2023, 3 p.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
No anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362, o ponto 3.2 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao quadro 2, é aditada a seguinte linha:
|
|
2) |
O quadro 3 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 3 Intervalos de referência para o processo de validação
|
|||||||||||||||
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
(2) Regulamento (CE) n.º 595/2009do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 188 de 18.7.2009, p. 1-13. Última versão consolidada:01/09/2020
(3) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218. Versão consolidada atual:30/07/2023
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão, de 1 de agosto de 2022, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao desempenho dos reboques pesados no que toca à influência dos mesmos nas emissões de CO2, no consumo de combustível, no consumo de energia e na autonomia de condução com emissões nulas dos veículos a motor, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/683 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5376]. JO L 205 de 5.8.2022, p. 145-206.
► O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 foi retificado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2399 da Comissão, de 6 de outubro de 2023.
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