Direito da União
Instituições, órgãos e organismos
Instituições e Órgãos interinstitucionais
2021-11-03 / 11:02
Instituições, órgãos e organismos da União
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA): tratamento de dados pessoais
(1) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência. JO L 379 de 26.10.2021, p. 57-65.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. A presente decisão estipula regras relativas às condições ao abrigo das quais a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA) e qualquer um dos seus sucessores legais (a seguir designada por «Agência») pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.ºa 22.º, 35.ºe 36.º, nos termos do artigo 25.ºdo Regulamento.
2. A Agência, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, é representada pelo respetivo diretor, que pode delegar a função do responsável pelo tratamento dos dados.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2021.
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56/1 de 4.3.1968).
(3) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa — Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e respetivos anexos.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)
(1)Decisão de Execução 2013/801/UEda Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65-67). A Decisão C (2013) 9235 da Comissão delegou poderes na Agência.
Artigo 1.º
Instituição
A Agência de Execução para a Inovação e as Redes (a seguir designada por «Agência») é instituída a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024.
O estatuto da Agência é regido pelo Regulamento (CE) n.º58/2003.
A Agência substitui e sucede à Agência de Execução instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
(2)Regulamento (CE) nº 58/2003do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários.JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
(3) Relatório Especial n.º 19/2019, de 7 de novembro, INEA: foram alcançados benefícios, mas é necessário melhorar o MIE (apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE) / Tribunal de Contas Europeu. - Luxemburgo: TCE, 2019, 59 p. | ISBN 978-92-847-3680-5 | doi:10.2865/529500 | QJ-AB-19-014-PT-N
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME): tratamento de dados pessoais
Executive Agency for Small and Medium-sized Enterprises (EASME)
(1) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, de 9 de novembro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela agência. JO L 26 de 26.1.2021, p. 116-124.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. A presente decisão estipula regras relativas às condições ao abrigo das quais a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) e qualquer um dos seus sucessores legais (a seguir designado por «Agência») pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.ºa 22.º, 35.ºe 36.º, nos termos do artigo 25.ºdo Regulamento.
2. A Agência, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, é representada pelo respetivo diretor, que pode delegar a função do responsável pelo tratamento dos dados.
Artigo 12.º
Confidencialidade das comunicações eletrónicas
1. Em circunstâncias excecionais, a Agência pode limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas previsto no artigo 36.ºdo Regulamento. Tais limitações devem cumprir o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Sem prejuízo do artigo 8.º, n.º3, sempre que a Agência limita o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta a qualquer pedido deste, acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2020.
Pelo Comité Diretor da EASME, Kristin SCHREIBER, O Presidente.
(21) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56/1 de 4.3.1968, p.1).
(3) Decisão de Execução da Comissão 2013/771/UE, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE e o relatório financeiro da EASME (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73), conforme alterado pelo relatório financeiro da EASME em 2 de outubro de 2014.
(4) Decisão da Comissão C(2013) 9414, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas com vista ao desempenho das funções associadas à execução de programas da União em matéria de energia, ambiente, ação climática, competitividade e pequenas e médias empresas, investigação e inovação e TIC, incluindo, nomeadamente, a implementação de dotações introduzidas no orçamento geral da União, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão C(2019) 3353 da Comissão, de 30 de abril de 2019, e o respetivo anexo.
(5) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) | Carta Universitária Erasmus 2021-2027
Agências Nacionais Erasmus+
CONVITE À ACREDITAÇÃO — EACEA/03/2020 Carta Universitária Erasmus 2021-2027 [PUB/2020/97] (2020/C 51/09) . JO C 51 de 14.2.2020, p. 17-19. A Carta Universitária Erasmus (CUE) define o quadro geral de qualidade para as atividades de cooperação europeia e internacional que um estabelecimento de ensino superior (EES) realiza quando participa no Programa. A atribuição de uma Carta Universitária Erasmus é uma condição prévia para todos os estabelecimentos de ensino superior localizados num dos países abaixo mencionados e que desejam aplicar e participar na mobilidade para fins de aprendizagem, na cooperação entre organizações e instituições e/ou no apoio a projetos de desenvolvimento político no âmbito do Programa 2021-2027. A execução da Carta será controlada pelas Agências Nacionais Erasmus+, e a violação dos seus princípios e compromissos poderá conduzir à sua retirada pela Comissão Europeia.
O prazo para a apresentação de candidaturas à Carta Universitária Erasmus é 21 de abril de 2020. A data indicativa de publicação dos resultados da seleção é 15 de outubro de 2020.
As candidaturas devem ser apresentadas de acordo com as orientações fornecidas pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, disponíveis no seguinte sítio Web: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/erasmus-charter-for-higher-education-2021-2027_en
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia / European Union Agency for Fundamental Rights (FRA)
(1) Consolidated Annual Activity Report of the European Union Agency for Fundamental Rights - 2018, June 2019, 90 p.
The Consolidated Annual Activity Report (CAAR) 2018 provides an overview of the activities and achievements of the European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) in that year. It follows the guidelines established by the European Commission. FRA: Publications & resources.
(2) The General Data Protection Regulation – one year on: Paper, June 2019, 28 p.
The General Data Protection Regulation (GDPR) has applied across the European Union (EU) since 25 May 2018. One year on, this paper looks at how the new regulation has affected the daily work of civil society organisations (CSOs). FRA: Publications & resources.
(3) Decisão da Comissão Executiva que estabelece regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2019/C 371/06). JO C 371 de 4.11.2019, p. 6-13.
(4) «New modern FRA website promises better user experience | Publication date: 03 February 2020. - The new-look, modern FRA website allows users to quickly and simply find the key fundamental rights information they need. FRA re-designed its website drawing on extensive user testing to meet their needs better, making it fully responsive across all mobile devices. The EU’s bill of rights, the Charter of Fundamental Rights, takes centre stage, underlining its vital role in the respect, promotion and protection of rights across the European Union. (...). European Union Agency for Fundamental Rights».
Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA): tratamento de dados pessoais
(1) Decisão do Conselho de Administração da Agência Europeia da Segurança Marítima de 6 de abril de 2020 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da EMSA. JO L 214 de 6.7.2020, p. 5-12.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. A presente decisão estabelece as normas relativas às condições em que a Agência, no âmbito dos seus procedimentos descritos no n.º2, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.ºa 21.º, 35.ºe 36.ºdo Regulamento (UE) 2018/1725, bem como no artigo 4.º, conforme previsto no artigo 25.ºdo mesmo regulamento.
2. No âmbito do funcionamento da Agência, a presente decisão aplica-se às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela Agência com as seguintes finalidades: realizar inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, tratar casos de denúncia, procedimentos (formais e informais) de assédio, tratar reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.º, n.º2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática), levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).
3. As categorias de dados em questão consistem em dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com a matéria a que se refere o procedimento ou a atividade, ou apresentados nesse âmbito).
4. Sempre que a Agência desempenhe as suas funções relativamente aos direitos do titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.
5. Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem aplicar-se aos seguintes direitos: comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou confidencialidade da comunicação. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º4, do Estatuto dos Funcionários, são aprovadas as tabelas que estabelecem a equivalência entre os tipo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(3) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016L0680 — PT — 04.05.2016 — 000.001 — 1/39.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Agência Europeia do Ambiente
«Walking, cycling and public transport in cities remain greener mobility options than electric scooters or car ride-hailing | News 03 Feb 2020.
The growing use of electric scooters and ride-hailing services is transforming how we move in urban centres — but walking, cycling and public transport remain the best way to improve sustainable mobility in cities, according to a European Environment Agency (EEA) report published today. A separate EEA briefing on the environmental and climate impacts of transport finds that emissions of greenhouse gases from transport continue to increase, as demand for mobility across Europe keeps growing.
#EEA Report No 18/2019. The first and last mile — the key to sustainable urban transport. Transport and environment report 2019. - Copenhagen: European Environment Agency, 2020, 86 p. ISBN 978-92-9480-204-0 - ISSN 1725-9177 - doi:10.2800/129947 | Download TH-AL-20-001-EN-N.pdf [6.1 MB]
Reproduction is authorised provided the source is acknowledged. European Environment Agency».
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA): composição do Conselho de Administração
(1)Decisão do Conselho, de 9 de abril de 2019, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) [ST/7148/2019/REV/2] (2019/C 135/02). JO C 135 de 11.4.2019, p. 7-11.
(2) Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA). JO L 30 de 31.1.2019, p. 58.
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Agência Ferroviária da União Europeia: taxas e imposições e respetivas condições de pagamento
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1903 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/764 relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7596]. JO L 387 de 3.11.2021, p. 126-132.
(2) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/2532]. JO L 129 de 25.5.2018, p. 68-72. Alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1903 da Comissão, de 29 de outubro.
Agências de execução que implementam os programas da União | QFP para 2021-2027
Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação
Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura
Agência de Execução Europeia da Investigação
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA)
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão cria as agências de execução que implementam os programas da União no âmbito no quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027, determina as suas funções e pastas, bem como as suas regras gerais de funcionamento, e estabelece o quadro jurídico para a transição entre as agências e entre a Comissão e as agências.
Artigo 3.º
Criação e duração
1. São criadas as seguintes agências com duração entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2028:
a) Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente;
b) Agência de Execução Europeia da Investigação;
c) Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME;
d) Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura;
e) Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação.
2. A Agência Executiva Europeia da Saúde e do Digital é criada entre 16 de fevereiro de 2021 e 31 de dezembro de 2028.
Artigo 4.º
Localização
As sedes das agências estão situadas em Bruxelas.
Artigo 24.º
Revogação
1. As Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE da Comissão são revogadas com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
2. As referências às decisões revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de abril de 2021. No entanto, o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 22.º são aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2021.
(3) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
(4) Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).
(5) Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (JO L 363 de 18.12.2014, p. 183): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(6) Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(7) Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(8) Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 54): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(9) Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 58): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(10) Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(11) Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa — Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e respetivos anexos.
(12) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência. JO L 379 de 26.10.2021, p. 57-65.
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA)
(1) Decisão da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que cria a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (2021/C 393) I/02 [C/2021/6712]. JO C 393I de 29.9.2021, p. 3-8.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Construir uma União Europeia da Saúde: reforçar a resiliência da UE face a ameaças sanitárias transfronteiriças». COM(2020) 724 final. Bruxelas, 11.11.2020, 25 p.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho «Incubadora HERA: enfrentar juntos as ameaças das variantes do vírus da COVID-19.» COM(2021) 78 final. Bruxelas, 17.2.2021, 11 p.
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48—83. Versão consolidada atual:01/01/2020
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual:01/01/2020
Autoridade Europeia da Proteção de Dados: avaliação de impacto (DPIA), registo das atividades e consulta prévia | 17-07-2019
Guidance on documenting processing operations for EU institutions, bodies and agencies (EUIs). These documents provide provisional guidance for controllers and DPO in the EUIs on how to generate records for their processing operations, how to decide whether they need to carry out data protection impact assessments (DPIAs), how to do DPIAs and when to do prior consultations to the EDPS (Articles 31, 39 and 40 of Regulation (EU) 2018/1725): Part I: Records and threshold assessment; Part II: DPIAs and prior consultation. EDPS Guidelines.
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Autoridade Europeia do Trabalho
Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça) [PE/49/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 21-56.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Lista atualizada de organismos competentes tornada pública no sítio Web da EFSA
(1) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2021/C 257 I/02). JO C 257I de 1.7.2021, p. 16.
Todas estas informações encontram-se disponíveis no sítio Web da EFSA, nas seguintes ligações:
- a última versão da lista de organismos competentes elaborada pelo Conselho de Administração da EFSA em 24 de junho de 2021 — https://www.efsa.europa.eu/en/events/event/87th-management-board-web-meeting; e
- a lista atualizada de organismos competentes — http://www.efsa.europa.eu/en/partnersnetworks/scorg.
A EFSA manterá a presente comunicação atualizada, em especial no que diz respeito às ligações de sítios Web fornecidas.
Para mais informações, contactar Cooperation.Article36@efsa.europa.eu.
(2) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24. Versão consolidada atual: 26/05/2021
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito de aplicação
Institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Estabelece procedimentos para questões com impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
Artigo 64.º
Início das actividades da Autoridade
A Autoridade iniciará as suas actividades em 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os artigos 11.º, 12.º e 14.ºa 20.ºsão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Os artigos 29.º, 56.º, 57.ºe 60.ºe o n.º1 do artigo 62.ºsão aplicáveis a partir da data da nomeação dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos, que constará de um aviso publicado na série C do Jornal Oficial.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 379 de 24.12.2004, p. 64-67.
(4) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2021/C 118 I/03). JO C 118I de 7.4.2021, p. 5.
Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 18 de maio de 2021, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE, relativamente à limitação de alguns dos direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.º do referido regulamento (2021/C 257 I/01). JO C 257I de 1.7.2021, p. 1-15.
Artigo 1.º
Objetivo
A presente decisão estabelece as regras internas que permitem à Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias («Autoridade») aplicar exceções, derrogações ou limitações em relação aos direitos dos titulares dos dados, nos termos do artigo 25.odo Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 15.º
Anexos
Os anexos da presente decisão fazem parte integrante da mesma.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Processos disciplinares, inquéritos administrativos e inquéritos sobre questões relacionadas com o pessoal
ANEXO II
Processos de seleção
ANEXO III
Exame de reclamações dos membros do pessoal
ANEXO IV
Auditorias internas
ANEXO V
Processos judiciais
ANEXO VII
Cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
ANEXO VI
Atividades de verificação, controlo e inquérito
ANEXO VIII
Cooperação com os Estados-Membros no âmbito de investigações criminais e financeiras
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Decisão (UE) 2018/1962 da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de alguns dos direitos destes em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 12.12.2018, p. 41).
(7) Decisão (UE, Euratom) 2021/1271 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 26 de julho de 2021 relativa à nomeação do diretor da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias [ST/10132/2021/INIT]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 145-147.
Artigo 1.º
1. Pascal SCHONARD é nomeado diretor da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias pelo período compreendido entre 1 de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2026.
2. O diretor é nomeado como agente temporário no grau AD 12, escalão 1.
3. A nomeação está sujeita à assinatura, pelo diretor nomeado, da declaração de independência e inexistência de conflito de interesses que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES
Banco Europeu de Investimento (BEI)
- Funções: financiamento de projetos que contribuam para a realização dos objetivos da UE, tanto dentro como fora da UE
- Presidente: Werner Hoyer
- Conselho de Administração: composto por um membro de cada país da União Europeia, mais um da Comissão Europeia
- Criado em1958
- Sede: Luxemburgo
- Sítio Internet:Banco Europeu de Investimento
O Banco Europeu de Investimento (BEI) é detido conjuntamente pelos países da UE. Os seus objetivos são:
- melhorar o potencial da Europa em termos deempregoecrescimento
- apoiar ações paraatenuar as alterações climáticas
- promoveras políticas europeiasno exterior da UE
EUROPA | Sobre a UE | Instituições e outros organismos da UE | BEI».
(1) Decisão (UE) 2019/654 do Conselho, de 15 de abril de 2019, que altera o Protocolo n.° 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento [ST/6518/2019/INIT]. JO L 110 de 25.4.2019, p. 36-38.
(2) PROTOCOLO (n.º 5) RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO. Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO C 202 de 7.6.2016, p. 251-264.
(3) Decisão do Banco Europeu de Investimento, de 26 de fevereiro de 2019, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pela Direção de Pessoal do Banco Europeu de Investimento no que respeita à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos. JO L 112I de 26.4.2019, p. 1-5.
Comissão Europeia: membros | 10-09-2019
(1) Decisão (UE) 2019/1393 do Conselho, de 10 de setembro de 2019, tomada de comum acordo com a presidente eleita da Comissão, que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear membros da Comissão [ST/11914/2019/INIT]. JO L 233I de 10.9.2019, p. 1-3.
(2) Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia. JO L 165 de 18.6.2013, p. 98.
(3) Decisão 2014/749/UE do Conselho Europeu, de 23 de outubro de 2014, que nomeia a Comissão Europeia (JO L 311 de 31.10.2014, p. 36).
Comissão Europeia: cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias no âmbito dos processos por infração | 13-09-2019
(1) Comunicação da Comissão — Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração [C/2019/6434] (2019/C 309/01). JO C 309 de 13.9.2019, p. 1-3.
(2) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada): Artigo 260.º (ex-artigo 228.º TCE). JO C 202 de 7.6.2016, p. 161.
Comité das Regiões: composição
(1.1) Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões [ST/8589/2019/INIT].JO L 139 de 27.5.2019, p. 13-14.
(1.2)Decisão 2014/930/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que determina a composição do Comité das Regiões (JO L 365 de 19.12.2014, p. 143).
(3) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(4) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(5) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
(6) Decisão (UE) 2018/1666 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que nomeia dois membros e cinco suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República Portuguesa (JO L 278 de 8.11.2018, p. 24).
(7) Última publicação: Working together to bring the EU closer to its citizens. EU cities and regions' key proposals to renew the EU (2019-2024). - Edited by the Directorate for Communication of the European Committee of the Regions, Brussels, June 2019 — CdR_3975, 32 p. ISBN 978-92-895-1017-2 - doi:10.2863/20039. COR.
(8) Decisão (UE) 2019/1816do Conselho, de 24 de outubro de 2019, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República Portuguesa [ST/12593/2019/INIT]. JO L 278 de 30.10.2019, p. 13-14.
Comité de Proteção Social: Relatório Anual 2020 | União Europeia
«Relatório Anual 2020 do Comité de Proteção Social já disponível. NOTÍCIAS 09/11/2020. O Relatório Anual 2020 do Comité de Proteção Social (CPS) cumpre a principal tarefa do Comité de acompanhar a situação social na UE e a evolução das políticas de proteção social nos Estados-Membros. Com base num conjunto de indicadores-chave e relatórios dos Estados-Membros, o relatório, como de costume, analisa o progresso da redução da pobreza e exclusão social (Europa 2020), juntamente com as últimas tendências sociais a observar, e apresenta os principais desafios sociais estruturais em cada Estado-Membro. No entanto, tendo em conta a pandemia COVID-19 que se alastrou pela Europa em 2020, o relatório também se concentra nas ações decisivas tomadas pelos Estados-Membros para proteger o emprego, o rendimento e o acesso aos serviços através de uma variedade de medidas. 2020 Annual Report of the Social Protection Committee now available. Comissão Europeia | Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão».
► 2020 SPC annual review of the Social Protection. Performance Monitor (SPPM) and developments in social protection policies. Report on key social challenges and key messages. Manuscript completed in September 2020. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020, 102 p. PDF: ISBN 978-92-76-22431-0 ISSN 2315-1552 doi: 10.2767/700431 KE-BG-20-001-EN-N».
Comité Económico e Social Europeu (CESE)
Código de Conduta / Composição / Regimento de 28-01-2021 / Reuniões
(1) Regimento do CESE adotado em 17 de julho de 2002, e alterado em 27 de fevereiro de 2003, 31 de março de 2004, 5 de julho de 2006, 12 de março de 2008, 14 de julho de 2010 e 20 de fevereiro de 2019. Novo Regimento aprovado em 28-01-2021.
(2) Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (JO L 187 de 15.7.2015, p. 28.
(3) Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu [ST/8937/2019/INIT].JO L 139 de 27.5.2019, p. 15-16.
(4) Pareceres do Comité Económico e Social Europeu (CESE), aprovados na Reunião Plenária de 17 e 18 de julho de 2019. (2019/C 353/01) / (2019/C 353/16).JO C 353 de 18.10.2019, p. 1-106.
(5) Regimento do Comité Económico e Social Europeu - Janeiro de 2021. JO L 46 de 10.2.2021, p. 47-81.
Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)
(1) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico. JO L 331 de 15.12.2010, p. 1-11. Versão consolidada atual:30/12/2019
(2) Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2011/1). JO C 58 de 24.2.2011, p. 4—10. Versão consolidada atual:24/03/2020
(3) Regulamento (UE) 2019/2176 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/77/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 146-154.
(4) Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico de 6 de agosto de 2021 que altera a Decisão CERS/2015/4 relativa a um quadro para a coordenação da notificação de medidas nacionais de política macroprudencial por autoridades relevantes e à emissão de pareceres e recomendações pelo CERS, e que altera a Decisão CERS/2014/2 (CERS/2021/7) (2021/C 344/04). JO C 344 de 27.8.2021, p. 4-9.
Eurofound
«Eurofound is the EU Agency for the improvement of living and working conditions. Follow the links below to learn more about who we are, what we do, procurement opportunities and vacancies.
Publications: Eurofound publishes its work in a range of publication formats to match audience needs and the nature of the output. These include flagship reports on a particular area of activity, research reports summarising the findings of a research project and policy briefs presenting policy pointers from research projects or facts and figures relevant to policy debates. Also included are blog articles, regular articleson working life in Europe, presentations, working papers providing background material to ongoing or already concluded research, and reports arising from ad hoc requests by policymakers. Other corporate publications include annual reports, brochures and promotional publications. Web databases and online resources such as data visualisation applications are available in Data and resources. European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions».
Teletrabalho e trabalho móvel baseado em TIC: trabalho flexível na era digital | Relatório da Eurofound
«Notícias SST | 10/02/2020 - New report focusing on telework and ICT-based mobile work published by Eurofound. Eurofound's new report Telework and ICT-based mobile work: Flexible working in the digital age analyses the employment and working conditions of people with telework and ICT-based mobile work (TICTM) arrangements, focusing on how it affects their work–life balance, health, performance and job prospects. Despite the flexibility and higher level of worker autonomy, TICTM arrangements also imply risks of higher stress levels and failing worker health, among others. This report includes evidence on how interactions between the world of work and digitalisation can shape the working conditions in Europe.
Telework and ICT-based mobile work: Flexible working in the digital age / Eurofound. Vargas Llave, Oscar; Mandl, Irene; Weber, Tina; Wilkens, Mathijn. - Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020, 66 p. ISBN 978-92-897-2043-4 - doi:10.2806/337167- TJ-04-20-008-EN-N
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Cite this publication as:
Eurofound (2020), Telework and ICT-based mobile work: Flexible working in the digital age, New forms of employment series, Publications Office of the European Union, Luxembourg. European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions».
Eurojust: Regulamento Interno e tratamento e proteção dos dados pessoais
(1) Decisão de Execução (UE) 2019/2250do Conselho de 19 de dezembro de 2019 que aprova o Regulamento Interno da Eurojust [ST/14614/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 309.
(2) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho. JO L 295 de 21.11.2018, p. 138.
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)
Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)
(1)Regulamento (UE) 2021/819do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2021/REV/1]. JO L 189 de 28.5.2021, p. 61-90.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).
Artigo 3.º
Missão e objetivos
1. O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na União, reforçando a capacidade de inovação da União e dos Estados-Membros, a fim de responder aos grandes desafios que a sociedade enfrenta. Para tal, o EIT deve promover as sinergias, a integração e a cooperação entre o ensino superior, a investigação e a inovação segundo os padrões mais exigentes, inclusive incentivando o empreendedorismo, reforçando assim os ecossistemas de inovação em toda a União de forma aberta e transparente. O EIT deve também concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para a realização dos objetivos e das políticas da União, nomeadamente o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Recuperação da Europa, a estratégia europeia para os dados, a estratégia para as PME com vista a uma Europa sustentável e digital e a nova estratégia industrial para a Europa e as relativas à consecução da autonomia estratégica da União, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta. Além disso, o EIT deve contribui para dar resposta aos desafios mundiais, nomeadamente os ODS, seguindo os princípios estabelecidos na Agenda 2030 e no Acordo de Paris e para atingir o objetivo de uma economia com emissões de gases com efeito de estufa líquidas nulas até 2050 o mais tardar.
2. Durante o período orçamental 2021-2027, o EIT deve contribuir para a realização dos objetivos gerais e específicos do Horizonte Europa, tendo plenamente em conta o seu planeamento estratégico.
Artigo 27.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 294/2008 é revogado a partir de 28 de maio de 2021, com exceção dos seus artigos 3.ºe 5.º, do artigo 6.º, n.º 1, e dos artigos 7.º, 14.º, 17.ºe 19.º, que são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 3.º, 4.ºe 6.º, o artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, e os artigos 8.º, 9.º, 18.ºe 21.ºsão aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ESTATUTOS DO INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
ANEXO II
REGULAMENTO REVOGADO COM AS RESPETIVAS ALTERAÇÕES
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 294/2008 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º 294/2008do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia. JO L 97 de 9.4.2008, p. 1-12.Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/05/2021;revogado por 32021R0819. Última versão consolidada:01/01/2014
(3) Regulamento (UE) n.º 1292/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 174-184. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/05/2021;revog. impl. por 32021R0819
(4) Convite à apresentação de propostas para o estabelecimento de uma Comunidade de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia Referência do convite: HORIZON-EIT-2021-KIC-DESIGN (2021/C 432 I/01). JO C 432I de 26.10.2021, p. 1.
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), é publicado um convite à apresentação de propostas para uma nova Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) do EIT. Convidam-se os interessados a apresentar propostas no âmbito do convite.
Áreas prioritárias visadas pelo convite:Setores e indústrias culturais e criativos
O prazo de apresentação de propostas, bem com as informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, os critérios de avaliação e as orientações para os candidatos relativas à apresentação de propostas encontram-se disponíveis na página do convite do sítio Web do EIT: https://eit.europa.eu/our-activities/call-for-eit-communities/2021
Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)
(1) Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género. JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.
(2) Decisão do Conselho, de 27 de maio de 2019, que nomeia os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO C 185 de 29.05.2019, p. 1).
«Coronavirus puts women in the frontline | 25 March 2020
«Coronavirus puts women in the frontline | 25 March 2020 - In Europe, we are all adjusting to new ways of living because of the effects of the coronavirus. We are learning what it means to self-quarantine, work from home, home-school children, lose a job or even a loved one. Each person’s situation is different, but for sure, the coronavirus will reveal the different realities of women and men. (...).
COMING SOON: EIGE is preparing a webpage with more information about the coronavirus pandemic from a gender perspective. EIGE - European Institute for Gender Equality».
Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE): Índice de Igualdade de Género 2019
«Índice de Igualdade de Género 2019: ainda longe da meta. - A UE continua a passo de caracol no que se refere aos progressos em matéria de igualdade de género. O último Índice de Igualdade de Género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) mostra que a pontuação da UE para a igualdade de género aumentou apenas um ponto, para 67,4 pontos, desde a edição de 2017. A Suécia continua a liderar o painel de avaliação da UE, com 83,6 pontos, seguida da Dinamarca com 77,5 pontos. A Grécia e a Hungria têm o maior atraso a recuperar, com uma pontuação inferior a 52. O país que mais melhorou foi Portugal, com um aumento de 3,9 pontos, seguido de perto pela Estónia, com 3,1 pontos ... EIGE».
# Gender Equality Index 2019 Work—life balance / European Institute for Gender Equality, EIGE. - Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019, 180 p. EN (PDF, 5.07 MB) ISBN 978-92-9470-698-0 | ISSN 2599-8935 | doi:10.2839/44985 | MH-AF-19-001-EN-N. Reproduction is authorised provided the source is acknowledged.
# Gender Equality Index: Portugal. EIGE | PUBLICATIONS».
Gender Equality Index 2019 | EIGE
«Highlights - Presentation of the Gender Equality Index - 5.12.2019 - Committee on Women's Rights and Gender Equality | 06-01-2020 12:45 PM CET
EIGE presented the 2019 Gender Equality Index which is a comprehensive measure for assessing the state of the art and monitoring progress in gender equality across the EU over time. The Index measures gender gaps and takes into account the context and different levels of achievement of Member States within a range of relevant policy areas: work, money, knowledge, time, power and health. It also covers violence in a satellite index.
The Index for 2019 is 67.4% and the previous one was 66.2%. In 2005, the start of the Index, it was 62% (100% would mean complete gender equality).
Further information
Link to the Gender Equality Index 2019
https://eige.europa.eu/news/gender-equality-index-2019-still-far-finish-line
European Parliament Alerts from the Women's Rights and Gender Equality committee
https://www.europarl.europa.eu/committees/en/femm/home.html ».
«Gender Equality Index 2019: Still far from the finish line | Publication date: 15 October 2019
The EU continues its snail’s pace when it comes to gender equality progress. The latest Gender Equality Index from the European Institute for Gender Equality (EIGE) shows that the EU’s score for gender equality is up just one point to 67.4, since the 2017 edition. Sweden continues to top the EU scoreboard, with 83.6 points, followed by Denmark with 77.5. Greece and Hungary have the most ground to make up, with both scoring less than 52. The biggest improver is Portugal, with an increase of 3.9 points, followed closely by Estonia with 3.1 points. (...).
Explore the Gender Equality Index 2019 on our website and find out the score for your country.
https://eige.europa.eu/gender-equality-index/2019/PT
European Institute for Gender Equality (EIGE)
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e Instituto Europeu de Patentes (IEP)
Direitos da Propriedade Intelectual beneficiam a economia europeia: relatório conjunto
«Press Release, 25 September 2019. - Intellectual property rights strongly benefit the European economy, EPO-EUIPO study finds: - Industries that make intensive use of intellectual property rights (IPRs) generate 45% of economic activity in the European Union; - IPR-intensive industries employ up to one in three people in the EU; - These industries pay 47% higher wages than other sectors. Munich/Alicante, 25 September 2019 – Industries that make intensive use of intellectual property rights (IPRs) such as patents, trademarks, industrial designs and copyright generate 45% of GDP (EUR 6.6 trillion) in the EU annually and account for 63 million jobs (29% of all jobs). A further 21 million people are employed in sectors that supply these industries with goods and services. These are among the findings of ajoint reportreleased today by the European Patent Office (EPO) and the European Union Intellectual Property Office (EUIPO) which analyses the importance of IPRs for the EU economy between 2014 and 2016 ...EPO».
«JUSTICE AND HOME AFFAIRS (JHA) AGENCIES‘ NETWORK
Europol chairs Justice and Home Affairs agencies‘ network in 2019
The JHA network has an important role to play in Europe. Their work helps ensure that the EU is well equipped to deal with security, justice, fundamental rights and gender equality. The agencies work on a wide range of important areas, including migration and border management, drug trafficking and combating organised crime, human trafficking and gender equality. Since these areas have a lot in common, the network was established to make use of the synergies and share information.
The network includes nine agencies:CEPOL,EASO,EIGE,EMCDDA,eu-LISA,Eurojust, Europol,FRAandFrontex. The JHA agencies take turns in chairing the network. Europol is the chair in 2019.
The nine agencies are the:
- European Union Agency for the Operational Management of Large-Scale IT Systems in the Area of Freedom, Security and Justice (eu-LISA)
- European Asylum Support Office (EASO)
- European Border and Coast Guard Agency (Frontex)
- European Institute for Gender Equality (EIGE)
- European Union Agency for Fundamental Rights (FRA)
- European Union Agency for Law Enforcement Cooperation (Europol)
- European Union Agency for Law Enforcement Training (CEPOL)
- European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA)
- European Union Judicial Cooperation Unit (EUROJUST)
The JHA agencies report jointly to the Council’s Standing Committee on Operational Cooperation on Internal Security (COSI) regarding the network’s progress and achievements. In line with this requirement, a formal report, to be endorsed by the Heads of the JHA agencies in November in The Hague, will be presented to COSI by the end of the year. JHA».
Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)
(1) Regulamento (UE) 2018/1971do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35.
(2) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018,que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214.
(3) Comunicação da Comissão relativa ao cálculo do custo de capital para infraestruturas pré-existentes no contexto da análise de notificações nacionais por parte da Comissão no setor das comunicações eletrónicas da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 375/01) [C/2019/7858].JO C 375 de 6.11.2019, p. 1-11.
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). O regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017. JO L 317 de 23.11.2016, p. 1-3.
(7) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(8) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(9) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(10) Decisão (UE) 2018/1962 da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de alguns dos direitos destes em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 12.12.2018, p. 41).
(11) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(12) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude. JO L 437 de 28.12.2020, p. 49-73.
(13) Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 18 de maio de 2021, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE, relativamente à limitação de alguns dos direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.º do referido regulamento (2021/C 257 I/01). JO C 257I de 1.7.2021, p. 1-15.
(14) Relatório de Atividades do Comité de Fiscalização do OLAF — 2020 [PUB/2021/677] (2021/C 364/01). JO C 364 de 9.9.2021, p. 1-16.
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF): Regulamento interno do Comité de Fiscalização
(1) Regulamento interno do Comité de Fiscalização do OLAF [PUB/2021/684]. JO L 308 de 1.9.2021, p. 66-74.
Artigo 1.º
Atribuições
1. O Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a seguir designado por «Comité», desempenha as funções previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e na Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o OLAF, a fim de reforçar a independência do OLAF no exercício das suas funções, em relação a qualquer governo, instituição, organismo ou agência, e de assegurar o correto exercício das competências do OLAF.
2. Para o efeito, o Comité acompanha regularmente a execução pelo OLAF da sua função de inquérito e reforça a independência do diretor-geral do OLAF no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e pela Decisão 1999/352 da Comissão, de 28 de abril de 1999. Assiste igualmente o diretor-geral no desempenho das suas funções.
3. O Comité controla o correto exercício pelo OLAF das suas competências em matéria de inquérito, em conformidade com as garantias processuais aplicáveis ao quadro jurídico do OLAF e com as estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e em conformidade com os Tratados e o direito derivado da UE, incluindo o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da UE e o Estatuto dos Funcionários da UE.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e publicação
O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Comité. Substitui o anterior regulamento interno publicado noJornal Oficial da União Europeiaem 2011.
Após aprovação, o Comité tomará as medidas necessárias para que seja publicado noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [notificada com o número SEC(1999) 802]. JO L 136 de 31.5.1999, p. 20-22. Decisão da Comissão que institui o OLAF com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/478/UE da Comissão, de 27 de setembro de 2013, pela Decisão (UE) 2015/512 da Comissão, de 25 de março de 2015, e pela Decisão 2015/2418 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015.Versão consolidada atual:01/01/2016
(3) Regulamento interno do Comité de Fiscalização do OLAF. JO L 308 de 24.11.2011, p. 114-120. REVOGADO pelo Regulamento Interno publicado em 1 de setembro de 2021 (Artigo 25.º).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(5) Código de Conduta adotado pelo Comité de Fiscalização em 9 de outubro de 2013 e Exposição de Motivos: garantias de imparcialidade e riscos de conflito de interesses. Ver a secção 4 «Procedimento para fazer face a situações de conflito de interesses», ponto 29 «O presente código de conduta será incorporado no Regulamento Interno, que necessita de novas alterações na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.º 883/2013».
(6) Decisão do diretor-geral do OLAF que adota regras de execução relativas ao encarregado da proteção de dados do OLAF e ao Secretariado do Comité de Fiscalização. Ares(2019)4393452.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Parlamento Europeu: tratamento de dados pessoais | 02-08-2019
Decisão da Mesa, de 17 de junho de 2019, sobre as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (2019/C 259/02). JO C 259 de 2.8.2019, p. 2-24.
Procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia: nomeação | 31-10-2019
(1) Decisão 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia [ST/6966/2019/INIT]. JO L 274 de 28.10.2019, p. 1-2.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Última versão consolidada (31-10-2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 282 de 12.11.2018, p. 8.
(4) Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. JO L 238 de 21.9.2018, p. 92.
(5) Aviso de abertura de vaga, de 19 de novembro de 2018, para o cargo de procurador-geral europeu como agente temporário no grau AD 15. JO C 418 A de 19.11.2018, p. 1.
(6)Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro/ Assembleia da República. - Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.Diário da República. - Série I - n.º 173 (10-09-2019), p. 58 - 64. #Resumo
(7) Portal da Comissão Europeia:European Public Prosecutor's Office. - The EPPO is an independent Union body competent to fight crimes against the Union budget.
(8) «Laura Kövesi confirmed as European Chief Prosecutor - Press Releases | 16-10-2019 06:50 - Parliament’s leading MEPs endorsed today Laura Codruţa Kövesi’s appointment as the first head of the new European Public Prosecutor’s Office. European Parliament Civil Liberties, Justice and Home Affairs: Press releases -Ref. 20191016IPR64417.
Provedor de Justiça Europeu: apresentação de candidaturas até 30 de setembro de 2019
Convite à apresentação de candidaturas tendo em vista a eleição do Provedor de Justiça Europeu (2019/C 293/01).JO C 293 de 30.8.2019, p. 1-2.
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
- Funções: gestão das relações diplomáticas da UE com os países não pertencentes à UE e condução da política externa e de segurança europeia
- Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança: Federica Mogherini
- Criado em2011
- Sede: Bruxelas (Bélgica)
- Sítio Internet:Serviço Europeu para a Ação Externa
O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) é o serviço diplomático da UE. O seu objetivo é garantir uma maior coerência e eficácia da política externa da UE, reforçando, assim, a influência da Europa a nível mundial.
EUROPA | Sobre a UE | Instituições e outros organismos da UE | SEAE».
Órgãos interinstitucionais
Equipa de resposta a emergências informáticas (Computer Emergency Response Team - CERT)
A equipa de resposta a emergências informáticas (CERT) funciona em pleno desde setembro de 2012.
Compete à equipa CERT ajudar a gerir as ameaças aos sistemas informáticos das instituições da UE, apoiando as equipas de segurança informática de cada instituição da UE e assegurando a ligação com os seus homólogos do sector público nos países da UE.
Escola Europeia de Administração
A Escola Europeia de Administração foi criada em 10 de Fevereiro de 2005 para oferecer formação profissional em determinadas áreas específicas aos funcionários comunitários. Os cursos estão abertos aos funcionários de todas as instituições da União Europeia, contribuindo assim para a divulgação de valores comuns, a promoção de uma melhor compreensão entre funcionários das instituições e a realização de economias de escala. A escola trabalha em estreita cooperação com os departamentos de formação de todas as instituições para evitar duplicação de esforços.
Serviço das Publicações
A designação completa deste órgão é Serviço das Publicações da União Europeia. É a editora das instituições da UE, sendo responsável pela publicação e distribuição, em papel ou em suporte digital, de todas as publicações oficiais da União Europeia.
Serviço Europeu de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias
O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) deu início às suas actividades em Janeiro de 2003. Tem por missão preparar os concursos e exames destinados a seleccionar e a contratar pessoal para todas as instituições da União Europeia, o que é mais eficaz do que a organização de concursos de recrutamento por cada instituição. O seu orçamento anual é da ordem dos 21 milhões de euros, ou seja, menos 11 % do que aquilo que as instituições da UE gastavam com o recrutamento.
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