Direito da União
Acordos de cooperação horizontal
21-07-2023
Acordos de cooperação horizontal
Acordos de comercialização
Acordos de compra
Acordos de investigação e desenvolvimento (I&D)
Acordos de normalização
Acordos de produção
Acordos de sustentabilidade
Efeitos restritivos da concorrência
Ganhos de eficiência
Intercâmbio de informações
Mercados relevantes
Não eliminação da concorrência
Regulamento de Isenção por Categoria: RIC Especialização e RIC I&D
Repercussão nos consumidores
Restrições acessórias
Restrição da concorrência por efeito
Restrições da concorrência por objetivo
Retirada do benefício da isenção por categoria
TFUE: artigo 101.º
(1.1) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal [Documento 52023XC0721(01)] [C/2023/4752] (2023/C 259/01). JO C 259 de 21.7.2023, p. 1-125.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO —
Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal
(2023/C 259/01)
ÍNDICE
1. Introdução 7
1.1. Objetivo e estrutura das presentes orientações 7
1.2. Aplicação do artigo 101.º aos acordos de cooperação horizontal 8
1.2.1. Introdução 8
1.2.2. Quadro analítico 10
1.2.3. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 1 11
1.2.4. Restrições da concorrência por objetivo 11
1.2.5. Efeitos restritivos da concorrência 12
1.2.6. Restrições acessórias 13
1.2.7. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 3 14
1.2.8. Acordos de cooperação horizontal que, em geral, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.º, n.º 1 14
1.3. Relação com outros atos legislativos, orientações e jurisprudência 15
2. Acordos de investigação e desenvolvimento 17
2.1. Introdução 17
2.2. Regulamento de Isenção por Categoria no domínio da I&D («RIC I&D») 18
2.2.1. Definição de investigação e desenvolvimento no RIC I&D 18
2.2.2. Definição de acordos de I&D no RIC I&D 18
2.2.3. Condições para beneficiar da isenção prevista no RIC I&D 20
2.2.4. Restrições graves e excluídas 25
2.2.5. Momento relevante para apreciar o cumprimento das condições do RIC I&D 27
2.2.6. Retirada do benefício da isenção por categoria 27
2.2.7. Período transitório 28
2.3. Apreciação individual dos acordos de I&D nos termos do artigo 101.º, n.º 1 28
2.3.1. Mercados relevantes 29
2.3.2. Principais preocupações em matéria de concorrência 29
2.3.3. Acordos de I&D que, em geral, não restringem a concorrência 30
2.3.4. Restrições da concorrência por objetivo 30
2.3.5. Efeitos restritivos da concorrência 30
2.4. Apreciação individual dos acordos de I&D nos termos do artigo 101.º, n.º 3 32
2.4.1. Ganhos de eficiência 32
2.4.2. Caráter indispensável 32
2.4.3. Repercussão nos consumidores 32
2.4.4. Não eliminação da concorrência 32
2.5. Momento relevante para a apreciação 33
2.6. Exemplos 33
3. Acordos de produção 36
3.1. Introdução 36
3.2. Mercados relevantes 38
3.3. O RIC Especialização 39
3.3.1. Acordos de produção abrangidos pelo RIC Especialização 39
3.3.2. Outras disposições abrangidas pelo RIC Especialização 40
3.3.3. Distribuição ao abrigo do RIC Especialização 40
3.3.4. Serviços ao abrigo do RIC Especialização 41
3.3.5. Limiar da quota de mercado e duração da isenção 41
3.3.6. Restrições graves no RIC Especialização 42
3.3.7. Retirada do benefício previsto no RIC Especialização 42
3.3.8. Período transitório 43
3.4. Apreciação individual dos acordos de produção nos termos do artigo 101.º, n.º 1 43
3.4.1. Principais preocupações em matéria de concorrência 43
3.4.2. Restrições da concorrência por objetivo 44
3.4.3. Efeitos restritivos da concorrência 44
3.5. Apreciação individual dos acordos de produção nos termos do artigo 101.º, n.º 3 47
3.5.1. Ganhos de eficiência 47
3.5.2. Caráter indispensável 48
3.5.3. Repercussão nos consumidores 48
3.5.4. Não eliminação da concorrência 48
3.6. Acordos de partilha de infraestruturas de telecomunicações móveis 48
3.7. Exemplos 51
4. Acordos de compra 55
4.1. Introdução 55
4.2. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 1 56
4.2.1. Principais preocupações em matéria de concorrência 56
4.2.2. Restrições da concorrência por objetivo 56
4.2.3. Efeitos restritivos da concorrência 58
4.3. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 3 61
4.3.1. Ganhos de eficiência 61
4.3.2. Caráter indispensável 61
4.3.3. Repercussão nos consumidores 61
4.3.4. Não eliminação da concorrência 62
4.4. Exemplos 62
5. Acordos de comercialização 66
5.1. Introdução 66
5.2. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 1 67
5.2.1. Principais preocupações em matéria de concorrência 67
5.2.2. Restrições da concorrência por objetivo 67
5.2.3. Efeitos restritivos da concorrência 68
5.3. Apreciação nos termos do artigo 101.o, n.o 3 69
5.3.1. Ganhos de eficiência 69
5.3.2. Caráter indispensável 70
5.3.3. Repercussão nos consumidores 70
5.3.4. Não eliminação da concorrência 70
5.4. Consórcios proponentes 70
5.5. Exemplos 73
6. Intercâmbio de informações 76
6.1. Introdução 76
6.2. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 1 77
6.2.1. Introdução 77
6.2.2. Principais preocupações em matéria de concorrência decorrentes do intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial 78
6.2.3. Quanto à natureza das informações trocadas 80
6.2.4. As características do intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial 83
6.2.5. Características do mercado 87
6.2.6. Restrição da concorrência por objetivo 88
6.2.7. Restrição da concorrência por efeito 90
6.3. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 3 91
6.3.1. Ganhos de eficiência 91
6.3.2. Caráter indispensável 92
6.3.3. Repercussão nos consumidores 92
6.3.4. Não eliminação da concorrência 92
6.4. Exemplos, etapas de autoapreciação e quadro que fornece orientações sobre responsabilidade em diferentes contextos 92
7. Acordos de normalização 96
7.1. Introdução 96
7.2. Mercados relevantes 97
7.3. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 1 97
7.3.1. Principais preocupações em matéria de concorrência 97
7.3.2. Restrições da concorrência por objetivo 99
7.3.3. Efeitos restritivos da concorrência 99
7.4. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 3 104
7.4.1. Ganhos de eficiência 104
7.4.2. Caráter indispensável 104
7.4.3. Repercussão nos consumidores 105
7.4.4. Não eliminação da concorrência 105
7.5. Exemplos 105
8. Condições gerais 107
8.1. Definições 107
8.2. Mercados relevantes 107
8.3. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 1 107
8.3.1. Principais preocupações em matéria de concorrência 107
8.3.2. Restrição da concorrência por objetivo 107
8.3.3. Efeitos restritivos da concorrência 107
8.4. Apreciação nos termos do artigo 101.º, n.º 3 109
8.4.1. Ganhos de eficiência 109
8.4.2. Caráter indispensável 109
8.4.3. Repercussão nos consumidores 109
8.4.4. Não eliminação da concorrência 109
8.5. Exemplos 109
9. Acordos de sustentabilidade 110
9.1. Introdução 110
9.2. Acordos de sustentabilidade que não são suscetíveis de suscitar preocupações em matéria de concorrência 112
9.3. Apreciação dos acordos de sustentabilidade nos termos do artigo 101.º, n.º 1 113
9.3.1. Princípios gerais 113
9.3.2. Acordos de normalização para a sustentabilidade 114
9.4. Apreciação dos acordos de sustentabilidade nos termos do artigo 101.º, n.º 3 117
9.4.1. Ganhos de eficiência 117
9.4.2. Caráter indispensável 117
9.4.3. Repercussão nos consumidores 119
9.4.4. Não eliminação da concorrência 122
9.5. Participação das autoridades públicas 122
9.6. Exemplos 122
(1.2) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52011XC0114(04)] (2011/C 11/01). JO C 11 de 14.1.2011, p. 1-72.
(2) Regulamento (CEE) nº 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas. Jornal Oficial n.º L 285 de 29/12/1971 p. 0046 - 0048. Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 2, p. 0014.
(3) Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência [Documento 31997Y1209(01)] (97/C 372/03). JO C 372 de 9.12.1997, p. 5-13.
(4) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25. Última versão consolidada: 01/07/2009
(5.1) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(5.2) Comunicação da Comissão relativa às restrições diretamente relacionadas e necessárias às operações de concentração (2005/C 56/03) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 56 de 5.3.2005, p. 24-31.
(6) Comunicação da Comissão — Orientações relativas à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado («Orientações relativas ao artigo 101.º, n.º 3») [Documento 52004XC0427(07)] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 101 de 27.4.2004, p. 97-118.
(7) Regulamento (CE) n.º 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (versão codificada). JO L 214 de 4.8.2006, p. 7-9. Versão consolidada atual: 01/01/2014
(8) Regulamento (CE) n.º 169/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 61 de 5.3.2009, p. 1-5.
(9) Regulamento (CE) n.º 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE) JO L 256 de 29.9.2009, p. 31-34. Versão consolidada atual: 14/04/2020
(10) Regulamento (UE) n.º 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 18.12.2010, p. 36—42. Versão consolidada atual: 18/12/2022. A vigência desse regulamento termina em 30 de junho de 2023. VER Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão, de 1 de junho.
(11) Regulamento (UE) n.º 1218/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 18.12.2010, p. 43-47. Versão consolidada atual: 18/12/2022. A vigência desse regulamento termina em 30 de junho de 2023. VER Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão, de 1 de junho.
(12) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 09/07/2023
(13) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(14) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho. JO L 354 de 28.12.2013, p. 1-21. Versão consolidada atual:25/04/2020
(15.1) Regulamento (UE) n.º 316/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 93 de 28.3.2014, p. 17-23.
(15.2) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de transferência de tecnologia [Documento 52014XC0328(01)] (2014/C 89/03). JO C 89 de 28.3.2014, p. 3-50.
(16) COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu, 27 p.
(17) Comunicação da Comissão Aprovação do conteúdo de um projeto de regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento [Documento 52022XC0315(02)] (2022/C 120/02) [C/2022/1161]. JO C 120 de 15.3.2022, p. 9-21.
(18.1) Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3015]. JO L 134 de 11.5.2022, p. 4-13.
(18.2) Comunicação da Comissão - Orientações relativas às restrições verticais [Documento 52022XC0630(01)] (2022/C 248/01) [C/2022/4238]. JO C 248 de 30.6.2022, p. 1-85. Síntese das Orientações.
(19) Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2022, sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação) (2022/C 381/07) [C/2022/6925]. JO C 381 de 4.10.2022, p. 9-13.
(20) Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3443]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 9-19.
(21) Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3448]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 20-26.
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2023-07-21 / 13:30