Direito português
Orçamento do Estado para 2023
2023-02-15 / 19:38
Orçamento do Estado para 2023
30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
Abono de família para crianças e jovens
Administração Pública
Alojamento de estudantes
Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas (EBF)
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Comunicação da admissão de trabalhadores (Código dos Regimes Contributivos)
Concessão de garantias
Consignação de receita de IRC e IRS ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)
Consignação da receita ao setor da saúde (CIEC)
Contratação pública
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos (artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31-03)
Contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12
Contribuição extraordinária sobre o setor energético (regime do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31-12, com alterações)
Criptoativos, tal como definidos nos n.ºs 17 e 18 do artigo 10.º do Código do IRS
Custas de parte de entidades e serviços públicos
Dedução de prejuízos fiscais (IRC)
Dedução pela exigência de fatura (IRS)
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
Finanças regionais
Habitação e reabilitação urbana: financiamento
Imposto do Selo
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis [IMT]
Imposto municipal sobre imóveis [IMI]
Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (CIEC)
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Imposto sobre o tabaco (CIEC)
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Imposto sobre veículos
Imposto único de circulação
Impostos Especiais de Consumo
Incentivo à capitalização das empresas (EBF)
Incentivo fiscal à valorização salarial (EBF)
Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis (EBF)
Incrementos patrimoniais
Investimentos em infraestruturas e equipamentos na área da justiça
Isenção pela aquisição de prédios para revenda (IMT)
Isenções de IRS ou de IRC
Liquidação dos impostos
Magistraturas
Mecanismo para a mobilidade sustentável e coesão territorial
Novo sistema de retenções na fonte de IRS: adaptação dos sistemas de pagamento de salários e pensões em 2023
Operações relacionadas com a emissão de criptoativos
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo (IVA)
Participações sociais (empresas locais)
Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística (IMI)
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Produtos petrolíferos e energéticos: eliminação gradual das isenções prejudiciais
Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação
Regime especial de dedução de prejuízos fiscais (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho)
Regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (REAID)
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás (IRC)
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola (IRC)
Regime simplificado de determinação da matéria coletável (IRC)
Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de IRC em operações de reestruturação
Registo Central do Beneficiário Efetivo
Rendimentos de capitais
Rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português
Rendimentos empresariais e profissionais - Regime simplificado
Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos
Restituição de IVA às IPSS, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros
Segurança social
Tarifa social de eletricidade: beneficiários (SEN)
Taxas dos impostos
Trabalhadores
(1.1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377.
ÁREA DA JUSTIÇA
[no articulado]
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: (...)
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita; (...).
Artigo 22.º
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
Artigo 23.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 131.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Artigo 132.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022.
Artigo 133.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 196.º
Plano anual de formação sobre bem-estar animal
1 - Em 2023, o Governo aprova e inicia a execução de um plano anual de formação sobre bem-estar animal destinado a órgãos de polícia criminal e magistrados.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo:
a) Cria uma comissão técnica multidisciplinar, tendo em vista a apresentação de um relatório com propostas tendentes, designadamente, à concretização do reforço e diversificação dos modelos de formação, integrando módulos e ações comuns, envolvendo organizações não-governamentais e associações de proteção animal, os órgãos de polícia criminal e as magistraturas;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da administração interna e da justiça, elabora um plano anual de formação para a definição de conteúdos e de metodologias formativas, baseadas na promoção da proteção e bem-estar animal.
► Referências ao artigos 443.º e seguintes do Código Civil no artigo 79.º (Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais) do OE/2023 e ao artigo 1535.º do Código Civil no Artigo 216.º (Preferência de venda de imóveis a autarquias locais).
► Alteração do artigo 1076.º [Antecipação de rendas] do Código Civil pelo artigo 274.º do OE/2023.
(3) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | Código do IVA.
► Alteração dos artigos 27.º [Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo], 41.º [Prazo de entrega das declarações periódicas], 53.º [Âmbito de aplicação (regime de isenção)] e 59.º-D (Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto (do Regime forfetário dos produtores agrícolas)] do Código do IVA pelo artigo 235.º do OE/2023. Nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do OE/2023, «O montante a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 euros, em 2023, e de 14 500 euros, em 2024».
► Alteração das verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.9. 2.25 e 2.31 da lista I anexa ao Código do IVA pelo artigo 236.º do OE/2023.
► Aditamento das verbas 2.39 «Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares», 2.40 «Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica» e 2.41 «Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa» à lista I anexa ao Código do IVA pelo artigo 237.º do OE/2023.
Nos termos do n.º 4 do artigo 282.º do OE/2023, as verbas 2.39 e 2.40 da lista I anexa ao Código do IVA cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
(4) Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro / Ministério das Finanças. - Cria incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento imobiliário. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-1987), p. 18. Versão Consolidada. REVOGAÇÃO pela alínea f) do artigo 281.º do OE/2023.
(5) Lei n.º 29/87, de 30 de junho / Assembleia da República. -Estatuto dos Eleitos Locais. Diário da República. - Série I - n.º 2 (30-06-1987), p. 2503 - 2507. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 2.º (Regime do desempenho de funções) do Estatuto dos Eleitos Locais pelo artigo 268.º do OE/2023.
(6) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
► Alteração dos artigos 4.º [Atividades comerciais e industriais, agrícolas], 5.º [Rendimentos da categoria E], 10.º [Mais-valias], 12.º, [Delimitação negativa de incidência] 12.º-B [Isenção de rendimentos das categorias A e B], 22.º [Englobamento], 24.º [Rendimentos em espécie], 31.º [Regime simplificado], 43.º [Mais-valias], 49.º [Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos], 51.º [Despesas e encargos], 52.º [Divergência de valores], 55.º [Dedução de perdas], 68.º [Taxas gerais], 70.º [Mínimo de existência], produz efeitos a partir de 01-01-2024, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º do OE/2023, 71.º [Taxas liberatórias], 72.º [Taxas especiais], 78.º-A [Deduções dos descendentes e ascendentes], 78.º-F [Dedução pela exigência de fatura], 99.º [Retenção sobre rendimentos das categorias A e H], 99.º-C [Aplicação da retenção na fonte à categoria A], 101.º [Retenção sobre rendimentos de outras categorias] e 101.º-B [Dispensa de retenção na fonte] do Código do IRS pelo artigo 218.º do OE/2023.
► Aditamento do Artigo 124.º-A (Declaração de comunicação de operações com criptoativos) ao Código do IRS pelo artigo 219.º do OE/20123.
► Revogação da alínea a) «As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado» [Tributação à taxa autónoma de 28 %] do n.º 1 do artigo 72.º (Taxas especiais) do Código do IRS pela alínea a) do artigo 281.º do OE/2023.
(7) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Versão Consolidada.
► Alteração dos artigos 43.º [Realizações de utilidade social], 52.º [Dedução de prejuízos fiscais], 53.º [Determinação do rendimento global], 54.º-A [Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português], 67.º[Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento], 69.º[Âmbito e condições de aplicação (do regime especial de tributação dos grupos de sociedades)], 71.º [Regime específico de dedução de prejuízos fiscais], 72.º [Regime aplicável (à transformação de sociedades)], 75.º [Transmissibilidade dos prejuízos fiscais], 86.º [Regime especial de neutralidade fiscal], 86.º-B [Determinação da matéria coletável], 87.º [Taxas], 88.º [Taxas de tributação autónoma], 92.º [Resultado da liquidação] e 97.º [Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes] do Código do IRC pelo artigo 227.º do OE/2023.
► Revogação dos n.ºs 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º (Dedução de prejuízos fiscais), do n.º 2 do artigo 60.º (Notificação do sujeito passivo [da determinação do lucro tributável por métodos indiretos]) e do n.º 19 do artigo 88.º (Taxas de tributação autónoma) do Código do IRC pela alínea b) do artigo 281.º do OE/2023.
(8) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Versão Consolidada
►Alteração dos artigos 41.º-B [Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas], 44.º [Isenções] e 71.º [Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis] do EBF pelo artigo 250.º do OE/2023.
► Aditamento do artigo 19.º-B (Incentivo fiscal à valorização salarial) e do artigo 43.º-D (Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas) ao EBF pelo artigo 251.º do OE/2023.
Nos termos do n.º 2 do artigo 282.º do OE/2023, o artigo 19.º-B do EBF cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
► Revogação do artigo 41.º-A (Remuneração convencional do capital social) e o n.º 4 do artigo 41.º-B (Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas) do EBF pela alínea c) do artigo 281.º do OE/2023.
(9) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Versão Consolidada.
► Referências à alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, no n.º 1 do artigo 95.º (Medidas de transparência contributiva) do OE/2023 e ao n.º 1 ou o n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS alterado pelo artigo 218.º do OE/2023
► Alteração da alínea g) «Aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo» do n.º 1 Do artigo 63.º da Lei Geral Tributária pelo artigo 254.º do OE/2023.
(10)Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Versão Consolidada.
► Alteração dos artigos 1.º [Incidência objetiva], 2.º [Incidência subjetiva]3.º [Encargo do imposto], 4.º [Territorialidade], 5.º [Nascimento da obrigação tributária (Isenções)], 42.º [Responsabilidade tributária] e 63.º-A [Levantamento de valores] do Código do Imposto do Selo pelo artigo 239.º do OE/2023.
► Aditamento do artigo 14.º-A (Valor tributável dos criptoativos) ao Código do Imposto do Selo pelo artigo 240.º do OE/2023.
► Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, da verba n.º «30 - Criptoativos - Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos - sobre o valor cobrado: 4 %.» pelo artigo 241.º do OE/2023.
(11.1) Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Diário da República. - Série I - n.º 258 (05-11-1999), p. 7669 - 7682. Versão Consolidada. Republicação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, no anexo III da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro.
(11.2) Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro / Assembleia da República. - Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135. Versão Consolidada
► Alteração dos artigos 12.º-A (Justo impedimento de curta duração) e 12.º-B (Justo impedimento prolongado) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado peloDecreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, pelo artigo 275.º do OE/2023.
► Revogação da alínea «d) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, referentes a assistência inadiável e imprescindível, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho para assistência a familiares emitido pelo médico de família que comprove que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente» do n.º 5 do artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duração) do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, pela alínea g) do artigo 281.º do OE/2023.
(12) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto /Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Diário da República. - Série I - n.º 177 (02-08-2003), p. 4594 - 4605. Versão Consolidada
► Alteração do n.º 4 «O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50 %» do artigo 14.º [Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens] doDecreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, pelo artigo 276.º do OE/2023.
Nos termos do n.º 5 do artigo 282.º do OE/2023, a redação do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
(13) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Versão Consolidada.
► Alteração dos artigos112.º [Taxas] e 112.º-B [Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística] do CIMI pelo artigo 248.º do OE/2023.
(14) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Versão Consolidada.
► Alteração dos artigos 7.º [Isenção pela aquisição de prédios para revenda], 12.º [Valor tributável], 17.º [Taxas] e 20.º [Conteúdo da declaração] do CIMT pelo artigo 247.º do OE/2023.
(15)Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho /Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p.4164-(2) a 4164-(30). Versão Consolidada
► Alteração dos artigos 7.º [Taxas normais - automóveis], 10.º [Taxas - motociclos, triciclos e quadriciclos] e 45.º [Pedido de reconhecimento (do regime de isenção)] do Código do Imposto sobre Veículos, Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º), pelo artigo 246.º do OE/2023.
(16) Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho /Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p.4164-(2) a 4164-(30). Versão Consolidada
► Alteração dos artigos 9.º [Taxas - categoria A], 10.º [Taxas - categoria B], 11.º [Taxas - categoria C], 12.º [Taxas - categoria D] 13.º [Taxas - categoria E], 14.º [Taxas - categoria F] e 15.º [Taxas - categoria G] do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º), pelo artigo 249.º do OE/2023.
(17) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Versão Consolidada
► Aditamento àLei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, do «Artigo 27.º-A (Diferimento e suspensão de prazos). - Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.», pelo artigo 279.º do OE/2023.
(18) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2009), p. 6490 - 6528. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 29.º [Comunicação da admissão de trabalhadores] do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
► Aditamento do artigo 23.º-B (Diferimento e suspensão de prazos) ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social pelo artigo 270.º do OE/2023.
(19) Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho /Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro . Diário da República. - Série I n.º 118 (21-06-2010), p. 2170 - 2198. Versão Consolidada
► Alteração dos artigos 71.º [Cerveja], 73.º [Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumante], 74.º [Produtos intermédios], 76.º [Bebidas espirituosas], 87.º-C [Base tributável e taxas], 93.º-A (Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional), 103.º [Cigarros], 103.º-A [Tabaco aquecido], 104.º [Charutos e cigarrilhas], 104.º-A [Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar], 104.º-B [Tabaco para cachimbo de água], 104.º-C [Líquido contendo nicotina], 105.º [Taxas na Região Autónoma dos Açores] e 105.º-A [Taxas na Região Autónoma da Madeira] do Código dos IEC pelo artigo 243.º do OE/2023.
► «Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º daLei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC». - Artigo 262.º (Adicional de imposto único de circulação) do OE/2023.
(20) Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.ºs 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2012), p. 4933 - 4944. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 38.º [Participações sociais] daLei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, pelo artigo 271.º do OE/2023.
(21) Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2023), p. 2806 - 2812. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 20.º (Prazos para a troca obrigatória e automática de informações) do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, pelo artigo 266.º do OE/2023.
(22) Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 167 (30-08-2013), p. 5254 - 5264. Versão Consolidada
► Aditamento àLei n.º 70/2013, de 30 de agosto, do «Artigo 11.º-C (Diferimento e suspensão de prazos). - Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, ME e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades», pelo artigo 280.º do OE/2023.
(23) Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Diário da República. - Série I - n.º 162 (25-08-2014), p. 4440 - 4451. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 46.º (Utilização e amortização dos contratos de empréstimos), n.º «2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias» daLei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, pelo artigo 272.º do OE/2023.
(24) Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro / Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020. Diário da República. - Série I - n.º 176 (12-09-2014), p. 4898 - 4926. Versão Consolidada
► Prorrogação de efeitos prevista no artigo 86.º (Aplicação no tempo) doDecreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, até ao dia 1 de janeiro de 2024, pelo n.º 1 do artigo 283.º do OE/2023.
(25) Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2014), p. 5602 - 5615. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 23.º [Benefícios fiscais] do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro; pelo artigo 253.º do OE/2023.
► Revogação do Capítulo IV (Dedução por lucros retidos e reinvestidos), artigos 27.º (Objeto) a 34.º (Incumprimento) do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, pela alínea d) do artigo 281.º do OE/2023.
(26) Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho / Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2017), p. 3888 - 3890. Versão Consolidada
► Alteração do artigo 2.º [Entidades beneficiárias] doDecreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, pelo artigo 267.º do OE/2023.
(27) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
► Revogação dos n.ºs «1 - Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos passivos estarem ou não abrangidos peloDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME)» e«3 - A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte» do artigo 11.º [Regime especial de dedução de prejuízos fiscais] da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pela alínea a) do artigo 281.º do OE/2023.
(28) Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9).
► Aditamento do n.º «6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades da administração pública regional tendo em vista a elaboração de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelos orçamentos regionais.» ao artigo 16.º [Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado] doDecreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, pelo artigo 277.º do OE/2023.
(29) Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 3 - 185. Versão Consolidada
► Alteração do n.º 4 «Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 euros, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10» do artigo 196.º [Beneficiários (da tarifa social de eletricidade)] doDecreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, pelo artigo 278.º do OE/2023.
(30) Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril / Assembleia da República. - Aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis. Diário da República. - Série I - n.º 82 (28-04-2022), p. 2 - 3. Nos termos do n.º 2 do artigo 283.º do OE/2023, a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, vigora até 31 de dezembro de 2023.
(31) Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro / Assembleia da República. - Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias. Diário da República. - Série I - n.º 2 (21-10-2022), p. 2 - 5.
► Alteração dos artigos 3.º [Apoio extraordinário ao arrendamento] e 6.º [Resgate de planos de poupança sem penalização] daLei n.º 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 273.º do OE/2023.
(32) Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 28 (08-02-2023), p. 2 - 86.
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023
Lei n.º 24-D/2022
de 30 de dezembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Valor reforçado
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70
Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
Artigo 6.º Transferência de património edificado
Artigo 7.º Transferências orçamentais
Artigo 8.º Alterações orçamentais
Artigo 9.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Artigo 12.º Transferências para fundações
Artigo 13.º Cessação da autonomia financeira
Artigo 14.º Orçamento com perspetiva de género
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º Duração da mobilidade
Artigo 16.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Artigo 17.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Artigo 18.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 19.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
Artigo 20.º Prémios de desempenho
Artigo 21.º Exercício de funções públicas na área da cooperação
Artigo 22.º Magistraturas
Artigo 23.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Artigo 24.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
Artigo 25.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
Artigo 26.º Contratação de médicos aposentados
Artigo 27.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
Artigo 28.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
Artigo 29.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Artigo 30.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
Artigo 31.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
Artigo 32.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
Artigo 33.º Formação em direitos humanos para funções de atendimento ao público
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 34.º Gastos operacionais das empresas públicas
Artigo 35.º Endividamento das empresas públicas
Artigo 36.º Recuperação financeira das empresas públicas
Artigo 37.º Pagamentos em atraso nas empresas públicas
Artigo 38.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 39.º Encargos com contratos de aquisição de serviços
Artigo 40.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria
Artigo 41.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
Artigo 42.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
Artigo 43.º Concretização da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas
SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 44.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 45.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 46.º Estudo sobre a implementação de um plano de contingência no Aeroporto da Madeira
Artigo 47.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Artigo 48.º Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Artigo 49.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Artigo 50.º Aeroporto da Horta
Artigo 51.º Descontaminação na ilha Terceira
Artigo 52.º Novo estabelecimento prisional de São Miguel
Artigo 53.º Cadeia de Apoio da Horta
Artigo 54.º Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 55.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 56.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 57.º Amortização dos contratos de empréstimo
Artigo 58.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
Artigo 59.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa
Artigo 60.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Artigo 61.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
Artigo 62.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
Artigo 63.º Redução dos pagamentos em atraso
Artigo 64.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
Artigo 65.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
Artigo 66.º Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
Artigo 67.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 68.º Fundo de Emergência Municipal
Artigo 69.º Fundo de Regularização Municipal
Artigo 70.º Despesas urgentes e inadiáveis
Artigo 71.º Liquidação das sociedades Polis
Artigo 72.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
Artigo 73.º Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 74.º Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
Artigo 75.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
Artigo 76.º Linha BEI PT 2020 - Autarquias
Artigo 77.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
Artigo 78.º Dedução às transferências para as autarquias locais
Artigo 79.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
Artigo 80.º Aumento de margem de endividamento
Artigo 81.º Integração do saldo de execução orçamental
Artigo 82.º Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
Artigo 83.º Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 84.º Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
Artigo 85.º Orçamento da segurança social
Artigo 86.º Majoração do abono de família
Artigo 87.º Atualização de pensões
Artigo 88.º Pensão de velhice dos marítimos das embarcações de investigação
Artigo 89.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Artigo 90.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
Artigo 91.º Saldos de gerência do orçamento da segurança social
Artigo 92.º Transferências para capitalização
Artigo 93.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 94.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
Artigo 95.º Medidas de transparência contributiva
Artigo 96.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Artigo 97.º Consulta direta em processo executivo
Artigo 98.º Notificações eletrónicas
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 99.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas
Artigo 100.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Artigo 101.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
Artigo 102.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Artigo 103.º Limite das prestações de operações de locação
Artigo 104.º Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020
Artigo 105.º Princípio da unidade de tesouraria
Artigo 106.º Limites máximos para a concessão de garantias
Artigo 107.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 108.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
Artigo 109.º Encargos de liquidação
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 110.º Financiamento do Orçamento do Estado
Artigo 111.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
Artigo 112.º Prorrogação do prazo suspensivo de novas licenças para alojamento local
Artigo 113.º Condições gerais do financiamento
Artigo 114.º Dívida denominada em moeda diferente do euro
Artigo 115.º Dívida flutuante
Artigo 116.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Artigo 117.º Gestão da dívida pública direta do Estado
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 118.º Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023
Artigo 119.º Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025
Artigo 120.º Livro branco sobre trabalho sexual e prostituição
Artigo 121.º Reforço da prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas
Artigo 122.º Proteção dos trabalhadores vítimas de violência doméstica
Artigo 123.º Violência contra pessoas com deficiência
Artigo 124.º Reforço de meios para a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos
Artigo 125.º Espaço Gisberta - Resposta integrada de apoio à vítima LGBTI+
Artigo 126.º Estudo sobre o impacto da «taxa rosa» em Portugal
Artigo 127.º Inquérito nacional de caracterização sociodemográfica da população com deficiência
Artigo 128.º Eliminação de barreiras arquitetónicas
Artigo 129.º Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares
Artigo 130.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros
Artigo 131.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
Artigo 132.º Valor das custas processuais
Artigo 133.º Custas de parte de entidades e serviços públicos
Artigo 134.º Lojas de cidadão
Artigo 135.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
Artigo 136.º Programas operacionais que integram o Portugal 2020 e o Portugal 2030
Artigo 137.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
Artigo 138.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
Artigo 139.º Atualização do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
Artigo 140.º Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior
Artigo 141.º Conclusão da residência da Escola Superior de Desporto de Rio Maior
Artigo 142.º Limite mínimo do valor da propina [495 euros no ano letivo de 2023-2024]
Artigo 143.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
Artigo 144.º Realização de estudo sobre os estágios curriculares
Artigo 145.º Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino
Artigo 146.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
Artigo 147.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
Artigo 148.º Antecipação dos resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
Artigo 149.º Programa Escolhas
Artigo 150.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Artigo 151.º Contratos-programa na área da saúde
Artigo 152.º Base de dados sobre juntas médicas e estudo sobre a dispensa de avaliação
Artigo 153.º Prescrição de medicamentos
Artigo 154.º Alargamento do acesso aos sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina
Artigo 155.º Alargamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral
Artigo 156.º Alargamento da oferta de profilaxia pré-exposição
Artigo 157.º Medidas de combate à pobreza menstrual
Artigo 158.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 159.º Encargos com nutrição entérica e parentérica
Artigo 160.º Comparticipação de leites, fórmulas infantis e vacinas destinadas a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca
Artigo 161.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 162.º Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Artigo 163.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 164.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Artigo 165.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
Artigo 166.º Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
Artigo 167.º Transportes
Artigo 168.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
Artigo 169.º Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
Artigo 170.º Passe ferroviário nacional
Artigo 171.º Promoção do transporte escolar e da mobilidade flexível, polivalente e ecológica
Artigo 172.º Plano de proteção e despoluição do rio Paiva
Artigo 173.º Despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis
Artigo 174.º Programa de remoção de amianto
Artigo 175.º Estratégia Nacional e Programa para a Remoção de Infraestruturas Hidráulicas obsoletas
Artigo 176.º Atlas de risco das alterações climáticas
Artigo 177.º Fundo Ambiental
Artigo 178.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
Artigo 179.º Regulamentação dos sistemas de depósito de embalagens não reutilizáveis
Artigo 180.º Adaptação das zonas ajardinadas públicas às alterações climáticas
Artigo 181.º Programa 3C - Casa, Conforto e Clima
Artigo 182.º Combate à poluição luminosa
Artigo 183.º Atualização de taxas ambientais
Artigo 184.º Taxa de carbono sobre as viagens aéreas em aeronaves
Artigo 185.º Gestão sustentável de habitats agrícolas
Artigo 186.º Atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais em áreas protegidas
Artigo 187.º Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo
Artigo 188.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 189.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Artigo 190.º Programa de Mobilidade Sustentável Casa-Trabalho
Artigo 191.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho
Artigo 192.º Melhoria dos procedimentos consulares no pedido de registo de mudança da menção do sexo e do nome próprio
Artigo 193.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
Artigo 194.º Centros de recuperação de animais selvagens
Artigo 195.º Campanha anual de identificação gratuita dos animais de companhia
Artigo 196.º Plano anual de formação sobre bem-estar animal
Artigo 197.º Plano de Ação Nacional para a Gestão e Conservação de Tubarões e Raias
Artigo 198.º Capturas indevidas de mamíferos e aves marinhas pelas redes de pesca e reforço da monitorização
Artigo 199.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
Artigo 200.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas [SNC-AP]
Artigo 201.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
Artigo 202.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 203.º Interconexão de dados
Artigo 204.º Portal Mais Transparência
Artigo 205.º Acessibilidade do Portal da Queixa Eletrónica
Artigo 206.º Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
Artigo 207.º Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência
Artigo 208.º Transferência para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural
Artigo 209.º Promoção da língua mirandesa
Artigo 210.º Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos
Artigo 211.º Cartão «+Cultura +Cidadania»
Artigo 212.º Custos com a tarifa social do gás
Artigo 213.º Reforço da dotação para o apoio «Bilha Solidária»
Artigo 214.º Apoio às cooperativas de habitação
Artigo 215.º Reforço de meios para concretização das políticas públicas de habitação
Artigo 216.º Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
Artigo 217.º Apoio à emergência demográfica
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 218.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 219.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [Artigo 124.º-A (Declaração de comunicação de operações com criptoativos]]
Artigo 220.º Norma transitória em matéria de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
Artigo 221.º Adaptação dos sistemas de retenção na fonte
Artigo 222.º Revisão das taxas de retenção para trabalhadores independentes
Artigo 223.º Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação
Artigo 224.º Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2022
Artigo 225.º Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023
Artigo 226.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 227.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 228.º Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 229.º Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em operações de reestruturação
Artigo 230.º Regime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 231.º Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás
Artigo 232.º Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
Artigo 233.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 234.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 235.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 236.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 237.º Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 238.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 239.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
Artigo 240.º Aditamento ao Código do Imposto do Selo [Artigo 14.º-A (Valor tributável dos criptoativos)]
Artigo 241.º Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo [verba n.º 30 - Criptoativos - Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos - sobre o valor cobrado: 4 %]
Artigo 242.º Alteração em sede de imposto do selo
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 243.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 244.º Consignação da receita ao setor da saúde
Artigo 245.º Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 246.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 247.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 248.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 249.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 250.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 251.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais [Artigo 19.º-B (Incentivo fiscal à valorização salarial) e Artigo 43.º-D (Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas)]
Artigo 252.º Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 253.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento
CAPÍTULO V
Lei Geral Tributária
Artigo 254.º Alteração à Lei Geral Tributária [Artigo 63.º, n.º 1, g) Aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo]
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 255.º Não atualização da contribuição para o audiovisual
Artigo 256.º Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
Artigo 257.º Contribuição sobre o setor bancário
Artigo 258.º Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Artigo 259.º Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
Artigo 260.º Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos
Artigo 261.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Artigo 262.º Adicional de imposto único de circulação
Artigo 263.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
Artigo 264.º Mecanismo para a mobilidade sustentável e coesão territorial
Artigo 265.º Jornada Mundial da Juventude
Artigo 266.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Artigo 267.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 268.º Alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais
Artigo 269.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Artigo 270.º Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Artigo 271.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Artigo 272.º Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
Artigo 273.º Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
Artigo 274.º Alteração ao Código Civil [artigo 1076.º (Antecipação de rendas), n.ºs 1 e 2]
Artigo 275.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Artigo 276.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Artigo 277.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
Artigo 278.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Artigo 279.º Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [Artigo 27.º-A (Diferimento e suspensão de prazos)]
Artigo 280.º Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto [Artigo 11.º-C (Diferimento e suspensão de prazos)]
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 281.º Norma revogatória
Artigo 282.º Produção de efeitos e vigência
Artigo 283.º Prorrogação de efeitos
Artigo 284.º Entrada em vigor
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências
ANEXO II (a que se refere o artigo 60.º) Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
MAPA (a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º) Fundo de Financiamento da Descentralização
MAPA (a que se refere o artigo 77.º) Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
(1.2) Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-10-2022), p. 2 - 89.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 1-A/2023
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 2022, saiu com incorreções nos mapas anexos, tendo sido publicados mapas que não correspondem aos aprovados com o Orçamento do Estado para 2023. Assim, publicam-se, em anexo à presente declaração, os mapas do Orçamento do Estado para 2023.
Assembleia da República, 3 de janeiro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
MAPA 1
Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social
MAPA 2
Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
MAPA 3
Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central
MAPA 4
Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
MAPA 5
Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
MAPA 6
Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
Orçamento da Segurança Social
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Sistema Previdencial - Repartição
Sistema Previdencial - Capitalização
Sistema de Regimes Especiais
Total do subsetor da Segurança Social
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa 8
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Capitalização
Despesas do Sistema Regimes Especiais
Despesas do total do subsetor da Segurança Social
Orçamento da Segurança Social - 2023
Mapa 8 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa 9
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
Receitas do Sistema Regimes Especiais
Receitas do total do subsetor da Segurança Social
Orçamento da Segurança Social - 2023
Mapa 9 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
MAPA 10
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
SEGURANÇA SOCIAL
MAPA 11
Transferências para as regiões autónomas
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2023
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2023
MAPA 14
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê: «O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).»
deve ler-se: «O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P007 - Finanças e o programa orçamental P008 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).»
No n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê: «O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.»
deve ler-se: «O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P007 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.»
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 247.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê: (ver documento original)
deve ler-se: (ver documento original)
No n.º 4 do artigo 282.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê: «As verbas 2.39 e 2.40 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.»
deve ler-se: «As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.»
Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
//////////////////// RESUMO ////////////////////
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 24-D/2022
de 30 de dezembro
Orçamento do Estado para 2023
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna. (...).
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 281.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 1 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
b) Os n.ºs 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 19 do artigo 88.º do Código do IRC;
c) O artigo 41.º-A e o n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF;
d) Os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
e) A alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;
f) O Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro;
g) A alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
Artigo 282.º
Produção de efeitos e vigência
1 - A redação dada pela presente lei ao artigo 70.º do Código do IRS produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
2 - O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
3 - O montante a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024.
4 - As verbas 2.39 e 2.40 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
5 - A redação dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 283.º
Prorrogação de efeitos
1 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2024.
2 - A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 284.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
Aprovada em 25 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
ANEXO II
(a que se refere o artigo 60.º)
Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
MAPA
(a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º)
Fundo de Financiamento da Descentralização
MAPA
(a que se refere o artigo 77.º)
Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
116023706
//////////////////// ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÃO ////////////////////
08-02-2023
Orçamento do Estado para 2023: normas de execução
(1) Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 28 (08-02-2023), p. 2 - 86.
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InfJur -Informação Jurídica
2023-02-15 / 16:34