Direito da União
Código das Fronteiras Schengen
2025-03-05 / 19:26
Código das Fronteiras Schengen
23-03-2016
(1) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual: 10/07/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 2º, 5.º, 13.º (Vigilância de fronteiras), do capítulo V «Medidas específicas relativas às fronteiras externas», 23.º (Controlos no interior do território), 24.º, 25º (Quadro geral para a reintrodução temporária ou prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas), 26.º (Critérios para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas), 27.º (Notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas e avaliação de riscos), 28.º (Mecanismo específico caso uma emergência de saúde pública em grande escala ponha em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas), 33.º (Relatório sobre a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas), 36.º (Alteração dos anexos), 39.º, n.º 1, aditamento da alínea h) «As zonas consideradas regiões transfronteiriças e quaisquer alterações pertinentes das mesmas» do Regulamento (UE) 2016/399, de 9 de março, pelo artigo 1.º Regulamento (UE) 2024/1717, de 13 de junho.
► ADITAMENTO dos artigos 21.º-A (Restrições temporárias das viagens para a União), 23.º-A (Procedimento de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas), 25.º-A (Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis, 27.º-A (Consulta dos Estados-Membros e parecer da Comissão), 37.º-A (Procedimento de urgência), 42.º-B (Notificação das regiões transfronteiriças) e dos Anexos XI e XII ao Regulamento (UE) 2016/399, de 9 de março, pelo artigo 1.º Regulamento (UE) 2024/1717, de 13 de junho.
Artigo 1.º
Objeto e princípios
O presente regulamento prevê a ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras internas entre os Estados-Membros da União.
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas que atravessem as fronteiras internas ou externas de um Estado-Membro, sem prejuízo:
a) Dos direitos dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;
b) Dos direitos dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não repulsão.
Artigo 4.º
Direitos fundamentais
Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951 (a seguir designada por «Convenção de Genebra»), das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso.
Artigo 28.º
Procedimento específico nos casos que exijam ação imediata
1. Caso uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro exija uma ação imediata, o Estado-Membro em causa pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas por um período limitado até dez dias.
2. Caso reintroduza o controlo nas fronteiras internas, o Estado-Membro em causa notifica simultaneamente desse facto os demais Estados-Membros e a Comissão, comunicando-lhes as informações a que se refere o artigo 27.º, n.º1, e os motivos que justificam a aplicação do procedimento previsto no presente artigo. A Comissão pode consultar os outros Estados-Membros imediatamente após a receção da notificação.
3. Se a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna se prolongar para além do período previsto no n.º1 do presente artigo, o Estado-Membro pode decidir prolongar o controlo nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a 20 dias. Ao fazê-lo, o Estado-Membro em causa deve ter em conta os critérios a que se refere o artigo 26.º, incluindo uma avaliação atualizada da necessidade e da proporcionalidade da medida, e deve ter em conta quaisquer novos elementos.
Caso haja uma decisão de prorrogação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 27.º, n.ºs4 e 5, e efetuam-se consultas sem demora após a decisão de prorrogação ter sido notificada à Comissão e aos Estados-Membros.
4. Sem prejuízo do artigo 25.º, n.º4, a duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.º1 do presente artigo e suas prorrogações nos termos do n.º3 do presente artigo, não pode exceder dois meses.
5. A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu das notificações efetuadas nos termos do presente artigo.
Artigo 44.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º562/2006 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo X.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada
ANEXO II
Registo da informação
ANEXO III
Modelos de painéis existentes nos diferentes corredores dos pontos de passagem de fronteiras
ANEXO IV
Aposição de carimbos
ANEXO V
PARTE A - Procedimento de recusa de entrada na fronteira
PARTE B - Modelo de formulário de recusa de entrada na fronteira
ANEXO VI
Regras específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros
ANEXO VII
Regimes especiais para determinadas categorias de pessoas
ANEXO VIII
[Modelo]
ANEXO IX
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
ANEXO X
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.º 562/2006 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CEE) n.º3925/91 do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efetuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efetuam uma travessia marítima intracomunitária (JO L 374 de 31.12.1991, p. 4).
(3) Regulamento (CE) n.º1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(4) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(5) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(6) Regulamento (CE) n.º539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.º333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4).
(8) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(9) Regulamento (CE) n.º1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
(10) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(11) Regulamento (CE) n.º2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.º562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.º1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(14) Regulamento (CE) n.º862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
(15) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(16) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.º767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(18) Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
(19) Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).
(21) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(22) Regulamento (UE) n.º1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(23) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(24) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
(25) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho (JO L 107 de 6.4.2020, p. 1).
(26) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.
(27) Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras [PE/40/2024/REV/1]. JO L, 2024/1717, 20.6.2024, p. 1-24.
(28) Decisão de Execução (UE) 2025/308 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2025, que estabelece um modelo uniforme para o relatório sobre a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L, 2025/308, 17.2.2025, p. 1-7.
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05-03-2025
Lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço | Portugal
(1) Atualização da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço referidos no artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (C/2025/835) [PUB/2025/87]. JO C, C/2025/835, 5.3.2025, p. 1-2.
A publicação da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço referidos no artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.ºdo Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação noJornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS SERVIÇOS NACIONAIS COMPETENTES EM MATÉRIA DE CONTROLO FRONTEIRIÇO
PORTUGAL
Alteração das informações publicadas noJO C 247 de 13.10.2006, p. 17.
- para a República Portuguesa: Polícia de Segurança Pública; Guarda Nacional Republicana
Lista das publicações anteriores:
JO C 247 de 13.10.2006, p. 17.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 15.
JO C 360 de 10.12.2013, p. 17.
JO C, C/2024/1172 de 26.1.2024.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual: 10/07/2024
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17-02-2025
Controlo fronteiriço nas fronteiras internas
Modelo uniforme para o relatório sobre a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas
Código das Fronteiras Schengen
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/308 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2025, que estabelece um modelo uniforme para o relatório sobre a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L, 2025/308, 17.2.2025, p. 1-7.
Artigo 1.º
O modelo uniforme para o relatório sobre a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, a que se refere o artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/399, consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Relatório sobre a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52.
(3) Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras [PE/40/2024/REV/1]. JO L, 2024/1717, 20.6.2024, p. 1-24.
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20-06-2024
Código das Fronteiras Schengen
Ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro
Controlos no interior do território
Emergência de saúde pública em grande escala
Espaço sem controlo nas fronteiras internas
Medidas específicas relativas às fronteiras externas
Nacionais de países terceiros residentes de longa duração
Notificação das regiões transfronteiriças
Plataformas de transportes
Procedimento de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas
Procedimento de urgência
Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis
Regime de passagem de pessoas nas fronteiras
Reintrodução temporária ou prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas
Resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo
Restrições temporárias das viagens para a União
Viagens essenciais
Vigilância de fronteiras
Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras [PE/40/2024/REV/1]. JO L, 2024/1717, 20.6.2024, p. 1-24.
Considerandos (1) a (62),
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
«ANEXO XI
Viagens essenciais
PARTE A
Categorias de pessoas a que se refere o artigo 21.º-A, n.º 4
1. profissionais de saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados prestados a idosos,
2. trabalhadores fronteiriços,
3. pessoal dos transportes,
4. diplomatas, pessoal de organizações internacionais e convidados de organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento de tais organizações, pessoal militar e trabalhadores de ajuda humanitária e pessoal da proteção civil no exercício das suas funções,
5. passageiros em trânsito,
6. passageiros que viajem por motivos familiares imperativos,
7. marítimos,
8. pessoas que tenham necessidade de proteção internacional ou que necessitem de entrar por outros motivos humanitários.
PARTE B
Categorias de pessoas a que se refere o artigo 21.º-A, n.º 5
1. crianças que frequentem a educação e acolhimento na primeira infância e alunos que frequentem estabelecimentos de ensino num país vizinho e respetivos tutores que os acompanham, que atravessem a fronteira para esse efeito, bem como estudantes ou pessoas que viajem para fins educativos;
2. trabalhadores sazonais, incluindo do setor da produção alimentar;
3. pessoas que viajem por razões imperiosas de prestação de cuidados aos animais ou devido a medidas necessárias para a agricultura e a silvicultura em casos concretos;
4. trabalhadores altamente qualificados, trabalhadores essenciais e trabalhadores científicos cujo emprego seja necessário do ponto de vista económico, social e da segurança e cujas funções não possam ser adiadas nem desempenhadas no estrangeiro;
5. pessoal dos organismos públicos de defesa, ordem pública, saúde pública e segurança nacional, ou seja, funcionários das forças policiais, da polícia das fronteiras, dos serviços de imigração, da saúde pública, da proteção civil, etc., ou representantes das forças de segurança, quando a viagem está relacionada com o exercício de funções oficiais, incluindo pessoal responsável pelo funcionamento e pela manutenção de infraestruturas essenciais;
6. pescadores e pessoas que trabalhem ou prestem serviços a bordo de navios ou plataformas de exploração mineira e de petróleo no alto mar (offshore), no âmbito de uma relação laboral que não um contrato de trabalho marítimo;
7. pessoas que entrem no Estado-Membro para receberem cuidados médicos essenciais, incluindo ocupantes de veículos de emergência;
8. cônjuges (casados, unidos de facto ou companheiros em coabitação) e filhos de pessoas que efetuem viagens essenciais, incluindo nacionais de países terceiros que viajem para efeitos de reagrupamento familiar;
9. nacionais de países terceiros que viajem na sequência de uma intimação de uma autoridade judicial;
10. titulares de um cartão internacional de imprensa emitido pela Federação Internacional de Jornalistas;
11. pessoas dependentes de cuidados que viajem para se juntarem aos seus cuidadores.
ANEXO XII
PARTE A
Procedimento de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas
1. As decisões de transferência nos termos do artigo 23.º-A, n.º 2, são emitidas por meio de um modelo de formulário, constante da parte B do presente anexo, preenchido pela autoridade nacional competente. Essas decisões produzem efeitos imediatos.
2. O modelo de formulário preenchido é entregue ao nacional de um país terceiro, que acusa a receção da decisão de transferência ao assinar o formulário, do qual lhe é facultada uma cópia.
Caso o nacional de um país terceiro se recuse a assinar o modelo de formulário, a autoridade competente assinala essa recusa na parte do formulário reservada às observações.
3. As autoridades nacionais que emitem uma decisão de transferência registam os dados no formulário cujo modelo consta na parte B do presente anexo.
4. As autoridades nacionais que emitem uma decisão de transferência informam a Comissão, todos os anos, do número de pessoas transferidas para outros Estados-Membros, indicando os Estados-Membros para os quais as pessoas foram transferidas, os motivos para concluir que essas pessoas não tinham direito de permanência no Estado-Membro e, quando esteja disponível, a nacionalidade dos nacionais de países terceiros detidos.
5. Os nacionais de países terceiros detidos em zonas fronteiriças e transferidos ao abrigo deste procedimento têm direito de recurso. Os recursos interpostos contra a decisão de transferência são tramitados em conformidade com o direito nacional. Os nacionais de países terceiros dispõem do direito à ação, nos termos do artigo 47.o da Carta. São também facultadas ao nacional de país terceiro informações escritas indicando os pontos de contacto aptos a prestar informações sobre os representantes habilitados a atuar em nome do nacional de país terceiro, em conformidade com o direito nacional numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda. A interposição desse recurso não tem efeito suspensivo.
6. As autoridades nacionais competentes asseguram que o nacional de um país terceiro objeto de uma decisão de transferência é imediatamente transferido, no quadro da cooperação bilateral a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 1, alínea a), para as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. A transferência deve ser realizada, o mais tardar, no prazo de 24 horas. Após este prazo, o procedimento de transferência deixa de poder ser aplicado e aplicam-se as disposições relevantes da Diretiva 2008/115/CE, quando pertinente. As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento cooperam com as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro que procede à transferência para esse efeito.
PARTE B
Modelo de formulário de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas
(2) JO C 498 de 30.12.2022, p. 114.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de maio de 2024.
(4) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual:07/04/2017
► ALTERAÇÃO dos artigos 2º, 5.º, 13.º (Vigilância de fronteiras), do capítulo V «Medidas específicas relativas às fronteiras externas», 23.º (Controlos no interior do território), 24.º, 25º (Quadro geral para a reintrodução temporária ou prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas), 26.º (Critérios para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas), 27.º (Notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas e avaliação de riscos), 28.º (Mecanismo específico caso uma emergência de saúde pública em grande escala ponha em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas), 33.º (Relatório sobre a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas), 36.º (Alteração dos anexos), 39.º, n.º 1, aditamento da alínea h) «As zonas consideradas regiões transfronteiriças e quaisquer alterações pertinentes das mesmas» do Regulamento (UE) 2016/399, de 9 de março, pelo artigo 1.º Regulamento (UE) 2024/1717, de 13 de junho.
► ADITAMENTO dos artigos 21.º-A (Restrições temporárias das viagens para a União), 23.º-A (Procedimento de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas), 25.º-A (Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis, 27.º-A (Consulta dos Estados-Membros e parecer da Comissão), 37.º-A (Procedimento de urgência), 42.º-B (Notificação das regiões transfronteiriças) e dos Anexos XI e XII ao Regulamento (UE) 2016/399, de 9 de março, pelo artigo 1.º Regulamento (UE) 2024/1717, de 13 de junho.
(5) Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
(8) Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj).
(9) Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.odo Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (JO L 161 de 30.4.2004, p. 128).
(10) Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).
(11) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(12) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
(13) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(14) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).
(15) Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).
(16) Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).
(17) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(20) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(21) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(22) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(23) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(24) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(25) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(26) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
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03-08-2023
Lista dos títulos de residência
Código das Fronteiras Schengen: regime de passagem de pessoas nas fronteiras
(1) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.°, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [Documento 52023XC0803(02)] (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores) (2023/C 274/06) [PUB/2023/1041]. JO C 274 de 3.8.2023, p. 6-16.
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.odo Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação noJornal Oficial, são feitas regularmente atualizações no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
GRÉCIA
Substituição da lista publicada noJO C 126 de 12.4.2021, p. 1.
CROÁCIA
Substituição da lista publicada noJO C 126 de 12.4.2021, p. 1.
LITUÂNIA
Substituição da lista publicada noJO C 63 de 7.2.2022, p. 6.
PAÍSES BAIXOS
Substituição da lista publicada noJO C 31 de 25.1.2019 , p. 5.
Lista das publicações anteriores
JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.
JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.
JO C 509 de 17.12.2021, p. 10.
JO C 393 de 13.10.2022, p. 10.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual:11/06/2019
19-06-2023
Vistos: lista de profissões predefinida para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
Acervo de Schengen
Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08), adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Desempregado/sem emprego
Estudante
Livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
Processo de requerimento de visto: preenchimento do campo «profissão atual» pela autoridade responsável
Reformado
Trabalhador por conta de outrem
Trabalhador por conta própria
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1177 da Comissão, de 5 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de profissões predefinida para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos [C/2023/2260]. JO L 156 de 19.6.2023, p. 6-30.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Profissão atual
1. Nos termos do artigo 9.º, primeiro parágrafo, n.º 4, alínea l), do Regulamento (CE) n.º 767/2008, para preencher o campo «profissão atual» no processo de requerimento de visto, a autoridade responsável pelos vistos deve escolher uma das seguintes opções:
a) Trabalhador por conta de outrem;
b) Trabalhador por conta própria;
c) Desempregado/sem emprego;
d) Reformado;
e) Estudante.
2. Se a autoridade responsável pelos vistos escolher as alíneas a) ou b) do n.º 1, deve selecionar a profissão atual do requerente na lista de tipos de emprego predefinida que figura no anexo.
3. Se a autoridade responsável pelos vistos escolher as alíneas c), d) ou e) do n.º 1, não deve selecionar qualquer profissão na lista de tipos de emprego predefinida que figura no anexo.
4. Se o requerente for menor, só devem estar visíveis e disponíveis para seleção as opções referidas nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1.
5. No processo de requerimento de visto do VIS, o campo de dados sobre a profissão atual do requerente deve ajudar a autoridade responsável pelos vistos a encontrar o tipo de emprego relevante filtrando as opções com base nas opções selecionadas anteriormente.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir da data de entrada em funcionamento do VIS, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1134.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES PREDEFINIDA
Ao introduzir dados num processo de requerimento de visto, a autoridade responsável deve indicar a profissão atual, retirada do formulário de pedido, selecionando um tipo de emprego a partir da lista de profissões (tipo de emprego) predefinida a seguir apresentada.
A lista baseia-se nos grandes grupos, sub grandes grupos, subgrupos e grupos base da Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08):
— Nível 1: grandes grupos
— Nível 2: sub grandes grupos
— Nível 3: subgrupos
— Nível 4: grupos base
1. Dirigentes
2. Especialistas das atividades intelectuais e científicas
3. Técnicos e profissões de nível intermédio
4. Empregados administrativos
5. Trabalhadores dos serviços pessoais e vendedores
6. Trabalhadores qualificados da agricultura, silvicultura e pescas
7. Operários, artífices e trabalhadores similares
8. Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores de montagem
9. Trabalhadores não qualificados
10. Membros das forças armadas
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
(3) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS). JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81. Versão consolidada atual (03/08/2022): 02008R0767 — PT — 03.08.2022 — 006.001/46.
► O artigo 9.º (Dados a introduzir aquando do pedido), primeiro parágrafo, n.º 4, alínea l) «Ocupação actual e empregador; para os estudantes: nome do estabelecimento de ensino»: REGULAMENTAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1177, de 5 de abril, publicado em 19 de junho.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos. JO L 248 de 13.7.2021, p. 11-87.
(6) Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [Documento 52023XC0512(01)] (2023/C 169/02) [PUB/2023/410]. JO C 169 de 12.5.2023, p. 2-21.
13-10-2022
Atualização da lista dos títulos de residência 📍
Código das Fronteiras Schengen. artigo 2.º, n.º 16
(1) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores.) (2022/C 393/06) [PUB/2022/1076]. JO C 393 de 13.10.2022, p. 10-13.
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)(2)é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.odo Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, é feita uma atualização regular no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
FRANÇA
Substituição da lista publicada noJO C 126 de 12.4.2021, p. 1.
Lista das publicações anteriores
JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.
JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.
JO C 509 de 17.12.2021, p. 10.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual (11/06/2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001/62.
09-08-2022
Lista dos títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros / Código das Fronteiras Schengen:
(1) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) Documento 52022XC0809(01) (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores.) (2022/C 304/05) [PUB/2022/914]. JO C 304 de 9.8.2022, p. 5-8.
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2)é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.odo Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, são feitas regularmente atualizações no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
Lista das publicações anteriores
JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.
JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.
JO C 509 de 17.12.2021, p. 10.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.
01-08-2022
Sistema de Entrada/Saída (SES): tratamento de dados pessoais
Modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/1337 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que estabelece o modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída [C/2022/5314]. JO L 201 de 1.8.2022, p. 48-53.
ANEXO - Modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída
(2)Regulamento (UE) 2017/2226do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20—82. Versão consolidada atual:03/08/2021
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
18-07-2022
Regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
Modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias
Regulamento (UE) 2016/399 artigo 20.º, n.º 2
Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.) (2022/C 274/03) [PUB/2022/610]. JO C 274 de 18.7.2022, p. 3-8.
MODELOS DE CARTÕES EMITIDOS PELOS MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DOS ESTADOS-MEMBROS
ITÁLIA - Substituição da lista publicada no JO C 153 de 6.7.2007, p. 15.
Lista das publicações anteriores
(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual:11/06/2019
18-05-2022
Pontos de passagem de fronteira: atualização
Código das Fronteiras Schengen
(1) Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização) (2022/C 201/06) [PUB/2022/411] JO C 201 de 18.5.2022, p. 82-87.
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.odo Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação noJornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
ALEMANHA
Alteração das informações publicadas noJO C 483 de 1.12.2021, p. 19.
03-12-2021
Código das Fronteiras Schengen: regime de passagem de pessoas nas fronteiras
Montantes de referência exigidos para a passagem das fronteiras externas
(1) Atualização dos montantes de referência exigidos para a passagem das fronteiras externas, referidos no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2021/C 486/07) [PUB/2021/942]. JO C 486 de 3.12.2021, p. 26-27.
MONTANTES DE REFERÊNCIA EXIGIDOS PARA A PASSAGEM DAS FRONTEIRAS EXTERNAS ESTABELECIDOS PELAS AUTORIDADES NACIONAIS
ESPANHA
Substituição das informações publicadas no JO C 102 de 24.3.2021, p. 8.
O artigo 1.ºdo Despacho do Ministério da Presidência PRE/1282/2007, de 10 de maio de 2007, relativo aos meios financeiros que os cidadãos estrangeiros devem provar possuir para entrar em Espanha, especifica que «o requerente deve provar que dispõe de um montante em euros correspondente a 10 % do salário mínimo legal bruto interprofissional ou o seu equivalente legal em moeda estrangeira multiplicado pelo número de dias que tenciona permanecer em Espanha e pelo número de pessoas a cargo que viajam a expensas suas».
O Decreto Real n.º 817/2021, de 28 de setembro de 2021, que fixa o salário mínimo interprofissional, publicado no Jornal Oficial n.º 233, de 29 de setembro de 2021, fixa o montante do salário mínimo interprofissional em vigor a partir de 1 de setembro de 2021 em 32,17 EUR por dia ou 965 EUR por mês, consoante o salário seja fixado por dia ou por mês.
Em conformidade com a atualização do montante do salário mínimo interprofissional fixado pelo Decreto Real n.º 817/2021, de 28 de setembro de 2021, os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar no território nacional devem continuar a provar que dispõem de um montante mínimo de 96,50 EUR por pessoa e por dia, e os que tencionam permanecer em Espanha um montante mínimo de 868,50 EUR ou o seu equivalente legal em moeda estrangeira, sempre que o exijam os funcionários encarregados do controlo da entrada no território espanhol, e nos termos estabelecidos no referido decreto.
Lista das publicações anteriores
JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 447 de 13.12.2014, p. 32.
JO C 366 de 10.10.2018, p. 12.
JO C 459 de 20.12.2018, p. 38.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62. artigo 6.º, n.º 4
01-12-2021
Código das Fronteiras Schengen: regime de passagem de pessoas nas fronteiras
Lista de pontos de passagem de fronteira
(1) Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização) (2021/C 483/13) [PUB/2021/951]. JO C 483 de 1.12.2021, p. 19-28.
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.odo Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação noJornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Lista das publicações anteriores
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.
28-04-2021
Títulos de residência (atualização da lista): Suíça
Código das Fronteiras Schengen
Modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
(1) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores) (2021/C 150/03). JO C 150 de 28.4.2021, p. 5-6.
Lista das publicações anteriores
JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.
JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. JO L 157 de 15.6.2002, p. 1-7. Versão consolidada atual: 21/11/2017
(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52.Versão consolidada atual:11/06/2019
22-04-2021
Lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço
(1) Atualização da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço referidos no artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores] (2021/C 141/02) [PUB/2021/303]. JO C 141 de 22.4.2021, p. 2.
A publicação da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço referidos no artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.odo Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação noJornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS SERVIÇOS NACIONAIS COMPETENTES EM MATÉRIA DE CONTROLO FRONTEIRIÇO
FRANÇA - Alteração das informações publicadas no JO C 74 de 3.3.2021
Lista das publicações anteriores:
JO C 247 de 13.10.2006, p. 17.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 15.
JO C 360 de 10.12.2013, p. 17.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52.Versão consolidada atual:11/06/2019
21-04-2021
Títulos de residência (atualização da lista): Espanha e Áustria
Código das Fronteiras Schengen
(1) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores) (2021/C 140/02) [PUB/2021/291]. JO C 140 de 21.4.2021, p. 2-6.
Lista das publicações anteriores: JO C 247 de 13.10.2006, p. 1 a JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52.Versão consolidada atual:11/06/2019
12-04-2021
Títulos de residência (atualização da lista): Portugal
Código das Fronteiras Schengen
(1) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores) (2021/C 126/01) [PUB/2021/22]. JO C 126 de 12.4.2021, p. 1-58.
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.odo Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, são feitas regularmente atualizações no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
PORTUGAL
Substituição da lista publicada no JO C 77 de 15.3.2014.
1. Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho
TÍTULO DE RESIDÊNCIA
Confere o estatuto de residente em Portugal aos nacionais de países terceiros
Temporário— válido por dois anos a contar da data de emissão e renovável por períodos sucessivos de três anos
Permanente— válido por tempo indeterminado; deve ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que haja uma alteração dos dados relativos à identificação do titular
Refugiado— válido por cinco anos
Razões humanitárias— válido por três anos
Foram emitidos títulos de residência eletrónicos no contexto de um projeto-piloto realizado entre 22 de dezembro de 2008 e 3 de fevereiro de 2009; a utilização do documento generalizou-se em seguida a nível nacional.
2. Títulos de residência emitidos em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE (sem seguir o formato uniforme)
CARTÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE Familiar de Cidadão da União Europeia,
Nacional de Estado Terceiro
Documento emitido aos familiares de cidadãos da União Europeia que residiram legalmente em Portugal com o cidadão da União durante um período consecutivo de cinco anos
Emitido após uma pessoa ser titular de um «Cartão de Residência para Familiar de Cidadão da União Europeia, Nacional de Estado Terceiro» (válido por cinco anos)
Validade máxima — 10 anos
Emitido a partir de 3.9.2017
CARTÃO DE RESIDÊNCIA Familiar de Cidadão da União Europeia, Nacional de Estado Terceiro
Documento emitido aos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União Europeia que residam em Portugal durante mais de três meses
Emitido aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão português
Validade máxima — 5 anos
Emitido aos membros da família de um cidadão de um país da União Europeia diferente de Portugal, com data de validade idêntica à do certificado de registo de que são titulares os membros da família em questão
Validade máxima — 5 anos
Emitido aos membros da família de um cidadão de um país da União Europeia diferente de Portugal e que sejam titulares de um Cartão de Residência Permanente de Cidadão da União Europeia
Validade máxima — 5 anos
Emitido a partir de 3.9.2017
CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Documento emitido aos cidadãos da União Europeia que residam legalmente em Portugal há mais de cinco anos
Validade máxima — 10 anos
Emitido a partir de 9.1.2019
TITULOS DE RESIDÊNCIA ESPECIAIS EMITIDOS PELO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
(ver o anexo 20)
LISTA DAS PUBLICAÇÕES ANTERIORES
JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.
JO C 331 de 21.12.2008, p. 13.
JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.
JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.º1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(4) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.
12-04-2021
Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.
(2) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(3) Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).
(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(5) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
14-07-2020
Fronteira: lista de pontos de passagem aéreos, marítimos e terrestres
Código das Fronteiras Schengen
(1) Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) (Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização) (2020/C 231/02) [PUB/2020/550]. JO C 231 de 14.7.2020, p. 2-6.
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.º, n.º8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.odo Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação noJornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Aéreos / Marítimos / Terrestres
(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.
Artigo 1.º
Objeto e princípios
O presente regulamento prevê a ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras internas entre os Estados-Membros da União.
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por: (...).
8) «Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas;
(3) Lista das publicações anteriores
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 355 de 29.12.2010, p. 34.
JO C 313 de 17.10.2012, p. 11.
JO C 394 de 20.12.2012, p. 22.
JO C 341 de 16.10.2015, p. 19.
JO C 484 de 24.12.2016, p. 30.
JO C 459 de 20.12.2018, p. 40.
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.) (2020/C 64/06) [PUB/2020/112]. JO C 64 de 27.2.2020, p. 17-21.
28-05-2020
Fronteiras externas: montantes de referência para a sua transposição
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, de acordo com o artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2020/C 178/03). JO C 178 de 28.5.2020, p. 3-4.
Lista das publicações anteriores
/// jurisprudência ///
05-12-2023
Pandemia de COVID-19
Medidas restritivas da livre circulação dos cidadãos da União - Exercício das competências de polícia em matéria de saúde pública - Reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas - Viagens não essenciais de ou para Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco
Código das Fronteiras Schengen: Artigo 22.º (Passagem das fronteiras internas) - Artigo 23.º (Controlos no interior do território) - Artigo 25.º (Quadro geral para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas) a 28.º (Procedimento específico nos casos que exijam ação imediata) do Regulamento (UE) 2016/399, de 09-03
Diretiva 2004/38/CE - Artigos 4.º (Direito de saída)e 5.º (Direito de entrada) - Artigos 27.º (Princípios gerais [Restrições por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública]) e 29.º (Saúde pública) - Artigos 30.º (Notificação das decisões), 31.º (Garantias processuais) e 32.º (Duração da proibição de entrada no território)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Nordic Iinfo BV/Belgische Staat (Processo C-128//22 (1), NORDIC INFO) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Artigos 27.ºe 29.º- Medidas restritivas da livre circulação dos cidadãos da União por razões de saúde pública - Medidas de alcance geral - Regulamentação nacional a prever a proibição de sair do território nacional para efetuar viagens não essenciais para Estados-Membros classificados de zonas de alto risco no contexto da pandemia de COVID-19, bem como a obrigação de todos os viajantes que entrassem no território nacional a partir desses Estados-Membros de se submeterem a testes de despistagem e de observarem uma quarentena - Código das Fronteiras Schengen - Artigo 23.º- Exercício das competências de polícia em matéria de saúde pública - Equivalência com o exercício dos controlos de fronteira - Artigo 25.º- Possibilidade de reintrodução de controlos nas fronteiras internas no contexto da pandemia de COVID-19 - Controlos efetuados num Estado-Membro no âmbito de medidas de proibição de passagem de fronteiras para efetuar viagens não essenciais a partir de ou com destino a Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco no contexto da pandemia de COVID-19») (C/2024/918). JO C, C/2024/918, 29.01.2024, p. 1-2.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel
Partes no processo principal
Recorrente:Nordic Iinfo BV
Recorrido:Belgische Staat
Dispositivo
1) Os artigos 27.ºe 29.ºda Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, lidos em conjugação com os seus artigos 4.ºe 5.º,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à regulamentação de alcance geral de um Estado-Membro que, por razões de saúde pública relacionadas com a luta contra a pandemia de COVID-19, proíbe, por um lado, os cidadãos da União e os membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, de efetuar viagens não essenciais a partir desse Estado-Membro e com destino a outros Estados-Membros por ele classificados de zonas de alto risco com base nas medidas sanitárias restritivas ou na situação epidemiológica existente nesses outros Estados-Membros e impõe, por outro, aos cidadãos da União não nacionais do referido Estado-Membro a obrigação de se submeterem a testes de despistagem e de observarem uma quarentena ao entrar no território do mesmo Estado-Membro a partir de um dos referidos outros Estados-Membros, desde que essa regulamentação nacional respeite todas as condições e as garantias previstas nos artigos 30.ºa 32.ºdesta diretiva, os direitos e os princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o princípio da proibição de discriminações, bem como o princípio da proporcionalidade.
2) Os artigos 22.º, 23.ºe 25.ºdo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que, por razões de saúde pública relacionadas com a luta contra a pandemia de COVID-19, proíbe, sob o controlo das autoridades competentes e sob pena de sanção, a passagem das fronteiras internas desse Estado-Membro para efetuar viagens não essenciais de ou para Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco, desde que essas medidas de controlo se enquadrem no exercício de competências de polícia que não deve ter um efeito equivalente aos controlos de fronteira, na aceção do artigo 23.º, alínea a), deste código, ou que, no caso de as referidas medidas constituírem controlos nas fronteiras internas, o referido Estado-Membro tenha respeitado os requisitos previstos nos artigos 25.ºa 28.ºdo referido código para a reintrodução temporária desses controlos, sendo especificado que a ameaça causada por essa pandemia corresponde a uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, na aceção do artigo 25.º, n.º 1, do mesmo código.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/918/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual: 07/04/2017
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