Direito da União
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
Instituições, órgãos e organismos da União
2022-10-18 / 13:31
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
Acervo de Schengen
AECP
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA, do inglês European Maritime Safety Agency)
Agente de ligação da imigração
Agentes de controlo dos direitos fundamentais
Agentes de ligação em países terceiros
Análise de Risco
Antenas
Aumento significativo do número de migrantes que chegam às fronteiras externas
Avaliação da vulnerabilidade
Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos (MAOC-N)
Centro de Satélites da União Europeia
Centros nacionais de coordenação
Código de conduta
Comissão Europeia
Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa
Conhecimento da situação
Conselho da Europa e Comissariado para os Direitos Humanos do Conselho da Europa
Controlos de fronteira
Cooperação da Agência com instituições, órgãos e organismos da União e organizações internacionais
Cooperação com países terceiros
Criminalidade transfronteiriça
Custos
Determinação dos troços das fronteiras externas
EASO
EMSA
Equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios
Equipas de gestão das fronteiras
Eurojust
Europol
EUROSUR (intercâmbio de informações e de cooperação entre os Estados-Membros e a Agência)
FRA - Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Fronteiras externas
Fluxos migratórios para a União e no seu interior
Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO, do inglês European Asylum Support Office)
Garantia das informações
Gestão europeia integrada das fronteiras
Imigração ilegal
Informações classificadas da União Europeia (ICUE)
Intercâmbio de informações com países terceiros
Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal)
Lançamento de intervenções rápidas nas fronteiras externas
Lançamento de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas
Nações Unidas: Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Alto-Comissariado para os Direitos Humanos, Organização Internacional para as Migrações, Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade e Organização da Aviação Civil Internacional
Normas de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Ponto de passagem de fronteira
Pontos de contacto nacionais
Procedimento de apresentação de queixas
Provedor de direitos fundamentais
Prevenção da criminalidade
Proteção internacional
Rede de comunicações
Rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA)
Regresso
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO, do inglês False and Authentic Documents Online)
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS, do inglês European Travel Information and Authorisation System)
Situação nas fronteiras externas que exige ação urgente
Tratamento de dados pessoais (Artigo 86.º a Artigo 92.º)
Vigilância das fronteiras aéreas
Zona dos pontos de crise
(1) Regulamento (UE) 2019/1896do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficiente essas fronteiras, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e com vista a reforçar a eficácia da política de regresso da União.
O presente regulamento dá resposta aos desafios migratórios e aos potenciais desafios e ameaças futuros nas fronteiras externas. O presente regulamento garante um elevado nível de segurança interna na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais, salvaguardando, simultaneamente, a livre circulação de pessoas na União. O presente regulamento contribui para a deteção, prevenção e luta contra a criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas.
Artigo 4.º
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é constituída pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem controlos fronteiriços, pelas autoridades nacionais responsáveis pelos regressos e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada «Agência»).
Artigo 5.º
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
1. A Agência rege-se pelo disposto no presente regulamento.
2. A Agência inclui o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (a seguir designado o «corpo permanente») a que se refere o artigo 54.o, dotado de uma capacidade de, no máximo, 10 000 agentes operacionais, nos termos do anexo I.
3. A fim de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras coerente, a Agência facilita e torna mais eficaz a aplicação das medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas, em especial o Regulamento (UE) 2016/399 e das medidas da União relativas aos regressos.
4. A Agência contribui para a aplicação contínua e uniforme do Direito da União, mormente o acervo da União em matéria de direitos fundamentais, e, em particular, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada a «Carta») em todas as fronteiras externas. A sua contribuição inclui o intercâmbio de boas práticas.
Artigo 6.º
Responsabilidade
A Agência responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do presente regulamento.
Artigo 18.º
EUROSUR
O presente regulamento cria o EUROSUR enquanto um quadro integrado para o intercâmbio de informações e para a cooperação operacional no âmbito da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, destinado a melhorar o conhecimento da situação e a aumentar a capacidade de reação para fins de gestão das fronteiras, incluindo a deteção, a prevenção e o combate à imigração ilegal e à criminalidade transfronteiriça e contribuir para garantir a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes.
Artigo 93.º
Estatuto jurídico e sede
1. A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.
2. Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito nacional às pessoas coletivas. A Agência pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em ações judiciais.
3. A Agência é independente no que respeita à execução do seu mandato técnico e operacional.
4. A Agência é representada pelo diretor-executivo.
5. A Agência tem sede em Varsóvia, na Polónia.
Artigo 123.º
Revogação e disposições transitórias
1. O Regulamento (UE) n.º1052/2013 é revogado, com exceção do artigo 9.º, n.ºs3, 5 e 7 a 10, e do artigo 10.o, n.ºs5 e 7, que são revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 24.º, n.º3, do presente regulamento.
2. O Regulamento (UE) 2016/1624 é revogado, com exceção dos artigos 20.º, 30.ºe 31.º, que são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
3. Os destacamentos nos termos dos artigos 55.oa 58.osão efetuados a partir de 1 de janeiro de 2021.
4. Relativamente aos destacamentos previstos para 2021, o conselho de administração adota as decisões a que se refere o artigo 55.º, n.º4, e o artigo 64.º, n.º6, até 31 de março de 2020.
5. A fim de apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos para assegurar as contribuições dos Estados-Membros para o corpo permanente, os Estados-Membros podem obter financiamento em 2020 nos termos do artigo 61.º, n.º1, alínea a). Os números constantes do anexo II relativos a 2022 são utilizados como referência para efeitos do financiamento pertinente em 2020.
6. A fim de contribuir de forma eficaz com o número de efetivos do pessoal estatutário necessário para os primeiros destacamentos do corpo permanente e para a criação da unidade central do ETIAS, a Agência dá início aos preparativos necessários, incluindo o recrutamento e a formação, a partir de 4 de dezembro de 2019, e em conformidade com as regras orçamentais.
7. Até 5 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem fornecer informações, numa base voluntária, ao EUROSUR relacionadas com os controlos de fronteira e a vigilância das fronteiras aéreas.
8. As remissões para os atos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 124.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 79.ºé aplicável a partir da data de transferência efetiva do sistema a que se refere esse artigo.
3. O artigo 12.º, n.º3, o artigo 70.º, e o artigo 100.º, n.º5, na medida em que dizem respeito à cooperação com o Reino Unido, são aplicáveis até ao dia em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.º, n.º3, do TUE ou, se à data tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido com base no artigo 50.º, n.º2, do TUE, até ao fim do período de transição previsto nesse acordo de saída.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Capacidade do corpo permanente por ano e por categoria nos termos do artigo 54.º
ANEXO II
Contribuições anuais dos Estados-Membros a fornecer ao corpo permanente mediante o destacamento de longa duração de pessoal, nos termos do artigo 56.º
ANEXO III
Contribuições anuais dos Estados-Membros a fornecer ao corpo permanente mediante o destacamento de curta duração de pessoal, nos termos do artigo 57.º
ANEXO IV
Contribuições dos Estados-Membros a fornecer ao corpo permanente através da reserva de reação rápida, nos termos do artigo 58.º
ANEXO V
Regras relativas ao uso da força, incluindo a formação e o fornecimento, o controlo e a utilização de armas de serviço e de equipamento não letal, aplicáveis ao pessoal estatutário destacado como membro das equipas
ANEXO VI
Tabela de Correspondência
Regulamento (UE) 2016/1624 | Regulamento (UE) n.º 1052/2013 | O presente regulamento
(2) Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o respetivo Protocolo de 1967.
(3) Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989.
(4) Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (JO L 333 de 9.12.1998, p. 4).
(5) Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).
(6) Regulamento (CE) n.º2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).
(7) Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).
(8) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(9) Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(11) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(12) Regulamento (UE, Euratom) n.º883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(13) Regulamento (UE) n.º1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(14) Regulamento (UE) n.º1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(15) Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(17) Regulamento (UE) n.º656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93). 93).
(18) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(19) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(20) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(23) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(24) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(25) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(26) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º1296/2013, (UE) n.º1301/2013, (UE) n.º1303/2013, (UE) n.º1304/2013, (UE) n.º1309/2013, (UE) n.º1316/2013, (UE) n.º223/2014 e (UE) n.º283/2014, e a Decisão n.º541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(27) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(28) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º45/2001 e a Decisão n.º1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(29) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).
(30) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(31) Regulamento (UE) 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (JO L 198 de 25.7.2019, p. 88).
(32) Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho (2019/C 386/01) [ST/13329/2019/ADD/1]. JO C 386 de 14.11.2019, p. 1.
«Prevê-se que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deva fazer face a circunstâncias difíceis nos próximos anos para satisfazer necessidades excecionais de recrutamento, formação e conservação de pessoal qualificado oriundo de uma base geográfica tão ampla quanto possível. Tendo em conta o mandato da Agência e o número significativo de membros do seu pessoal, é essencial explorar mecanismos que permitam assegurar a atratividade da Agência enquanto empregador, adaptando a remuneração do pessoal da Agência em Varsóvia, em conformidade com a legislação da União aplicável.
O Parlamento Europeu e o Conselho convidam, por conseguinte, a Comissão a avaliar a base e as disposições de todos os mecanismos apropriados, nomeadamente ao apresentar propostas com vista à revisão do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, previstos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Esses mecanismos são proporcionais à importância dos objetivos prosseguidos e não implicam uma desigualdade de tratamento entre os funcionários das instituições, dos órgãos e organismos da União, se tais instituições, órgãos e organismos forem confrontados com tal situação».
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03-04-2023
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (EBCG FADO) / Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/729 da Comissão, de 30 de março de 2023, relativa ao estabelecimento da arquitetura técnica, das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações e dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira («EBCG FADO») [C/2023/1952]. JO L 94 de 3.4.2023, p. 66-72.
ANEXO
PARTE 1
1. Objetivos
Esta parte do anexo apresenta uma descrição da arquitetura técnica do Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência») e dos seus componentes.
A arquitetura técnica do novo sistema EBCG FADO será desenvolvida de forma gradual, na sequência do lançamento do novo sistema e de eventuais requisitos futuros. (...)
PARTE 2
1. Objetivos
Esta segunda parte do anexo apresenta uma descrição das especificações técnicas para a introdução e armazenamento de informações no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»), em conformidade com normas rigorosas.
O sistema EBCG FADO contribuirá igualmente para a luta contra a fraude de identidade através da partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.
O tratamento de dados pessoais está incluído nestas especificações técnicas. A introdução e o armazenamento de informações no sistema serão efetuados em conformidade com a finalidade do tratamento. (...)
PARTE 3
1. Objetivos
A terceira parte do anexo apresenta uma descrição dos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no Sistema Europeu de Arquivo de Imagens de Documentos Falsos e Autênticos em Linha da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designados por, respetivamente, «sistema EBCG FADO» e «Agência»).
O tratamento de dados pessoais será incluído nos procedimentos de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.
A Comissão supervisiona, nomeadamente, a aplicação das medidas previstas na presente decisão. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.ºdo Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho. A Agência participa, sem poder de decisão, nas reuniões do Comité do artigo 6.º.
A Agência aplicará técnicas de garantia e de controlo da qualidade para controlar e verificar as informações contidas no sistema EBCG FADO. (...)
5. Contribuição dos utilizadores para a qualidade
Os utilizadores poderão participar no procedimento de controlo e verificação das informações contidas no sistema EBCG FADO.
(2) Regulamento (CE) nº 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto. JO L 164 de 14.7.1995, p. 1-4. Versão consolidada atual: 17/08/2017
(3) Ação Comum 98/700/JAI, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (JO L 333 de 9.12.1998, p. 4). REVOGADA pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho [PE/97/2019/REV/1]. JO L 107 de 6.4.2020, p. 1-8.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
O presente regulamento estabelece o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) que contém informações sobre os documentos autênticos emitidos pelos Estados-Membros, pela União e por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, bem como sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO tem por finalidade contribuir para a luta contra a fraude documental e de identidade mediante a partilha de informações sobre os elementos de segurança e as potenciais características da fraude em documentos autênticos e falsos entre as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da fraude documental.
O sistema FADO tem igualmente por finalidade contribuir para a luta contra a fraude documental e de identidade mediante a partilha de informações com outros intervenientes, incluindo o público em geral.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e conteúdo do sistema FADO
1. O sistema FADO contém informações sobre os documentos de viagem, de identidade e de residência, as certidões de registo de estado civil, as cartas de condução e os certificados de matrícula emitidos pelos Estados-Membros ou pela União, e sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO pode conter informações sobre documentos a que se refere o primeiro parágrafo emitidos por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, e sobre versões falsas desses documentos.
O sistema FADO pode conter informações sobre outros documentos oficiais conexos, nomeadamente documentos que sirvam de base aos pedidos de documentos oficiais, emitidos pelos Estados-Membros e, se aplicável, por terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, e sobre versões falsas desses documentos.
2. As informações a que se refere o n.º1 são as seguintes:
a) informações, incluindo imagens, sobre documentos autênticos e os seus espécimes, e os respetivos elementos de segurança;
b) informações, incluindo imagens, sobre documentos falsos, sejam eles falsificados, contrafeitos ou pseudodocumentos, e as respetivas características da fraude;
c) sumários de técnicas de falsificação;
d) sumários de elementos de segurança dos documentos autênticos; e
e) estatísticas relativas aos documentos falsos detetados.
O sistema FADO pode também conter manuais, listas de contactos, informações sobre documentos de viagem válidos e respetivo reconhecimento pelos Estados-Membros, recomendações sobre formas eficazes de detetar métodos específicos de falsificação, e outras informações afins que possam ser úteis.
3. Os Estados-Membros e a União transmitem sem demora à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência») as informações sobre os documentos a que se refere o n.º1, primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros podem transmitir à Agência informações sobre os documentos a que se refere o n.º1, segundo e terceiro parágrafos.
Os terceiros, tais como países terceiros, entidades territoriais, organizações internacionais e outros sujeitos de direito internacional, podem transmitir à Agência informações sobre os documentos a que se refere o n.º1, segundo e terceiro parágrafos.
Artigo 9.º
Revogação e disposições transitórias
1. A Ação Comum 98/700/JAI é revogada com efeitos a partir da data de aplicação efetiva do sistema FADO pela Agência, que deve ser determinada mediante um ato de execução a que se refere o artigo 6.º, n.º1, primeiro parágrafo, alínea d), do presente regulamento.
2. O Secretariado-Geral do Conselho transfere para a Agência as informações contidas no sistema FADO tal como estabelecido na Ação Comum 98/700/JAI.
3. Os Estados-Membros acordam em que o Secretariado-Geral do Conselho transmita ao sistema FADO tal como estabelecido no presente regulamento as informações que sejam propriedade dos primeiros armazenadas no sistema FADO tal como estabelecido na Ação Comum 98/700/JAI.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(5) Decisão de Execução da Comissão que estabelece a arquitetura técnica do sistema FADO da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC), em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/493.
18-10-2022
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira: atividades operacionais na República da Macedónia do Norte
Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte
Corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
(1) Decisão (UE) 2022/1958 do Conselho, de 13 de outubro de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte [ST/12894/2022/INIT]. JO L 270 de 18.10.2022, p. 1-3.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo [O texto do Acordo será publicado em conjunto com a decisão sobre a sua celebração].
Artigo 2.º
A declaração que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.
Artigo 3.º
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.
ANEXO I
Capacidade do corpo permanente por ano e por categoria nos termos do artigo 54.º
ANEXO II
Contribuições anuais dos Estados-Membros a fornecer ao corpo permanente mediante
o destacamento de longa duração de pessoal, nos termos do artigo 56.º
ANEXO III
Contribuições anuais dos Estados-Membros a fornecer ao corpo permanente mediante
o destacamento de curta duração de pessoal, nos termos do artigo 57.º
ANEXO IV
Contribuições dos Estados-Membros a fornecer ao corpo permanente através da reserva de reação
rápida, nos termos do artigo 58.º
ANEXO V
Regras relativas ao uso da força, incluindo a formação e o fornecimento, o controlo e a utilização
de armas de serviço e de equipamento não letal, aplicáveis ao pessoal estatutário destacado como
membro das equipas
ANEXO VI
Tabela de Correspondência
Regulamento (UE) 2016/1624 | Regulamento (UE) n.º 1052/2013 | O presente regulamento
DECLARAÇÃO RELATIVA À ISLÂNDIA, AO REINO DA NORUEGA, À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO PRINCIPADO DO LISTENSTAINE
As Partes no Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine, por um lado, e da República da Macedónia do Norte, por outro, celebrem, sem demora, acordos bilaterais sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte, em termos idênticos aos do Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte.
(2) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11). REVOGAÇÃO cfr. previsto no artigo 123.º do Regulamento (UE) 2019/1896, de 13 de novembro.
(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1). REVOGAÇÃO cfr. previsto no artigo 123.º do Regulamento (UE) 2019/1896, de 13 de novembro.
(5) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
GUARDA EUROPEIA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficiente essas fronteiras, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e com vista a reforçar a eficácia da política de regresso da União.
O presente regulamento dá resposta aos desafios migratórios e aos potenciais desafios e ameaças futuros nas fronteiras externas. O presente regulamento garante um elevado nível de segurança interna na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais, salvaguardando, simultaneamente, a livre circulação de pessoas na União. O presente regulamento contribui para a deteção, prevenção e luta contra a criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas.
Artigo 4.º
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é constituída pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem controlos fronteiriços, pelas autoridades nacionais responsáveis pelos regressos e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada «Agência»).
Artigo 5.º
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
1. A Agência rege-se pelo disposto no presente regulamento.
2. A Agência inclui o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (a seguir designado o «corpo permanente») a que se refere o artigo 54.º, dotado de uma capacidade de, no máximo, 10 000 agentes operacionais, nos termos do anexo I.
3. A fim de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras coerente, a Agência facilita e torna mais eficaz a aplicação das medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas, em especial o Regulamento (UE) 2016/399 e das medidas da União relativas aos regressos.
4. A Agência contribui para a aplicação contínua e uniforme do Direito da União, mormente o acervo da União em matéria de direitos fundamentais, e, em particular, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada a «Carta») em todas as fronteiras externas. A sua contribuição inclui o intercâmbio de boas práticas.
Artigo 123.º
Revogação e disposições transitórias
1. O Regulamento (UE) n.º1052/2013 é revogado, com exceção do artigo 9.º, n.ºs3, 5 e 7 a 10, e do artigo 10.º, n.ºs5 e 7, que são revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 24.º, n.º3, do presente regulamento.
2. O Regulamento (UE) 2016/1624 é revogado, com exceção dos artigos 20.º, 30.ºe 31.º, que são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
3. Os destacamentos nos termos dos artigos 55.ºa 58.ºsão efetuados a partir de 1 de janeiro de 2021.
4. Relativamente aos destacamentos previstos para 2021, o conselho de administração adota as decisões a que se refere o artigo 55.º, n.º4, e o artigo 64.º, n.º6, até 31 de março de 2020.
5. A fim de apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos para assegurar as contribuições dos Estados-Membros para o corpo permanente, os Estados-Membros podem obter financiamento em 2020 nos termos do artigo 61.º, n.º1, alínea a). Os números constantes do anexo II relativos a 2022 são utilizados como referência para efeitos do financiamento pertinente em 2020.
6. A fim de contribuir de forma eficaz com o número de efetivos do pessoal estatutário necessário para os primeiros destacamentos do corpo permanente e para a criação da unidade central do ETIAS, a Agência dá início aos preparativos necessários, incluindo o recrutamento e a formação, a partir de 4 de dezembro de 2019, e em conformidade com as regras orçamentais.
7. Até 5 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem fornecer informações, numa base voluntária, ao EUROSUR relacionadas com os controlos de fronteira e a vigilância das fronteiras aéreas.
8. As remissões para os atos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 124.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 79.ºé aplicável a partir da data de transferência efetiva do sistema a que se refere esse artigo.
3. O artigo 12.º, n.º3, o artigo 70.º, e o artigo 100.º, n.º5, na medida em que dizem respeito à cooperação com o Reino Unido, são aplicáveis até ao dia em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.º, n.º3, do TUE ou, se à data tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido com base no artigo 50.º, n.º2, do TUE, até ao fim do período de transição previsto nesse acordo de saída.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2019.
16-05-2022
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Confidencialidade das comunicações eletrónicas
Denúncia de irregularidades
Encarregado da proteção de dados (EPD)
Frontex
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (Regulamento GEFC)
Incidentes graves
Informações classificadas da União Europeia (ICUE)
Inquéritos administrativos
Limitações de determinados direitos dos titulares dos dados
Procedimento operacional normalizado (PON)
Processos disciplinares
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Uso da força pelo pessoal estatutário do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
(1) Decisão 28/2022 do Conselho de Administração, de 4 de abril de 2022, relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. JO L 138 de 17.5.2022, p. 45-53.
Artigo 1.º
Objeto, âmbito de aplicação e responsabilidade
1. A presente decisão estabelece regras relativas às condições em que a Agência pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.° a 22.°, 35.° e 36.° do Regulamento, nos termos do artigo 25.ºdo Regulamento e do artigo 86.º, n.º 2, do Regulamento GEFC.
A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência para fins do exercício de funções administrativas, em conformidade com o artigo 87.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento GEFC.
2. Em conformidade com o n.º 1 e sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem ser aplicadas aos seguintes direitos: direito das informações a prestar ao titular dos dados, direito de acesso do titular dos dados, direito do titular dos dados a retificação, apagamento e limitação do tratamento e direitos de comunicação ao titular dos dados de uma violação dos dados pessoais e de confidencialidade das comunicações eletrónicas.
3. As categorias de dados pessoais em causa na presente decisão correspondem tanto a dados objetivos/tangíveis (por exemplo, dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, dados administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) como a dados subjetivos/intangíveis (por exemplo, fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados relacionados com o desempenho e a conduta e dados relacionados com ou apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade em causa).
4. A Agência, na qualidade de responsável pelo tratamento, é representada pelo seu diretor-executivo. São aplicáveis as regras da Agência relativas à execução do regulamento no que diz respeito à responsabilidade pelos dados.
5. Os titulares dos dados devem ser informados sobre a identidade dos responsáveis pelo tratamento designados por meio de informações ou registos publicados no sítio Web e/ou na Intranet da Agência.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(3) Diretiva 2002/58/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009
(4) Decisão 26/2018 do Conselho de Administração, de 25 de outubro de 2018, que adota disposições de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Decisão 17/2019 do Conselho de Administração, de 18 de julho de 2019, que adota as Orientações da Frontex em matéria de denúncia de irregularidades.
(7) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 («Regulamento GEFC») [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
(8) Decisão 3/2021 do Conselho de Administração, de 15 de janeiro de 2021, que adota regras para o diretor executivo autorizar o pessoal estatutário a transportar e utilizar armas, incluindo no que diz respeito à cooperação obrigatória com as autoridades nacionais competentes, e que assegura a continuação do cumprimento das condições de emissão dessas autorizações pelo pessoal estatutário.
(9) Decisão 7/2021 do Conselho de Administração, de 20 de janeiro de 2021, que cria um mecanismo de supervisão para controlar a aplicação das disposições relativas ao uso da força pelo pessoal estatutário do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
(10) Decisão n.º R-ED-2021-51 do Diretor Executivo, de 19 de abril de 2021, relativa ao procedimento operacional normalizado (PON) — Comunicação de incidentes graves.
(11) Decisão 56/2021 do Conselho de Administração, de 15 de outubro de 2021, que adota regras de execução sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 no que diz respeito às funções, responsabilidades e competências do encarregado da proteção de dados, bem como regras relativas aos responsáveis pelo tratamento designados na Frontex.
(12) Decisão 69/2021 do Conselho de Administração, de 21 de dezembro de 2021, que adota regras relativas ao tratamento de dados pessoais operacionais pela Agência.
18-03-2022
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira: destacamento de equipas de gestão de fronteiras para a Moldávia
Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia assinado em Bruxelas, em 17 de março de 2022
(1.1) Decisão (UE) 2022/449 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia [ST/7201/2022/INIT]. JO L 91 de 18.3.2022, p. 1-3.
(1.2) Documento 22022A0318(01): Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia. Feito em Bruxelas, em dezassete de março de dois mil e vinte e dois. [ST/7204/2022/INIT]. JO L 91 de 18.3.2022, p. 4-21.
(3) Decisão (UE) 2022/426 do Conselho, de 14 de março de 2022, que autoriza a abertura de negociações sobre um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e República da Moldávia relativamente às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia (JO L 87 de 15.3.2022, p. 22).
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
28-10-2020
Apoio financeiro para o desenvolvimento do corpo permanente
(1) Decisão de Execução (UE) 2020/1567 da Comissão de 26 de outubro de 2020 relativa ao apoio financeiro para o desenvolvimento do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 61.º do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/7261]. JO L 358 de 28.10.2020, p. 59-68.
Artigo 15.º
Disposições especiais para 2020
1. Até 12 de novembro de 2020, a Agência deve informar os Estados-Membros sobre os seus montantes de referência para 2020, tendo em conta os respetivos coeficientes de correção.
2. Os Estados-Membros podem solicitar o adiantamento até 15 de novembro de 2020, contanto que tenham informado a Agência sobre os seus efetivos nacionais de guardas de fronteira em 30 de abril de 2019, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º3.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Efetivos nacionais de guardas de fronteira em 30 de abril de 2019 nas principais autoridades que contribuem de forma sistemática para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira mediante de destacamentos e/ou, se aplicável, nas entidades pertencentes às autoridades que contribuem mediante destacamentos em conformidade com o artigo 56.odo Regulamento (UE) 2019/1896
ANEXO II
Modelo para o pedido de pagamento da categoria 2
(2) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
(3) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(4) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).