Advocacia
Jurisprudência das Relações
Casos da Advocacia
2019-03-12 / 08:49
Tribunal da Relação de Lisboa
2020
2019-03-03
Compensação não depende da efetiva intervenção do patrono
Apoio judiciário
Direito a honorários
Incidente de reclamação de créditos
Pagamento de honorários
Patrono nomeado
Lei n.º 34/2004, de 29-07
Portaria n.º 1386/2004, de 10-11 + Tabela: 4.4 e 5
(1) «SADT | Pagamento de Honorários - Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa / 10 DE MARÇO, 2020
Decisão Singular da Maior Importância
Prolatada em 03 de Março de 2020, pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
Mesmo que não tenha tido efetiva intervenção no incidente, o Patrono Nomeado no Incidente de Reclamação de Créditos em Processo de Insolvência tem Direito a Honorários.
O Colega Recorrente, a quem agradecemos a informação e a disponibilização da Decisão Singular, interpôs Recurso de Apelação do despacho que indeferiu a reclamação do ato da secretaria que, por seu turno, recusou o pagamento de honorários relativos ao Apenso de Reclamação de Créditos, em que não tivera efetiva intervenção, no valor de €204,00, apresentados nos termos do ponto 5 da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro (tendo-lhe apenas sido paga a quantia de €510,00 nos termos do ponto 4.4 da mesma Tabela e Portaria).
Apesar de considerar a reclamação de créditos como passível de ser considerada um incidente e, como tal, dar azo ao pagamento de honorários nos termos fixados no Ponto 5.5 da Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, o Tribunal recorrido entendeu que a remuneração não é automática, ou seja, independente da prática de qualquer ato pelo patrono, exigindo-se uma real e efetiva intervenção deste em representação do seu patrocinado.
Contudo, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: "A lei não estabelece a contrapartida em função desse parâmetro. Não foi esse o caminho seguido pelo legislador. O direito à compensação é fixado «a forfait» para cada tipo processual, sem que o legislador tenha concedido ao Tribunal a possibilidade de aferir dos serviços prestados pelo patrono, seja de que forma for, para conceder ou determinar a medida dessa compensação. Ou seja, a COMPENSAÇÃO NÃO DEPENDE DA EFETIVA INTERVENÇÃO DO PATRONO, ao contrário do que é dito no despacho recorrido.
No caso em apreço, a nomeação do I. Patrono no processo de insolvência abrange o apenso da Reclamação de Créditos. No âmbito desse apenso foi proferida uma decisão e foi o I. Patrono notificado da mesma na qualidade de patrono da insolvente. A inação subsequente, ou seja, a não reação a esse despacho em nada interfere no direito à compensação prevista na Lei n.º 34/2004 em relação ao dito Apenso, sendo que, como se disse, não tem o juiz (muito menos a secretaria) poderes legais para sindicar essa inação de forma a refletir-se na concessão, ou não, da compensação/honorários previstos na lei."
Conheça o teor integral da Decisão Singular.
Mário Diogo
Presidente do IAD-Instituto do Acesso ao Direito
FICHEIROS RELACIONADOS
- Decisão Singular do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-03-2020, Processo n.º 1295/13.5TBSCR-B.L1 (Apelação Separada)
Tribunal recorrido: Juízo de Comércio do Funchal - J3
Apelados: massa insolvente de ...
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS | NOTÍCIAS | 10-03-2020
(2) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Legislação Consolidada (27-12-2018).
(3) Portaria n.º 1386/2004, de 10-11 / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676.
Portaria n.º 1386/2004, de 10-11 + Tabela: 4.4 e 5
(4) Portaria n.º 10/2008, de 03-01 / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93.
(5) Portaria n.º 210/2008, de 29-02 / Ministério da Justiça. - Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2008), p. 1354 - 1356.