Direito português
Tabela Geral do Imposto do Selo
TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO
(1) Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (14-06-2021).
Lei n.º 150/99
de 11 de setembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(2) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.
- Os artigos 49.º [Garantias], n.º 5, e 52.º-A [Declaração mensal de imposto do selo], alínea d) (Revogada.) e n.ºs 3 a 5, do Código do Imposto do Selo foram alterados pelo artigo 6.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- «A verba 11.2 daTabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, «11.2 - Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie: 11.2.1 - ... 11.2.2 - ...»foi alterada pelo artigo 7.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- O artigo 51.º [Compensação do imposto] e a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º-A [Declaração mensal de imposto do selo] do Código do Imposto do Selo foram revogados pelo artigo 25.º daLei n.º 119/2019, de 18 de setembro. # Resumo
(3) Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro / Finanças. - Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 16 - 22. + Anexo (a que se refere o artigo 1.º) # Resumo
04-11-2021
Operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória
Beneficiários da CPAS que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização
Créditos às famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social
Crédito bonificado para habitação própria permanente
Dever de informação prévia sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução
Isenção de imposto do selo
Factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021
Operações financeiras pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário
(1) Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro / Assembleia da República. - Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 70/2021
de 4 de novembro
Sumário: Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento
do crédito em moratória.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em moratória, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 2.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 3.º
Factos tributários relevantes
A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114699503
(2) Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (14-06-2021).
Tabela Geral do Imposto do Selo
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração ... 0,04%
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17 - Operações financeiras: 17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respetivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração ... 0,04%
17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ... 0,50%
17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,60%
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%
(3) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (22-03-2021).
31-12-2020
Orçamento do Estado para 2021
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021.Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB].
CAPÍTULO II - Impostos indiretos
SECÇÃO I - Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 377.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 383.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
SECÇÃO II - Imposto do selo
Artigo 384.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
/////////////////////////////// JURISPRUDÊNCIA ///////////////////////////////
18- 07-20204
Tabela Geral do Imposto do Selo
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
Quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor da Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio
Violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no
Referências
CRP: artigo 103.º, n.º 3
Lei n.º 7-A/2016, de 30-03: artigo 154.º (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo
(1) Acórdão TC n.º 503/2024 (Série I), de 25 de junho de 2024, Processo n.º 55/23 - Plenário / Tribunal Constitucional Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio. Diário da República. - Série I - n.º 138 (18-07-2024), 17 p.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
Processo n.º 55/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, adiante designada "LTC"), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo.
2 - Para fundamentar o seu pedido, o requerente alega que a referida norma foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 566/2020, 196/2021 e 348/2021 e nas Decisões Sumárias n.os 330/2021 e 331/2021 (cf. o previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição), bem como que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
3 - Notificado nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º ambos da LTC, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos, enviando uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, elaborada pelos serviços de apoio à respetiva Comissão de Orçamento e Finanças.
4 - O requerente tem legitimidade e as decisões identificadas no requerimento pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma a apreciar nos presentes autos, mostrando-se transitadas em julgado, pelo que se encontram reunidas todas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.
5 - Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o relato da decisão, cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.
(...)
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes, que não assina por não se encontrar presente. Carlos Medeiros de Carvalho
Lisboa, 25 de junho de 2024. - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (subscrevo a decisão, mantendo o entendimento quanto à constitucionalidade das leis fiscais interpretativas que expus na Declaração de Voto que juntei ao Acórdão n.º 121/2023) - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos (vencido conforme declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro.
117909355
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 103.º
(Sistema fiscal)
(3) Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2016. Diário da República. - Série i - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2016), p. 2 - 244. Versão Consolidada + Índice + Alterações
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 7-A/2016
de 30 de março
Orçamento do Estado para 2016
Capítulo XII Impostos indiretos
Secção II Imposto do selo
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2024-07-18 / 17:41