Direito da União
Regulamento dos Serviços Digitais
2025-10-09 / 19:21
Regulamento dos Serviços Digitais
27-10-2022
Mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais)
Coimas e sanções pecuniárias compulsórias
Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Pedidos de informação
Plataformas em linha de muito grande dimensão
Poderes para realizar inspeções
Realização de auditorias
(1) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
► As disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho: artigos 67.º (Pedidos de informação), n.º 1, 69.º (Poderes para realizar inspeções), 72.º (Medidas de acompanhamento), 73.º (Incumprimento), n.º 1, 74.º (Coimas), n.º 2, alínea c), 76.º (Sanções pecuniárias compulsórias) e 79.º (Direito de ser ouvido e de acesso ao processo) do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro.
► A lista das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 14 de Julho de 2023 (2023/C 249/02). JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.
► As regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.º (Auditoria independente) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, estão previstas no Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais») [C/2023/3946]. JO L 159 de 22.6.2023, p. 51-59.
(3) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)] (2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão [C/2023/6807]. JO L, 2024/436, 02.02.2024, p. 1-31.
(5) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2021/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, pp. 1-44.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2024/607 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2024, relativo às disposições práticas e operacionais para o funcionamento do sistema de partilha de informações nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento dos Serviços Digitais) [C/2024/865]. JO L, 2024/607, 16.2.2024, pp. 1-16.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2025/2050 da Comissão, de 1 de julho de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as condições técnicas e os procedimentos de acordo com os quais os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados com os investigadores habilitados [C/2025/4340]. JO L, 2025/2050, 9.10.2025, pp. 1-17.
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09-10-2025
Plataformas em linha de muito grande dimensão
Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Coordenador dos serviços digitais de estabelecimento
Formulação de um pedido fundamentado
Fornecedor de dados
Partilha de dados com os investigadores habilitados
Pedido de acesso aos dados
Portal de acesso aos dados do RSD (DSA data access portal)
Regulamento Governação de Dados (Regulamento (UE) 2022/2065)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/2050 da Comissão, de 1 de julho de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as condições técnicas e os procedimentos de acordo com os quais os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados com os investigadores habilitados [C/2025/4340]. JO L, 2025/2050, 9.10.2025, pp. 1-17.
Considerandos (1) a (32),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece procedimentos e condições técnicas para facultar aos investigadores habilitados o acesso aos dados na posse de fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 40.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, nomeadamente:
a) As condições técnicas para o desenvolvimento e o funcionamento de um portal de acesso aos dados;
b) Os procedimentos e as condições técnicas para a gestão do processo de acesso aos dados por parte dos coordenadores dos serviços digitais e dos fornecedores de dados;
c) Os requisitos relativos à formulação de pedidos fundamentados e à avaliação de pedidos de alteração;
d) As condições técnicas para o facultamento de acesso aos dados pelos fornecedores de dados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Responsabilidades da Comissão enquanto subcontratante relativamente às atividades de tratamento de dados realizadas no contexto do portal de acesso aos dados do RSD
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, pp. 92-125.
(5) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2021/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, pp. 1-44.
(6) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, pp. 1-102.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2024/607 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2024, relativo às disposições práticas e operacionais para o funcionamento do sistema de partilha de informações nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento dos Serviços Digitais) [C/2024/865]. JO L, 2024/607, 16.2.2024, pp. 1-16.
05-02-2024
Plataformas em linha de muito grande dimensão
Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais)
(1) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (C/2024/1320) [PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.
Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)
(C/2024/1320)
|
Serviço designado |
Tipo |
Data de decisão de designação |
Data de publicação no Jornal Oficial |
|
AliExpress |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Amazon Store |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
App Store |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Bing |
Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Booking.com |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
|
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Google Maps |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Google Play |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Google Search |
Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Google Shopping |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
|
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
|
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
|
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Pornhub |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
20 de dezembro de 2023 |
|
|
Snapchat |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Stripchat |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
20 de dezembro de 2023 |
|
|
TikTok |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
|
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
YouTube |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Wikipedia |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
XVideos |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
20 de dezembro de 2023 |
|
|
Zalando |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1320/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
(2) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
► As disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho: artigos 67.º (Pedidos de informação), n.º 1, 69.º (Poderes para realizar inspeções), 72.º (Medidas de acompanhamento), 73.º (Incumprimento), n.º 1, 74.º (Coimas), n.º 2, alínea c), 76.º (Sanções pecuniárias compulsórias) e 79.º (Direito de ser ouvido e de acesso ao processo) do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro.
► A lista das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 5 de fevereiro de 2024 (C/2024/1320) [PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.
► As regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.º (Auditoria independente) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, estão previstas no Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais») [C/2023/3946]. JO L 159 de 22.6.2023, p. 51-59.
(4) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)] (2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.
► A lista mais recente das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, foi publicada em 5 de fevereiro de 2024 (C/2024/1320) [PUB/2024/68]. JO C, C/2024/1320, 05.02.2024, p. 1-2.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão [C/2023/6807]. JO L, 2024/436, 02.02.2024, p. 1-31.
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27-10-2022
Regulamento dos Serviços Digitais
Ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores
Alojamento virtual
Ambiente em linha transparente e seguro
Armazenagem temporária («caching»)
Assistência mútua
Auditoria independente
Autoridades competentes
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (DCCA)
Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
Códigos de conduta para a publicidade em linha
Coimas
Combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
Combate ao abuso sexual de crianças em linha
Comercialização e utilização de precursores de explosivos
Comércio eletrónico
Comissão Europeia
Comité Europeu dos Serviços Digitais
Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial: lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais
Conservação de provas eletrónicas em matéria penal
Conteúdos ilegais
Contratos à distância entre consumidores e comerciantes
Controlo das concentrações de empresas
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Cooperação judiciária em matéria penal
Coordenadores nacionais dos serviços digitais
Cooperação transfronteiriça entre coordenadores dos serviços digitais
Decisões europeias de entrega (cooperação judiciária em matéria penal)
Defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços
Designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal
Direito à informação
Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
Direitos dos consumidores
Documentos eletrónicos e certificação eletrónica
Europol
Exclusão das micro e pequenas empresas
Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
Fornecedores de plataformas em linha
Função da verificação da conformidade
Gestão de riscos sistémicos
Indemnização
Inspeções
Intervenção da Comissão
Investigações conjuntas
Mecanismo de resposta em caso de crise
Medidas e proteção contra a utilização abusiva
Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Obrigações de devida diligência
Pedidos de restrição de acesso
Plataformas em linha
Plataformas em linha de muito grande dimensão
Pontos de contacto
Práticas comerciais desleais
Prestação de informações
Prestadores de serviços de alojamento virtual
Prestadores de serviços intermediários
Privacidade no sector das comunicações eletrónicas
Promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha
Proteção dos menores em linha
Protocolos de crise
Publicidade nas plataformas em linha
Rastreabilidade dos comerciantes
Reclamações
Regulamento Financeiro
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Relatórios de transparência
Representantes legais
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
Resolução alternativa de litígios de consumo
Resolução extrajudicial de litígios
Responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários
Sanções
Sanções pecuniárias compulsórias
Segredos comerciais
Segurança dos produtos e defesa dos consumidores
Serviços da sociedade da informação
Serviços de comunicação social audiovisual
Serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União ou que nela estejam localizados
Sigilo profissional
Sinalizadores de confiança
Sistemas de identificação eletrónica [Portugal: Chave Móvel Digital (CMD)]
Sistema de partilha de informações
Sistema interno de gestão de reclamações
Supervisão reforçada das medidas corretivas
Terrorismo
Tráfico de seres humanos e proteção das vítimas
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas de 2018
Diretiva 2000/31/CE: artigos 12.º a 15.º suprimidos [artigo 89.º do Regulamento (UE) 2022/2065]
Diretiva (UE) 2020/1828: aditamento do ponto «68) Regulamento (UE) 2022/2065 (...)» ao anexo I [artigo 90.º do Regulamento (UE) 2022/2065]
Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
Regulamento dos Serviços Digitais
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Considerandos (1) a (156)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
CAPÍTULO II - RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
Artigo 4.º Simples transporte
Artigo 5.º Armazenagem temporária («caching»)
Artigo 6.º Alojamento virtual
Artigo 7.º Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal
Artigo 8.º Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos
Artigo 9.º Decisões de atuação contra conteúdos ilegais
Artigo 10.º Decisões de prestação de informações
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1 - Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
Artigo 11.º Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
Artigo 12.º Pontos de contacto para os destinatários do serviço
Artigo 13.º Representantes legais
Artigo 14.º Termos e condições
Artigo 15.º Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2 - Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
Artigo 16.º Mecanismos de notificação e ação
Artigo 17.º Exposição de motivos
Artigo 18.º Notificação de suspeitas de crime
SECÇÃO 3 - Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
Artigo 19.º Exclusão das micro e pequenas empresas
Artigo 20.º Sistema interno de gestão de reclamações
Artigo 21.º Resolução extrajudicial de litígios
Artigo 22.º Sinalizadores de confiança
Artigo 23.º Medidas e proteção contra a utilização abusiva
Artigo 24.º Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha
Artigo 25.º Conceção e organização da interface em linha
Artigo 26.º Publicidade nas plataformas em linha
Artigo 27.º Transparência dos sistemas de recomendação
Artigo 28.º Proteção dos menores em linha
SECÇÃO 4 - Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
Artigo 29.º Exclusão das micro e pequenas empresas
Artigo 30.º Rastreabilidade dos comerciantes
Artigo 31.º Conformidade desde a conceção
Artigo 32.º Direito à informação
SECÇÃO 5 - Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
Artigo 33.º Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Artigo 34.º Avaliação dos riscos
Artigo 35.º Atenuação de riscos
Artigo 36.º Mecanismo de resposta em caso de crise
Artigo 37.º Auditoria independente
Artigo 38.º Sistemas de recomendação
Artigo 39.º Transparência acrescida da publicidade em linha
Artigo 40.º Acesso aos dados e controlo
Artigo 41.º Função da verificação da conformidade
Artigo 42.º Obrigações de apresentação de relatórios de transparência
Artigo 43.º Taxa de supervisão
SECÇÃO 6 - Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
Artigo 44.º Normas
Artigo 45.º Códigos de conduta
Artigo 46.º Códigos de conduta para a publicidade em linha
Artigo 47.º Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
Artigo 48.º Protocolos de crise
CAPÍTULO IV - APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1 - Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
Artigo 49.º Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
Artigo 50.º Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais
Artigo 51.º Poderes dos coordenadores dos serviços digitais
Artigo 52.º Sanções
Artigo 53.º Direito de apresentação de reclamação
Artigo 54.º Indemnização
Artigo 55.º Relatórios de atividades
SECÇÃO 2 - Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
Artigo 56.º Competência
Artigo 57.º Assistência mútua
Artigo 58.º Cooperação transfronteiriça entre coordenadores dos serviços digitais
Artigo 59.º Submissão à Comissão
Artigo 60.º Investigações conjuntas
SECÇÃO 3 - Comité Europeu dos Serviços Digitais
Artigo 61.º Comité Europeu dos Serviços Digitais
Artigo 62.º Estrutura do Comité
Artigo 63.º Funções do Comité
SECÇÃO 4 - Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Artigo 64.º Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades
Artigo 65.º Execução das obrigações das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Artigo 66.º Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação
Artigo 67.º Pedidos de informação
Artigo 68.º Competências para realizar entrevistas e registar declarações
Artigo 69.º Poderes para realizar inspeções
Artigo 70.º Medidas provisórias
Artigo 71.º Compromissos
Artigo 72.º Medidas de acompanhamento
Artigo 73.º Incumprimento
Artigo 74.º Coimas
Artigo 75.º Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5
Artigo 76.º Sanções pecuniárias compulsórias
Artigo 77.º Prazo de prescrição para a imposição de sanções
Artigo 78.º Prazo de prescrição para a execução de sanções
Artigo 79.º Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
Artigo 80.º Publicação de decisões
Artigo 81.º Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
Artigo 82.º Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais
Artigo 83.º Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
SECÇÃO 5 - Disposições comuns em matéria de execução
Artigo 84.º Sigilo profissional
Artigo 85.º Sistema de partilha de informações
Artigo 86.º Representação
SECÇÃO 6 - Atos delegados e atos de execução
Artigo 87.º Exercício da delegação
Artigo 88.º Procedimento de comité
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 89.º Alteração da Diretiva 2000/31/CE
Artigo 90.º Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
Artigo 91.º Reexame
Artigo 92.º Aplicação antecipada aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Artigo 93.º Entrada em vigor e aplicação
REGULAMENTO (UE) 2022/2065 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de outubro de 2022
relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
(1) Os serviços da sociedade da informação e, especialmente, os serviços intermediários tornaram-se uma parte importante da economia da União e da vida quotidiana dos seus cidadãos. Vinte anos após a adoção do regime jurídico existente aplicável a esses serviços, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), serviços e modelos de negócio novos e inovadores, como as redes sociais em linha e as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, possibilitaram aos utilizadores profissionais e aos consumidores transmitir e aceder a informações e efetuar transações de formas inéditas. Atualmente, a maioria dos cidadãos da União utiliza esses serviços diariamente. No entanto, a transformação digital e a utilização crescente desses serviços resultaram igualmente em novos riscos e desafios, tanto para os destinatários individuais do serviço pertinente, para as empresas e para a sociedade em geral.
(...)
(156) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu um parecer em 10 de fevereiro de 2021,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.
2. O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:
a) Um regime para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários;
b) Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários;
c) Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento.
2. O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.
3. O presente regulamento não afeta a aplicação da Diretiva 2000/31/CE.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras estabelecidas noutros atos jurídicos da União que regulam outros aspetos da prestação de serviços intermediários no mercado interno ou que especificam e complementam o presente regulamento, nomeadamente os seguintes:
a) Diretiva 2010/13/UE;
b) Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos;
c) Regulamento (UE) 2021/784;
d) Regulamento (UE) 2019/1148;
e) Regulamento (UE) 2019/1150;
f) Direito da União em matéria de defesa dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2019/1020 e as Diretivas 2001/95/CE e 2013/11/UE;
g) Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE;
h) Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, em especial o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, ou qualquer ato jurídico da União que estabelece disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais;
i) Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, em especial um regulamento relativo às decisões europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal;
j) Uma diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 89.º
Alteração da Diretiva 2000/31/CE
1. Os artigos 12.ºa 15.ºda Diretiva 2000/31/CE são suprimidos.
2. As remissões para os artigos 12.oa 15.oda Diretiva 2000/31/CE entendem-se como remissões para os artigos 4.o, 5.o, 6.oe 8.odo presente regulamento, respetivamente.
Artigo 90.º
Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, é aditado o seguinte ponto:
«68) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).».
Artigo 92.º
Aplicação antecipada aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
O presente regulamento é aplicável aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados nos termos do artigo 33.º, n.º 4, quatro meses após a comunicação ao fornecedor em causa a que se refere o artigo 33.º, n.º 6, caso essa data seja anterior a 17 de fevereiro de 2024.
Artigo 93.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.
No entanto, o artigo 24.º, n.ºs 2, 3 e 6, o artigo 33.º, n.ºs 3 a 6, o artigo 37.º, n.º 7, o artigo 40.º, n.º 13, o artigo 43.ºe o capítulo IV, secções 4, 5 e 6, são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.
(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE» [COM(2020) 825 final — 2020/0361 (COD)] [EESC 2021/00022]. JO C 286 de 16.7.2021, p. 70-75.
(2) Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o Regulamento Serviços Digitais e Regulamento Mercados Digitais [COR 2020/05356]. JO C 440 de 29.10.2021, p. 67-98.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.
(4) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre comércio eletrónico). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.
- A Secção 4 - Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços da Diretiva 2000/31/CE: artigos 12.º (Simples transporte), 13.º (Armazenagem temporária ("caching"), 14.º (Armazenagem em servidor) e 15.ª (Ausência de obrigação geral de vigilância) foi suprimida pelo artigo 89.º (Alteração da Diretiva 2000/31/CE) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, passando as remissões para os artigos 12.º a 15.º da Diretiva 2000/31/CE entendem-se como remissões para os artigos 4.º (Simples transporte), 5.º (Armazenagem temporária («caching»)), 6.º (Alojamento virtual) e 8.º (Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos) do Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro.
(5) Diretiva (UE) 2015/1535do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
(6) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Última versão consolidada (26-02-2015): 2012R1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1749.
(7) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual - Diretiva SCSA). JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24. Versão consolidada atual (18-12-2018): 02010L0013 — PT — 18.12.2018 — 001.001 — 1/35.
(7.1) Diretiva (UE) 2018/1808do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado [PE/33/2018/REV/1]. JO L 303 de 28.11.2018, p. 69-92.
(7.2) Comunicação da Comissão «Orientações sobre a aplicação prática do critério de funcionalidade essencial da definição de «serviço de plataforma de partilha de vídeos» ao abrigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (2020/C 223/02) [C/2020/4322].JO C 223 de 7.7.2020, p. 3-9.
(7.3) Comunicação da Comissão — Orientações nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual sobre o cálculo da percentagem de obras europeias em catálogos a pedido e sobre a definição de baixas audiências e de baixo volume de negócios (2020/C 223/03) [C/2020/4291].JO C 223 de 7.7.2020, p. 10-16.
(8) Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).
(8.1) Comunicação da Comissão Orientações para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (2020/C 210/01) [C/2020/3756]. JO C 210 de 24.6.2020, p. 1-23.
(9) Regulamento (UE) 2019/1150do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/56/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 57-79.
(10) Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/19/2021/INIT]. JO L 172 de 17.5.2021, p. 79-109.
(11) Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 41-51. Comunicações entre as vítimas e os seus advogados
(12) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(13) Regulamento (UE) 2017/2394do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26. Versão consolidada atual:03/12/2018. Foi aditado o ponto 28 ao ANEXO pelaDiretiva (UE) 2019/770, de 20 de maio (Artigo 23.º). O ponto 3 do Anexo foi alterado pela pela Diretiva (UE) 2019/771, de 20 de maio (Artigo 22.º).
(14) Regulamento (UE) 2019/1020do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44.
(14.1) Comunicação da Comissão «Orientações para os operadores económicos e as autoridades de fiscalização do mercado sobre a aplicação do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos» (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 100/01) [C/2021/1461]. JO C 100 de 23.3.2021, p. 1-15.
(14.2) Comunicação da Comissão«Guia Azul de 2022 sobre a aplicação das regras da UE em matéria de produtos» (Texto relevante para efeitos do EEE) (2022/C 247/01) [C/2022/3637]. JO C 247 de 29.6.2022, p. 1-152.
(15) Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 11 de 15.1.2002, p. 4-17. Versão consolidada atual: 01/01/2010
(16) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39. Alteração pela Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 3.º)
(17) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). Última versão consolidada (01-07-2018): 02011L0083 — PT — 01.07.2018 — 001.001 — 1/27. Alteração pela Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 4.º)
(18) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). JO L 165 de 18.6.2013, p. 63-79.
(19) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9. Alteração pela Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 1.º)
(19.1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). Última versão consolidada (01-07-2018): 02011L0083 — PT — 01.07.2018 — 001.001 — 1/27. Alteração pela Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 4.º)
(19.2) Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 7-28.
(20) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(20.1) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(20.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(21) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10). Última versão consolidada (06/06/2019): 02001L0029 — PT — 06.06.2019 — 002.001 — 1/10.
(22) Diretiva 2004/48/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 29-04-2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 30.4.2004, p. 45-86. Última versão consolidada (30-04-2004): 2004L0048 — PT — 30.04.2004 — 000.002 — 1/17.
(23) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125.
(24) (1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972— PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
(25) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1422]. JO L 124 de 20.5.2003, p. 36-41.
(26) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. JO L 335 de 17.12.2011, p. 1-14. Versão consolidada atual:17/12/2011
(27) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho. JO L 101 de 15.4.2011, p. 1-11.
(28) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21.
(29) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.
(30)Diretiva (UE) 2021/514do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/12908/2020/INIT].JO L 104 de 25.3.2021, p. 1-26.
(30.1) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual (01/07/2020): 02011L0016 — PT — 01.07.2020 — 004.005 — 1/77.
(31) Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. JO L 80 de 18.3.1998, p. 27-31. Versão consolidada atual:18/03/1998 Alteração pela Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 2.º)
(32) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 15.6.2016, p. 1-18.
(33) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27.
(34) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18.
(35) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor. JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14.
(36) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(37) Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento Serviços Digitais (O texto integral sobre este Parecer poderá ser consultado nas versões alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em: www.edps.europa.eu) (2021/C 149/03). JO C 149 de 27.4.2021, p. 3-7.
(38) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115.
(39) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(40) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(41) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
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02-02-2024
Plataformas em linha e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão: auditorias
Regulamento dos Serviços Digitais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/436 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras relativas à realização de auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão [C/2023/6807]. JO L, 2024/436, 02.02.2024, p. 1-31.
Considerandos (1) a (36),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à realização de auditorias nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2022/2065 no que diz respeito:
a) Às etapas processuais destinadas a assegurar que a organização de auditoria a selecionar satisfaz as condições estabelecidas no artigo 37.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2065;
b) Às etapas processuais para a cooperação e a assistência prestada pelo fornecedor auditado na realização das auditorias, incluindo o acesso a informações pertinentes para obter elementos de prova da auditoria;
c) À definição e seleção das metodologias de auditoria;
d) Aos modelos de relatório de auditoria e relatório de execução da auditoria.
Artigo 3.º
Âmbito da auditoria e nível razoável de garantia
1. A auditoria realiza-se de uma forma e durante um período que permita à organização de auditoria avaliar o cumprimento, por parte do fornecedor auditado, de todas as obrigações e compromissos auditados com um nível razoável de garantia.
2. A auditoria abrange o período que começa imediatamente após o período abrangido pela auditoria anterior e termina numa data que permita à organização de auditoria realizar a auditoria no prazo exigido pelo artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, nomeadamente formulando a sua avaliação nos termos do n.º 1 com base nos elementos de prova recolhidos e nos procedimentos de auditoria realizados durante esse período, e completando e apresentando o relatório de auditoria nos termos do artigo 37.º, n.º 4, do mesmo regulamento ao fornecedor auditado.
3. Se não tiver sido realizada uma auditoria anterior, a auditoria abrange o período com início quatro meses após a notificação referida no artigo 33.º, n.º 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/2065, e a sua duração deve permitir que o relatório de auditoria previsto no artigo 6.º, n.º 1, seja concluído, o mais tardar, no prazo de um ano a contar do início do período auditado.
SECÇÃO III
Realização de auditorias
Artigo 6.º
Relatório de auditoria e relatório de execução da auditoria
1. O relatório de auditoria referido no artigo 37.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 é elaborado pela organização de auditoria, sem interferência do fornecedor auditado. Esse relatório é elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I e contém conclusões pormenorizadas e fundamentadas relativamente a todos os elementos do modelo.
2. Se for caso disso, o relatório de execução da auditoria referido no artigo 37.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2022/2065 é elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo II.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo de relatório de auditoria a que se refere o artigo 6.º
Anexos do relatório de auditoria (conforme aplicável):
Documentos exigidos nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.
Documentos relacionados com a análise do risco de auditoria em conformidade com o artigo 9.odo presente regulamento.
Documentos comprovativos de que a organização de auditoria cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 37.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2065.
Documentos comprovativos de que a organização de auditoria cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 37.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2065.
Documentos comprovativos de que a organização de auditoria cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 37.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2065.
Documentação e resultados de quaisquer testes realizados pela organização de auditoria, incluindo no que diz respeito aos sistemas algorítmicos do fornecedor auditado.
Códigos de conduta a que se referem os artigos 45.ºe 46.ºdo Regulamento (UE) 2022/2065 no âmbito dos quais o fornecedor auditado assumiu compromissos, incluindo uma indicação clara dos eventuais compromissos assumidos e indicadores-chave de desempenho acordados para o compromisso em causa.
Protocolos de crise a que se refere o artigo 48.ºdo Regulamento (UE) 2022/2065 aplicados pelo fornecedor auditado.
Quaisquer outros anexos que a organização de auditoria pretenda incluir.
ANEXO II
Modelo de relatório de execução da auditoria a que se refere o artigo 6.º
Índice
(2) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.
2. O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:
a) Um regime para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários;
b) Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários;
c) Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
Artigo 37.º
Auditoria independente
1. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estão sujeitos, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, a auditorias independentes para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:
a) As obrigações estabelecidas no capítulo III;
b) Quaisquer compromissos assumidos nos termos dos códigos de conduta referidos nos artigos 45.o e 46.o e dos protocolos de crise referidos no artigo 48.o.
2. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão prestam às organizações que realizam as auditorias nos termos do presente artigo a cooperação e a assistência necessárias para lhes permitir realizar estas auditorias de modo eficaz, eficiente e atempado, nomeadamente permitindo o seu acesso a todos os dados e instalações pertinentes e respondendo a perguntas orais ou escritas. Abstêm-se de dificultar, influenciar indevidamente ou contrariar a realização da auditoria.
Tais auditorias asseguram um nível de confidencialidade adequado e o sigilo profissional em relação às informações obtidas dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e de terceiros no contexto das auditorias, incluindo após a sua conclusão. No entanto, o cumprimento deste requisito não pode afetar negativamente a realização das auditorias e outras disposições do presente regulamento, em particular as relativas à transparência, supervisão e à execução. Se necessário para efeitos da apresentação de relatórios de transparência nos termos do artigo 42.o, n.o 4, o relatório de auditoria e o relatório de execução da auditoria a que se referem os n.os 4 e 6 do presente artigo são acompanhados de versões que não contenham quaisquer informações que possam razoavelmente ser consideradas confidenciais.
3. As auditorias realizadas nos termos do n.º 1 são realizadas por organizações que:
a) Sejam independentes do fornecedor das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa e de qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor e que não tenham quaisquer conflitos de interesses com esse fornecedor ou qualquer destas pessoas; em especial:
i) não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionados com as questões auditadas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor nos 12 meses antecedentes ao início da auditoria e comprometeu-se a não lhes prestar tais serviços no período de 12 meses seguintes à conclusão da auditoria,
ii) não tenham prestado serviços de auditoria nos termos do presente artigo ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor durante mais de 10 anos consecutivos,
iii) não realizem a auditoria em contrapartida de honorários que dependam do resultado da auditoria;
b) Possuam experiência comprovada no domínio da gestão de riscos, competências e capacidades técnicas;
c) Tenham demonstrado objetividade e ética profissional com base, nomeadamente, na adesão a códigos de conduta ou normas adequadas.
4. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão asseguram que as organizações que realizam as auditorias elaboram um relatório de auditoria para cada auditoria. Esse relatório é elaborado por escrito, fundamentado, e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) O nome, o endereço postal e o ponto de contacto do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria e o período abrangido;
b) O nome e o endereço postal da organização ou das organizações que realizam a auditoria;
c) Uma declaração de interesses;
d) Uma descrição dos elementos específicos auditados e a metodologia aplicada;
e) Uma descrição e um resumo das principais conclusões retiradas da auditoria;
f) Uma lista dos terceiros consultados para efeitos da auditoria;
g) Um parecer de auditoria sobre se o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria cumpriu as obrigações e os compromissos a que se refere o n.o 1, a saber, «positivo», «positivo com observações» ou «negativo»;
h) Se o parecer de auditoria não for «positivo», as recomendações operacionais sobre medidas específicas para assegurar o cumprimento e o calendário recomendado para assegurar o cumprimento.
5. Se a organização que realiza a auditoria não pôde auditar determinados elementos específicos ou emitir uma opinião de auditoria com base nas suas investigações, o relatório de auditoria inclui uma explicação das circunstâncias e dos motivos pelos quais esses elementos não puderam ser auditados.
6. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que recebam um relatório de auditoria que não seja «positivo» têm devidamente em conta as recomendações operacionais que lhes sejam dirigidas com vista a tomar as medidas necessárias para as aplicar. No prazo de um mês a contar da receção dessas recomendações, adotam um relatório de execução da auditoria que descreva essas medidas. Se não aplicarem as recomendações operacionais, justificam, no relatório de execução da auditoria, as razões para não o fazer e indicam quaisquer medidas alternativas que tomaram para resolver os eventuais casos de incumprimento identificados.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.º a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as regras necessárias para a realização das auditorias nos termos do presente artigo, em particular no que diz respeito às regras necessárias sobre as etapas processuais, as metodologias de auditoria e os modelos de comunicação de informações para as auditorias realizadas nos termos do presente artigo. Os referidos atos delegados têm em conta as normas de auditoria facultativas a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alínea e).
Artigo 93.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.
No entanto, o artigo 24.º, n.ºs 2, 3 e 6, o artigo 33.º, n.ºs 3 a 6, o artigo 37.º, n.º 7, o artigo 40.º, n.º 13, o artigo 43.ºe o capítulo IV, secções 4, 5 e 6, são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
14-07-2023
Plataformas em linha de muito grande dimensão / Motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Regulamento dos Serviços Digitais
(1) Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) [Documento 52023XC0714(01)] (2023/C 249/02) [PUB/2023/821]. JO C 249 de 14.7.2023, p. 2.
Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)
(2023/C 249/02)
|
Serviço designado |
Tipo |
Data de decisão de designação |
Data de publicação no Jornal Oficial |
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AliExpress |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Amazon Store |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
App Store |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Bing |
Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Booking.com |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
|
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Google Maps |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Google Play |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Google Search |
Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Google Shopping |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
|
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
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Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
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|
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
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Snapchat |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
TikTok |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
|
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
YouTube |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
|
Wikipedia |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
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Zalando |
Plataforma em linha de muito grande dimensão |
25 de abril de 2023 |
14 de julho de 2023 |
(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre comércio eletrónico). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16. Os artigos 12.º a 15.º são suprimidos pelo Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro, que é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.
2. O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:
a) Um regime para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários;
b) Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários;
c) Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento.
2. O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.
3. O presente regulamento não afeta a aplicação da Diretiva 2000/31/CE.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras estabelecidas noutros atos jurídicos da União que regulam outros aspetos da prestação de serviços intermediários no mercado interno ou que especificam e complementam o presente regulamento, nomeadamente os seguintes:
a) Diretiva 2010/13/UE;
b) Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos;
c) Regulamento (UE) 2021/784;
d) Regulamento (UE) 2019/1148;
e) Regulamento (UE) 2019/1150;
f) Direito da União em matéria de defesa dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2019/1020 e as Diretivas 2001/95/CE e 2013/11/UE;
g) Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE;
h) Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, em especial o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, ou qualquer ato jurídico da União que estabelece disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais;
i) Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, em especial um regulamento relativo às decisões europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal;
j) Uma diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal.
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
Artigo 33.º
Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
1. A presente secção aplica-se às plataformas em linha e aos motores de pesquisa em linha que têm um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, e que são designadas como plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do n.º 4.
2. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 87.º para ajustar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União referido no n.º 1, sempre que a população da União aumente ou diminua em pelo menos 5 % em relação à sua população em 2020, ou a sua população após ajustamento através de um ato delegado, em relação ao ano em que o último ato delegado foi adotado. Nesse caso, ajusta o número de forma a corresponder a 10 % da população da União no ano em que adota o ato delegado, arredondado por excesso ou por defeito para permitir que o número seja expresso em milhões.
3. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 87.º, após consulta ao Comité, para completar as disposições do presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, para efeitos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 24.º, n.º 2, assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do mercado e da tecnologia.
4. A Comissão, após consulta ao Estado-Membro de estabelecimento ou após ter em conta as informações fornecidas pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento nos termos do artigo 24.º, n.º 4, adota uma decisão que designe como plataforma em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão para efeitos do presente regulamento a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha que tenha um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.º 1 do presente artigo. A Comissão toma a sua decisão com base nos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24.º, n.º 2, ou nas informações solicitadas nos termos do artigo 24.º, n.º 3, ou em quaisquer outras informações de que dispõe.
O não cumprimento pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha do disposto no artigo 24.º, n.º 2, ou do pedido efetuado pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou pela Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 3, não impede a Comissão de designar este fornecedor como fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do presente número.
Caso baseie a sua decisão noutras informações de que dispõe nos termos do primeiro parágrafo do presente número, ou com base em informações adicionais solicitadas nos termos do artigo 24.º, n.º 3, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa 10 dias úteis para se pronunciar acerca das conclusões preliminares da Comissão e da sua intenção de designar a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente. A Comissão tem em devida conta os pontos de vista apresentados pelo fornecedor em causa.
O facto de o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa não se pronunciar nos termos do terceiro parágrafo não impede a Comissão de designar essa plataforma em linha ou esse motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente, com base noutras informações de que dispõe.
5. A Comissão põe termo à designação se, durante um período ininterrupto de um ano, a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha não tiver um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.º 1.
6. A Comissão notifica as suas decisões nos termos dos n.ºs 4 e 5, sem demora injustificada, ao fornecedor da plataforma ou do motor de pesquisa em linha em linha em causa, ao Comité e ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.
A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista das plataformas em linha e dos motores de pesquisa em linha designados como sendo de muito grande dimensão e mantém essa lista atualizada. As obrigações estabelecidas na presente secção são, ou deixam de ser, aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa quatro meses após a notificação ao fornecedor em causa a que se refere o primeiro parágrafo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 89.º
Alteração da Diretiva 2000/31/CE
1. Os artigos 12.ºa 15.ºda Diretiva 2000/31/CE são suprimidos.
2. As remissões para os artigos 12.ºa 15.ºda Diretiva 2000/31/CE entendem-se como remissões para os artigos 4.º, 5.º, 6.ºe 8.ºdo presente regulamento, respetivamente.
Artigo 93.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de17 de fevereiro de 2024.
No entanto, o artigo 24.º, n.ºs 2, 3 e 6, o artigo 33.º, n.ºs 3 a 6, o artigo 37.º, n.º 7, o artigo 40.º, n.º 13, o artigo 43.ºe o capítulo IV, secções 4, 5 e 6, são aplicáveis a partir de16 de novembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
22-06-2023
Serviços Digitais
Acesso ao processo
Base de dados
Coimas
Direito de ser ouvido
Fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão
Informações confidenciais
Inspeções
Interfaces programáveis de aplicações (IPA)
Medidas de acompanhamento
Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Notificação das conclusões preliminares
Observações escritas sobre as conclusões preliminares
Peritos e auditores independentes
Prestação de serviços intermediários no mercado interno
Segredos comerciais
Transmissão e receção dos documentos
Regulamento (UE) 2022/2065: artigos 67.º, n.º 1, 69.º, 72.º, 73.º, n.º 1, 74.º, n.º 2, alínea c), 76.º e 79.º
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais») [C/2023/3946]. JO L 159 de 22.6.2023, p. 51-59.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas às modalidades práticas para:
a) Inspeções realizadas nos termos do artigo 69.º do Regulamento (UE) 2022/2065 e medidas de acompanhamento adotadas nos termos do artigo 72.º do mesmo regulamento;
b) O exercício do direito de ser ouvido e as condições de divulgação previstas no artigo 79.º do Regulamento (UE) 2022/2065.
CAPÍTULO II
INSPEÇÕES E MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO POR PARTE DA COMISSÃO
Artigo 2.º
Explicações fornecidas durante as inspeções
1. As explicações solicitadas pela Comissão ou pelos acompanhantes nos termos do artigo 69.º, n.º 2, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2022/2065 só podem ser dadas por representantes autorizados ou membros do pessoal de um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão, de um fornecedor de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, de outras pessoas referidas no artigo 67.º, n.º 1, do mesmo regulamento. As explicações dadas podem ser registadas, sob qualquer forma, pelos agentes da Comissão ou seus acompanhantes.
2. Após a inspeção, deve ser disponibilizada uma cópia de qualquer registo efetuado nos termos do n.º 1 ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, ao fornecedor do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou a outra pessoa referida no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 a que essa inspeção diga respeito.
3. Nos casos em que tenham sido solicitadas explicações a um representante ou membro do pessoal referido no n.º 1 e estas tenham sido fornecidas, mas em que esse representante ou esse membro do pessoal não estivesse autorizado a fornecer explicações em nome do fornecedor ou da pessoa em causa, a Comissão fixa um prazo para que o fornecedor ou a pessoa em causa lhe comunique qualquer retificação, alteração ou aditamento às explicações dadas por esse representante ou por esse membro do pessoal. As retificações, alterações ou aditamentos são acrescentados às explicações registadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4. A possibilidade de o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, o fornecedor do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, outras pessoas referidas no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 comunicarem à Comissão retificações, alterações ou aditamentos às explicações fornecidas nos termos do n.º 3 não prejudica o poder da Comissão de impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias em conformidade com os artigos 74.º e 76.º do Regulamento (UE) 2022/2065, respetivamente.
Artigo 3.º
Medidas de acompanhamento
1. Se a Comissão ordenar a um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão que lhe faculte acesso às suas bases de dados ou sistemas algorítmicos nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, pode especificar os meios técnicos ou as interfaces através dos quais os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem facultar esse acesso.
2. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a quem seja ordenado que facultem acesso nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 devem fazê-lo de forma atempada e eficaz, permitindo à Comissão aceder a todas as informações constantes das bases de dados em causa e a todas as informações relacionadas com o algoritmo em causa que sejam necessárias para a avaliação da aplicação e do cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065 pelo fornecedor em causa.
3. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a quem seja ordenado que facultem acesso nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do presente regulamento.
4. Sempre que a Comissão imponha a um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão a obrigação de conservar todos os documentos necessários para avaliar a aplicação e o cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065 nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do referido regulamento, a Comissão deve definir as condições da conservação, incluindo o período e o âmbito dos documentos a conservar aos quais se aplica a obrigação. Esse período pode ser prorrogado, se necessário, para avaliar a aplicação e o cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065.
5. Caso a Comissão nomeie peritos ou auditores externos para a assistirem no acompanhamento da aplicação e do cumprimento efetivos do Regulamento (UE) 2022/2065 por parte dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do referido regulamento, deve assegurar que esses peritos e auditores são independentes do fornecedor em causa e possuem experiência e conhecimentos comprovados na matéria em que prestam assistência à Comissão.
6. A fim de assegurar a independência nos termos do n.º 5, ao nomear peritos ou auditores nos termos desse número, a Comissão deve ter em conta a existência de uma partilha de propriedade, governação, gestão, pessoal ou recursos dos peritos ou auditores externos em causa e a existência de relações contratuais com o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa nos 24 meses que antecederam o procedimento realizado pela Comissão. O perito ou auditor nomeado deve permanecer independente durante todo o período de nomeação.
7. A fim de assegurar que os peritos e auditores possuem as competências e os conhecimentos necessários nos termos do n.º 5, ao nomear um perito ou um auditor nos termos desse número, a Comissão deve ter em conta a experiência comprovada do perito na matéria em que presta assistência à Comissão ou a competência técnica comprovada do auditor para realizar auditorias sobre a matéria em que presta assistência à Comissão.
CAPÍTULO III
DIREITO DE SER OUVIDO E DE ACESSO AO PROCESSO
Artigo 4.º
Observações escritas sobre as conclusões preliminares
1. O destinatário das conclusões preliminares comunicadas nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do artigo 74.º, n.º 3, e do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2022/2065 pode, no prazo fixado pela Comissão, de forma sucinta e em conformidade com os requisitos em matéria de formato e de extensão dos documentos estabelecidos no anexo do presente regulamento, informar a Comissão, por escrito, dos seus pontos de vista relativos a essas conclusões e às medidas eventualmente previstas pela Comissão tendo em conta essas conclusões e apresentar elementos de prova em seu apoio. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do prazo.
2. As informações apresentadas à Comissão nos termos do n.º 1 devem ser exatas, completas e não enganosas. Devem ser apresentadas de forma clara, bem estruturada e inteligível.
3. As observações escritas a que se refere o n.º 1 devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União. Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original e, se esta não for uma das línguas oficiais da União, devem ser acompanhados de uma tradução fiel numa língua oficial da União.
4. As observações escritas a que se refere o n.º 1 devem respeitar o formato e os limites de páginas estabelecidos no anexo do presente regulamento. A Comissão pode, na sequência de um pedido fundamentado, autorizar um destinatário das conclusões preliminares a exceder esses limites de páginas, quando e na medida em que o destinatário demonstre que é objetivamente impossível ou excessivamente difícil tratar questões de direito ou de facto particularmente complexas dentro dos limites máximos de páginas aplicáveis.
5. Os documentos, bases de dados ou quaisquer outras informações devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento.
6. As informações apresentadas à Comissão nos termos do n.º 1 devem ser acompanhadas de prova escrita de que as pessoas que as apresentam estão autorizadas a agir em nome do destinatário das conclusões preliminares em causa.
7. A Comissão confirma, sem demora e por escrito, ao destinatário das conclusões preliminares em causa ou aos seus representantes a receção das informações apresentadas nos termos do n.º 1.
Artigo 5.º
Acesso ao processo
1. Mediante pedido, a Comissão concede acesso ao processo ao destinatário das conclusões preliminares comunicadas nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do artigo 74.º, n.º 3, ou do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2022/2065 («destinatário»). Não pode ser concedido acesso ao processo antes da notificação das conclusões preliminares.
2. Ao facultar acesso ao processo, a Comissão fornece ao destinatário todos os documentos mencionados nas conclusões preliminares, sob reserva de ocultações efetuadas nos termos do artigo 6.º a fim de proteger segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a Comissão faculta também acesso a todos os documentos constantes do seu processo, sem ocultações, em condições de divulgação a definir numa decisão da Comissão. As condições de divulgação são determinadas em conformidade com o seguinte:
a) O acesso aos documentos só deve ser concedido a um número limitado de consultores jurídicos e económicos externos e peritos técnicos externos determinados, contratados pelo destinatário e cujos nomes devem ser previamente comunicados à Comissão;
b) Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados devem ser empresas, trabalhadores de empresas ou encontrar-se numa situação comparável à dos trabalhadores das empresas. Todos eles devem estar vinculados pelas condições de divulgação;
c) As pessoas que constam da lista de consultores jurídicos e económicos externos e de peritos técnicos determinados não devem, na data da decisão da Comissão que estabelece as condições de divulgação, manter uma relação de trabalho com o destinatário ou encontrar-se numa situação comparável à de um trabalhador do destinatário. Se o consultor jurídico ou económico externo ou os peritos técnicos externos determinados estabelecerem posteriormente uma tal relação com o destinatário ou com outras empresas ativas nos mesmos mercados que o destinatário durante a investigação ou durante os três anos seguintes ao termo da investigação da Comissão, o consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado e o destinatário devem informar imediatamente a Comissão dos termos dessa relação. O consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado em questão deve dar igualmente à Comissão uma garantia de que já não tem acesso às informações ou documentos constantes do processo aos quais lhe foi dado acesso nos termos da alínea a) e que não foram disponibilizados ao destinatário pela Comissão. Devem igualmente dar à Comissão garantias de que continuarão a cumprir os requisitos referidos na alínea d) do presente número;
d) Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados não podem divulgar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo a uma pessoa singular ou coletiva que não seja signatária das condições de divulgação e não podem utilizar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo para outros fins que não os referidos no artigo 5.º, n.º 9, infra;
e) A Comissão especifica, nas condições de divulgação, os meios técnicos da divulgação e a sua duração. A divulgação pode ser efetuada por via eletrónica ou (para alguns ou todos os documentos) nas instalações da Comissão.
4. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode decidir não conceder acesso a determinados documentos ou conceder acesso a documentos parcialmente ocultados de acordo com as condições de divulgação a que se refere o n.º 3 se determinar que o prejuízo que a parte que apresentou os documentos em questão seria suscetível de sofrer com a divulgação de acordo com essas condições se sobreporia, em termos gerais, à importância da divulgação do documento integral para o exercício do direito de ser ouvido.
5. Nos termos do artigo 79.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, o direito de acesso ao processo da Comissão não é extensível aos documentos internos da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros. A correspondência entre a Comissão e outras autoridades públicas, incluindo outras instituições da UE ou de países terceiros, e outros tipos de documentos sensíveis podem também ser objeto de proteções semelhantes.
6. Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados a que se refere o n.º 3 podem, no prazo de uma semana a contar da obtenção de acesso de acordo com as condições de divulgação, apresentar à Comissão um pedido fundamentado de acesso a uma versão não confidencial de qualquer documento constante do processo da Comissão que ainda não tenha sido facultado ao destinatário nos termos do n.º 2, com vista a disponibilizar-lhe essa versão não confidencial, ou de extensão das condições de divulgação a outros consultores jurídicos e económicos externos e outros peritos técnicos externos determinados. Esse acesso adicional só pode ser concedido a título excecional e desde que se demonstre que é indispensável para o correto exercício do direito do destinatário de ser ouvido.
7. Para efeitos da aplicação dos n.ºs 4 a 6, a Comissão pode exigir à parte que apresentou os documentos em questão que forneça uma versão não confidencial dos mesmos, em conformidade com o artigo 6.º.
8. Se a Comissão considerar que um pedido apresentado nos termos do n.º 6 é fundamentado com vista a garantir que o destinatário está em condições de exercer efetivamente o seu direito de ser ouvido, a Comissão deve solicitar à parte que apresentou os documentos em questão que dê o seu acordo quanto à disponibilização da versão não confidencial ao destinatário ou quanto à extensão das condições de divulgação a pessoas ou empresas determinadas apenas para os documentos em questão.
9. Caso a parte que apresentou os documentos em questão não dê o seu acordo, a Comissão adota uma decisão que estabeleça as condições de divulgação dos documentos em questão.
10. Os documentos obtidos através do acesso ao processo nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para efeitos do procedimento pertinente no âmbito do qual foi concedido acesso a esses documentos ou dos procedimentos judiciais ou administrativos relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 ligados a esses procedimentos.
11. Em qualquer momento do procedimento a Comissão pode, em vez do método de concessão de acesso ao processo previsto no n.º 3 supra, ou em combinação com esse método, dar acesso a alguns ou a todos os documentos ocultados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, a fim de evitar atrasos ou encargos administrativos desproporcionados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 6.º
Identificação e proteção de informações confidenciais
1. Salvo disposição em contrário no Regulamento (UE) 2022/2065 ou no artigo 5.º do presente regulamento, as informações ou documentos recolhidos ou obtidos pela Comissão não podem ser divulgados, nem a Comissão faculta acesso aos mesmos, se contiverem segredos comerciais ou outras informações confidenciais sobre qualquer pessoa singular ou coletiva.
2. Ao apreender documentos ou obter acesso voluntário a documentos durante inspeções realizadas nos termos do artigo 69.º do Regulamento (UE) 2022/2065, ou obter, de outra forma, documentos ou acesso a informações nos termos do artigo 72.º do Regulamento (UE) 2022/2065, a Comissão deve informar as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou, se for caso disso, outra pessoa singular ou coletiva em causa referida no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, de que o acesso a essas informações pode ser concedido nos termos do artigo 5.º do presente regulamento. Em qualquer caso, quando as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, outra pessoa singular ou coletiva em causa fornecem voluntariamente informações à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2065 ou do presente regulamento, concordam que o acesso a essas informações pode ser concedido nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Comissão pode exigir que as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, outras pessoas singulares ou coletivas em causa que sejam os autores dos documentos constantes do seu processo identifiquem os documentos, declarações ou partes dos mesmos que considerem conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais e identifiquem as pessoas singulares e coletivas em relação às quais essas informações são consideradas confidenciais. A Comissão pode igualmente fixar um prazo para que as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou, se for caso disso, outras pessoas singulares ou coletivas em causa referidas no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, identifiquem qualquer parte de uma decisão da Comissão que, na sua opinião, contenha segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
4. A Comissão pode fixar um prazo para o fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou, se for caso disso, para a pessoa singular ou coletiva em causa referida no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, no sentido de:
a) Fundamentar os seus pedidos de segredos comerciais e outras informações confidenciais para cada documento e base de dados ou parte de documento e base de dados;
b) Fornecer à Comissão uma versão não confidencial dos documentos e da base de dados em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais foram ocultados de forma clara e inteligível;
c) Fornecer uma descrição concisa e não confidencial de cada elemento de informação ocultado.
5. Se os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, as pessoas singulares ou coletivas em causa referidas no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, não cumprirem o disposto nos n.ºs 2 e 3, a Comissão pode considerar que as informações em causa não contêm segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
6. Se a Comissão determinar que certas informações consideradas confidenciais por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, por pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 podem ser divulgadas, quer porque essas informações não constituem um segredo comercial ou outras informações confidenciais, quer porque existe um interesse superior na sua divulgação, informa os fornecedores em causa ou as pessoas singulares ou coletivas da sua intenção de divulgar essas informações, salvo se receber objeções no prazo de uma semana. Caso os fornecedores ou as pessoas singulares ou coletivas em causa apresentem uma objeção, a Comissão pode adotar uma decisão fundamentada que especifique a data a partir da qual as informações serão divulgadas. Este prazo não deve ser inferior a uma semana a contar da data da notificação. A decisão deve ser notificada aos fornecedores ou à pessoa singular ou coletiva em causa.
Artigo 7.º
Transmissão e receção dos documentos
1. A transmissão de documentos, bases de dados ou outras informações à Comissão e pela Comissão nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente regulamento deve ser efetuada por meios digitais. As especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura podem ser emitidas ou publicadas e regularmente atualizadas pela Comissão.
2. Os documentos transmitidos por meios digitais devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
3. Os documentos transmitidos à Comissão por meios digitais consideram-se recebidos no dia em que a Comissão enviar um aviso de receção.
4. No caso de informações em tempo real ou em tempo quase real partilhadas, por exemplo, através de interfaces de programação de aplicações ou quaisquer outros meios equivalentes, a Comissão define o método e a duração dessa partilha de informações.
5. Considera-se que os documentos, bases de dados e outras informações transmitidos à Comissão por meios digitais não foram recebidos se se verificar uma das seguintes circunstâncias:
a) O documento, ou partes do mesmo, não está operacional ou não é utilizável;
b) O documento contém vírus, software malicioso ou outras ameaças;
c) O documento contém uma assinatura eletrónica cuja validade não pode ser verificada pela Comissão.
6. A Comissão informa o remetente, sem demora, se se verificar uma das circunstâncias referidas no n.º 5 e dá-lhe a possibilidade de expressar os seus pontos de vista e de corrigir a situação num prazo razoável.
7. Em derrogação do n.º 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais, os documentos podem ser transmitidos à Comissão por correio registado. Considera-se que esses documentos foram recebidos pela Comissão no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web.
8. Em derrogação do n.º 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais e por correio registado, os documentos podem ser transmitidos à Comissão através de entrega em mão. Considera-se que esses documentos foram recebidos no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web. A Comissão confirma a entrega por aviso de receção.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Formato e extensão das observações apresentadas nos termos do artigo 4.º
O formato das observações escritas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 4.ºdo presente regulamento deve permitir o seu tratamento eletrónico pela Comissão e, em particular, a sua digitalização e o reconhecimento de caracteres.
Para o efeito, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) O texto, em formato A4, deve ser facilmente legível e figurar apenas num dos lados da folha («frente» e não «frente e verso»);
b) Os documentos apresentados em papel devem ser agrupados de modo a poderem ser facilmente separados (não se deve recorrer à encadernação nem a outros meios de fixação permanente, como cola, agrafos, etc.);
c) O texto deve ser escrito em caracteres de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial) em, pelo menos, tamanho 12 no corpo do texto e 10 nas notas de rodapé, com espaçamento simples entre linhas e com margens superior, inferior, esquerda e direita de, pelo menos, 2,5 cm (máximo de 4 700 caracteres por página);
d)As páginas e os parágrafos de cada documento devem ser numerados consecutivamente.
As observações escritas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 4.º do presente regulamento não devem exceder 50 páginas. Quaisquer anexos que acompanhem essas observações não contam para os limites de páginas aplicáveis, desde que esses anexos tenham uma função puramente probatória e instrumental e sejam proporcionais em número e extensão.
(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(3) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
► As disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho: artigos 67.º (Pedidos de informação), n.º 1, 69.º (Poderes para realizar inspeções), 72.º (Medidas de acompanhamento), 73.º (Incumprimento), n.º 1, 74.º (Coimas), n.º 2, alínea c), 76.º (Sanções pecuniárias compulsórias) e 79.º (Direito de ser ouvido e de acesso ao processo) do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro.
______________________________________________________
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